Página 28 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 14 de Abril de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

ANTUNES (OAB 1141/BA), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/ BA) - Processo 002XXXX-59.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário -Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ivone Paulino da silva -RÉU: Banco BMG S.A. - Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. , V e 51 da Lei n.º 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos; b) afastar a cobrança de capitalização mensal de juros; c) afastar a incidência de comissão de permanência, substituindo-a pelo INPC; d) estabelecer multa moratória em 2% (dois) por cento sobre o valor da obrigação; e) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em forma simples, os valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e, posteriormente, compensado com eventual débito ainda pendente da parte autora junto à instituição financeira ré. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (23 de novembro de 2011). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC, p. 61). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, bem como que a sentença é ilíquida, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a parte autora obtiver com a causa (arts. 20, § 3º e 21, CPC). Oficie-se ao órgão empregador da parte autora, para que restabeleça os descontos em folha de pagamento, na forma do item 2.9 desta sentença. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias, sob pena de comunicação à Fazenda Pública, para fins de inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.

ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES, EVESTRON DO NASCIMENTO OLIVEIRA - Processo 002XXXX-87.2011.8.01.0001 -Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Raimundo de Souza Barros - Vitória Raimunda Gomes de Souza - RÉ: Yacut Ayache -Eliezer dos Santos Almeida - Lavra-se dos autos que os réus, em contestação (pp.69/87), suscitaram duas questões preliminares. Ab initio, requereram a suspensão desta demanda até o julgamento do processo criminal nº 002XXXX-72.2010.8.01.0001, em tramite no 1º Tribunal do Júri desta Comarca, vez que relacionado ao mesmo fato, tendo como denunciado Eliezer dos Santos Almeida, parte ré nestes autos. A segunda preliminar suscita a ilegitimidade passiva ad causam de Yacut Ayache, em razão da inexistência de solidariedade, pois não contribuiu para o evento lesivo. Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de suspensão do processo, deve-se frisar que as responsabilidades criminal e civil são independentes. O julgado criminal incide efeitos na esfera cível quando reconhece a inexistência do fato, afasta a autoria do crime ou reconhece alguma excludente de ilicitude (arts. 935, CC e 63 a 67 do CPP). Com efeito, a suspensão da ação civil ajuizada em decorrência de suposto fato criminoso sob apuração em processo criminal é faculdade da autoridade judiciária competente e, no presente caso, como não há questionamentos em torno da existência do fato e da autoria em relação ao réu Eliezer dos Santos Almeida, que é parte da ação criminal nº 002XXXX-72.2010.8.01.0001, não se faz necessária a suspensão do processo. Neste sentido, transcrevo os seguintes arrestos, "verbis": ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESENCADEAMENTO DEAÇÕES CIVIL E PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADES INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-SC - AI: 263841 SC 2005.026384-1, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 21/ 10/2005, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 2005.026384-1, de Trombudo Central.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - FACULDADE DO JUIZ - ARTIGOS 935, CC E 64, § ÚNICO, CPP. É sabido que a responsabilidade civil independe da criminal (art. 935, CC), uma vez que as duas ações são distintas e autônomas. E sendo assim, em regra, a responsabilidade do agente numa esfera não implica a sua responsabilidade na outra.Não obstante isso, o artigo 64, CPP, nada mais é do que uma faculdade atribuída do juiz, com o intuito apenas de evitar decisões conflitantes. Dessa forma, somente quando há dúvidas sobre a autoria do fato, ou sobre a existência do mesmo, é que o magistrado deve determinar o sobrestamento do feito. E, por isso, a excludente de ilicitude não é motivo para a suspensão da Ação de Indenização por Danos Morais. (TJ-MG 101450634001320011 MG 1.0145.06.340013-2/001 (1), Relator: BATISTA DE ABREU, Data de Julgamento: 26/03/2008, Data de Publicação: 18/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EM TRAMITE NA ESFERA CRIMINAL. PRETENSÃO QUE VISA A SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVEL ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO CRIMINAL. A suspensão do processo cível em razão do trâmite de ação penal de objeto semelhante, até decisão definitiva, é faculdade do magistrado. Exegese dos artigos 275, IV, a e 110, ambos do CPC. Não havendo dependência do julgado na esfera penal e estando a ação cível em condições de apurar os fatos, desnecessária é a suspensão do processo. Precedentes jurisprudenciais....(TJ-RS - AI: 70042938936 RS ,

Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/10/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2011). Destarte, rejeito o pedido de suspensão do presente feito. Em segunda preliminar, a parte ré Yacut Aiache, aduz sua ilegitimidade passiva. Contudo, a aferição de culpa da referida ré demanda dilação probatória, de modo que a tese confunde-se com o próprio mérito da causa, devendo ser analisada no momento processual oportuno. Destarte, estão presentes as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, razão pela qual declaro o feito saneado. O feito tramita no procedimento sumário, competindo às partes arrolar suas testemunhas e formular quesitos na petição inicial e na contestação, acaso pretendam produzir tais provas (art. 276). Sendo assim, considerando que apenas a parte autora arrolou testemunhas, defiro-lhe a produção de prova testemunhal. Para tanto, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, devendo-se providenciar as necessárias intimações. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve conduta ilícita do condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito relatado na exordial; b) se houve conduta ilícita da proprietária do veículo envolvido no acidente; c) se os autores sofreram danos em razão das condutas ilícitas que atribuem aos réus; d) se há nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e as condutas das partes requeridas; e) qual o valor dos danos. Os réus pugnaram pela assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não têm condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família, afirmando tal condição por intermédio da declaração de p. 90. Consultando o portal transparência da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, verifico que a parte ré, Yacut Ayache, é servidora inativa e recebe benefício previdenciário de R$2.608,45 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e cinco centavos). O réu Eliezer dos Santos Almeida qualificou-se como estudante. Diante de tais fundamentos, defiro a gratuidade judiciária, o que faço com espeque no art. , LXXIV, da Constituição Federal c/c art. da Lei 1.060/50. Intimem-se.

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