arbítrio do julgador, o qual fundamentará sua decisão com base no binômio razoabilidade/proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito sem causa para aquele que suporta o dano; garantindo, no entanto, uma justa reparação ao ofendido e a coibição de uma nova prática ofensiva"(e-STJ fl. 217).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte.
No especial, a recorrente aponta violação dos artigos 165, 333, 475-J e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 186, 188, inciso I, 366, 394, 407, 927, 934, 944 e 945 do Código Civil, alegando que"a conduta da Empresa jornalística se constituiu nos exatos termos da parte final do inciso I do art. 188 do vigente Código Civil, no efetivo exercício regular de seu constitucional direito de informar". Assevera, ainda, ser exorbitante o valor arbitrado a título de danos morais. Menciona, por fim, dissídio jurisprudencial.