Página 583 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

VISTOS EM SENTENÇA: Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a redução do valor apresentado pela parte embargada para execução, qual seja R$ 153.693,83 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), atualizados para outubro de 2015, conforme fls. 691/696 dos autos principais.Alega, emsíntese, que os cálculos apresentados para liquidação foramerroneamente elaborados, resultando emexcesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos indicando que a não existemvalores a seremexecutados, indicando, ainda, complemento negativo a ser restituído pelo embargado (fls. 02/29).Intimada, a parte embargada apresentou impugnação de fls. 37/42.Emface do despacho de fls. 33, foramos autos enviados à Contadoria Judicial, que elaborou parecer de fls. 44/58, aduzindo erro na conta do embargado, uma vez que o mesmo não descontou valores recebidos administrativamente, apontando, ainda, não haver valores a seremexecutados.Intimada, a parte embargada impugnou (fls. 62/65), aduzindo que os valores recebidos administrativamente o foramde bo -fé, bemassimtratam-se de valores de verba alimentar, não devendo os mesmos ser descontados do montante devido na presente execução. Intimada, a parte embargante concordou comos cálculos (fls. 67/70), requerendo, ainda, a condenação da embargada ao pagamento dos créditos apontados. É o relatório do necessário. Decido, fundamentando.Conforme a regra de transição prevista no art. 1046, parágrafo 1º do novo CPC, as disposições revogadas dos procedimentos extintos, como é o caso dos embargos à execução contra a fazenda pública, continuam aplicáveis aos processos não sentenciados.Não havendo provas a produzir, passo ao imediato julgamento do feito nos termos do artigo 740, caput, do Código de Processo Civil de 1973.Aplicável à execução emtela o disposto no artigo 534 do novo CPC, emface da necessidade de meros cálculos aritméticos.Verifico que a controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de cumulação do recebimento de benefício de auxílio acidente e benefício de auxilio doença combenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de descontos administrativos desses valores.Inicialmente, quanto a dedução dos valores pagos administrativamente através dos benefícios de auxílio doença NB XXX.142.2XX-1, NB XXX.614.5XX-6 e NB XXX.650.9XX-6, recebidos ao longo do período abrangido pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no título exequendo, razão não assiste ao embargado.Tal medida se dá uma vez que a acórdão de fls. 573/578 foi claro ao determinar emseu dispositivo que os valores já pagos na esfera administrativa serão compensados por ocasião da execução do julgado (fls. 577), semque tenha havido qualquer irresignação da parte embargada.Ainda, a Lei 8.213/91, emseu artigo 124, inciso I, veda a cumulação do recebimento dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, sendo, portanto, corretos os descontos dos valores pagos administrativamente.Da mesma forma, quanto a dedução dos valores pagos administrativamente através do benefício de auxílio acidente NB XXX.331.0XX-3, recebido ao longo do período abrangido pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no título exequendo, razão não assiste ao embargado, vez que a cumulação entre eles é vedada por lei. Para o deslinde da questão da cumulação do auxílio acidente concedido na via administrativa coma aposentadoria concedida pela sentença exequenda, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 507 do C. Superior Tribunal de Justiça: A acumulação de auxílio acidente comaposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejamanteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Por sua vez, a pretensão do embargante de formular pedido contra o exequente encontra óbice no escopo eminentemente defensivo da ação de embargos à execução, conforme era previsto nos artigos 736 e 741 do CPC/73, ainda aplicáveis ao caso emapreço por força do artigo 1046, parágrafo 1º do novo CPC, conforme já elucidado.Assim, eventual existência de crédito do embargante pode ser alegada somente como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 741 VI do CPC/73, até o limite da pretensão executiva, não sendo possível, emsede de embargos, formação de título executivo que permita exigir do exequente quantia superior.Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos deduzidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de valores a seremexecutados.Tendo emvista a pouca complexidade do feito, deixo de fixar honorários advocatícios, observando o disposto no art. 1046, 1º do novo Código de Processo Civil.Sentença não sujeita a reexame necessário, vez que o art. artigo 496, inciso II do novo Código de Processo Civil reproduz regra anterior do CPC de 1973, havendo entendimento jurisprudencial dominante pela inaplicabilidade da referida regra às sentenças proferidas em Embargos à Execução. Após o trânsito emjulgado, trasladem-se cópias desta sentença e respectivos cálculos para os autos principais e remetam-se estes autos a arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0002411-13.2XXX.403.6XX3 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005395-48.2XXX.403.6XX3 (2008.61.83.005395-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 3273 - EDUARDO AVIAN) X MARIA ALBERTINADACRUZPRADO (SP104886 - EMILIO CARLOS CANO)

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