Página 99 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Março de 2014

cédulas (quarenta ao total) em alto valor (R$ 50,00 cada), não podendo sua conduta ser valorada da mesma maneira daquele que veicula uma única moeda de montante reduzido, como de R$ 10,00. Por esta razão será esta circunstância judicial considerada negativamente. Dessa forma, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para o delito do art. 289, do CP; e em 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. da lei 2.252/54. Quanto à pena de multa do delito de corrupção de menores, tendo em vista que cominada em moeda já não em vigor pelo dispositivo legal, bem como o fato de o art. da Lei 7.209/84 ter cancelado, na Parte Especial do Código Penal e nas leis penais especiais, quaisquer referências de multas, aplico a regra geral contida no art. 49 e seguintes do Código Penal. Assim, fixo a pena de multa para o referido delito em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifico ser aplicável a agravante prevista no art. 62, I do Código Penal, visto que o réu, juntamente com o acusado ROBERTO, liderou a equipe criminosa, determinando a atuação das demais participantes na consecução do delito de moeda falsa e determinando que a acusada FRANCINE cometesse o crime em conjunto com a menor ALINE de maneira a corrompê-la. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) diasmulta para o delito do art. 289, do CP; e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para o delito do art. da lei 2.252/54. Na terceira fase, observo estar presente a figura do crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal para ambos os delitos, pois o acusado, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, adquiriu, guardou e comandou a troca de duas cédulas de R$ 50,00 falsas em dois estabelecimentos comerciais diversos na região de Valinhos. Assim, aumento a pena no mínimo legal, ou seja, 1/6 e fixo-a definitivamente em 5 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para o delito do art. 289, do CP; e em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão para o delito do art. art. da lei 2.252/54. Por fim, nos termos da doutrina majoritária, a aplicação da pena de multa deve ser cumulativa e se estender para todas as modalidades de concurso de crimes . Portanto, considerando os termos do artigo 72 do Código Penal, segundo o qual no caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, as penas de multa individualmente dosadas para cada crime sempre deverão ser somadas, temos que a sanção pecuniária final passa a ser de 100 (cem) dias-multa para o delito do art. 289, do CP; e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o delito do art. da lei 2.252/54. Entre os delitos de moeda falsa e corrupção de menores, por sua vez, reputo existente o concurso formal, haja vista que o acusado, com uma só ação, praticou dois crimes distintos. Assim, sobre a pena mais grave aplico o aumento de 1/6, fixando a pena final em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. Ante a informação prestada pelo acusado de que exercia à época dos fatos o trabalho de funcionário público e fiscal de obras da secretaria de Paulínia, percebendo uma média de R$ 1.200,00 mensais (fls. 155) e atualmente de supervisor de indústria, sem renda mencionada (fls. 154), estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto no 2º, alínea d, do art. 33 do Código Penal, e considerando que o total da pena privativa de liberdade imposta ao réu nos presentes autos é superior a quatro anos, o regime semi-aberto. No tocante à substituição da pena, verifico não restarem presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, tampouco do artigo 77 do mesmo Código, razão pela qual deixo de aplicar os referidos benefícios. 3.2 Do réu Roberto Aparecido Meschiati No exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. Verifico ainda que não há elementos para valorar a conduta social personalidade do réu. Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos. Os motivos e conseqüências se mantiveram inerentes ao tipo. Inexistentes antecedentes criminais a serem considerados. As circunstâncias do crime de moeda falsa, no entanto, saíram da normalidade. Isso em razão do modo de execução do delito, no qual o acusado adquiriu, guardou e comandou a introdução em circulação quantia razoável de cédulas (quarenta ao total) em alto valor (R$ 50,00 cada), não podendo sua conduta ser valorada da mesma maneira daquele que veicula uma única moeda de montante reduzido, como de R$ 10,00. Por esta razão será esta circunstância judicial considerada negativamente. Dessa forma, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) diasmulta para o delito do art. 289, do CP; e em 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. da lei 2.252/54. Quanto à pena de multa do delito de corrupção de menores, tendo em vista que cominada em moeda já não em vigor pelo dispositivo legal, bem como o fato de o art. da Lei 7.209/84 ter cancelado, na Parte Especial do Código Penal e nas leis penais especiais, quaisquer referências de multas, aplico a regra geral contida no art. 49 e seguintes do Código Penal. Assim, fixo a pena de multa para o referido delito em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifico ser aplicável a agravante prevista no art. 62, I do Código Penal, visto que o réu, juntamente com o acusado ROBERTO, liderou a equipe criminosa, determinando a atuação das demais participantes na consecução do delito de moeda falsa e determinando que a acusada FRANCINE cometesse o crime em conjunto com a menor ALINE de maneira a corrompê-la. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa para o delito do art. 289, do CP; e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para o delito do art. da lei 2.252/54. Na terceira fase, observo estar presente a figura do crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal para ambos os delitos, pois o acusado, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, adquiriu, guardou e

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