Página 101 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

continuidade delitiva é o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a umano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (umsexto); de uma dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (umquinto); de dois a três anos de omissão, (umquarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (umterço); de quatro a cinco anos de omissão, (ummeio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. Precedentes da Turma.(...) (TRF da 3ª Região - ACR 25667 - 2ª Turma - Relator Desembargador Henrique Herkenkoff - DJ 31/01/2008) Logo, a pena deve ser majorada em1/6 (umsexto), emconformidade como artigo 71 do Código Penal, visto que a ausência de repasse perdurou por três anos calendários.Fixo, assim, a pena privativa de liberdade definitiva em03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/5 (umquinto) do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos. O valor da multa será atualizado a partir da data dos fatos. O regime inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, , alínea c do Código Penal.Por sua vez, presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (coma redação dada pela Lei 9.714/98), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE acima definida por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Justifico a escolha dessas penas restritivas de direitos tendo emconta o caráter ressocializador da prestação de serviços à comunidade que exige esforço pessoal do réu emprol do bemcomum, semafastá-lo do convívio familiar, do seu labor, alémda a destinação social da pena pecuniária.Quanto à prestação pecuniária, fixo a no montante de 05 (cinco) salários mínimos vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada comdestinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da Execução Penal.A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de tarefas gratuitas prestadas para entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, emprogramas comunitários ou estatais, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida todos os dias ou emumdia da semana, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 46 do Código Penal combinado como artigo 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execução Penal.Incabível o sursis da pena nos termos do art. 77 do CP.3 -DISPOSITIVOEmface do explicitado, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR REGINALDO RONCATTI à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa no valor diário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente emregime aberto por ter incorrido na conduta tipificado no art. , incisos I e II da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal (por três vezes).A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos consistentes emprestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida todos os dias ou emumdia da semana, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 46 do Código Penal combinado como artigo 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execução Penal e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos à entidade pública ou privada comdestinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da Execução.Na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo como inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Civil, tendo emvista que os créditos tributários foraminscritos emDívida Ativa e são passíveis de cobrança através de execução fiscal.Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, saliento que não se encontrampresentes os requisitos para o decreto de prisão preventiva do réu, podendo o réu recorrer emliberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do CPP. Dê-se vista dos autos para o Ministério Público Federal, consignando que o prazo para eventual recurso terá início na data de entrada dos autos na instituição.Após o trânsito emjulgado desta sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as demais anotações, comunicações pertinentes aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (art. 15, III, da CF) e arquivem-se os autos.Tendo emvista que o crime se consumou antes de 05.05.2010, data emque entrou emvigor a Lei 12.234/10, a prescrição deverá ser regida pela redação anterior do 2.º do art. 110 do Código Penal. Assimsendo, como trânsito emjulgado para a acusação, tornem, imediatamente, os autos conclusos para verificação de eventual ocorrência da prescrição retroativa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0006995-24.2XXX.403.6XX9 - JUSTIÇA PÚBLICA X ANANDARAJ K SUPRAMANIA PILLAY X IKE JONAS UDEH X JANAINA CONCEICAO DE PAULA (SP128766 - SINVALDO JOSE FIRMO)

Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, deste Juízo, publicada no D.O.E em09.11.11 fica a defesa da acusada JANAINA CONCEIÇÃO ciente do laudo pericial juntado às fls.372/380, bemcomo para que apresente ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da determinação de fl.381.

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