Página 86 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Março de 2017

inscrição em dívida ativa.A condenada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c , do CP.Considerando o disposto na Resolução n.º 05 de 2012, do Senado Federal, de 15/02/2012, e ainda, as razões expostas quando do reconhecimento em favor da ré da circunstância legal específica prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, defiro em seu favor a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV c/c 46) pelo tempo da condenação e a segunda na interdição temporária de direitos (arts. 43, V c/c 47 do CP), pelo mesmo período, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas na audiência admonitória. Francisco da SilvaTem 45 anos, vive em união estável e registra antecedentes, pois já condenado a 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos II, IV e V, do CP (duas vezes, 2º e 3º fatos); bem como nas penas do artigo 211 do CP (5º fato); artigo 288, parágrafo primeiro, do CP (6º fato) e nas penas do artigo 159, parágrafo primeiro, parte final, do CP (autos 0005353-46.2XXX.822.0XX2).Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato, acentuada pelo fato de praticar crime equiparado a hediondo); aos antecedentes (há registro); à conduta social (é pouco recomendável, pois, relegou os bons princípios morais e legais, optando por viver na senda do crime); aos motivos (considerando as peculiaridades do caso concreto, os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública); as demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do delito; personalidade (sem elementos para valoração); consequências só não foram maiores, haja vista a pronta e justa ação dos agentes penitenciários); comportamento da vítima (a vítima não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há circunstâncias atenuantes a serem analisadas. Considerando a reincidência, agravo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias multa, perfazendo 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa.O réu possui condenação criminal, condição impeditiva da concessão do benefício do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06.Aumento em 1/6, pela incidência do art. 40, III, da Lei de Tóxicos (estabelecimento prisional), perfazendo 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias multa, que torno definitiva em razão da ausência de outras causas modificadoras.O valor da multa depois de liquidado perfaz R$ 18.802,67, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, a , do Código Penal.IV DISPOSIÇÕES FINAISRecomendo o condenado Francisco na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que os sentenciados continuem delinquindo. Solange responde o processo em liberdade, razão pela qual deixo de determinar a expedição de alvará de soltura.Determino a incineração da droga. Isento os réus das custas.Cumpra-se as comunicações legais e demais providências de praxe, após, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de março de 2017. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito

Alexandre Marcel Silva

Escrivã Judicial

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