Página 1729 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2014

Específica - Empresa Paulistana Individualizadora e Administradora de Água em Condomínio LTDA. - ME - A autora afirmou que é moradora de unidade condominial do Edifício Náutica III, bloco C, sendo que até novembro de 2013 recebia cobranças mensais individualizadas referentes ao consumo de água e às despesas de condomínio. Todavia, a partir de tal data, passou a receber boleto único referente à cobrança de ambas as despesas. Manteve contato com o réu para que as cobranças fossem separadas, mas não obteve êxito em seu intento. Também não conseguiu pagar somente as despesas de água. Deste modo, pleiteia a condenação do réu a emitir cobranças desmembradas, bem como que não seja suspenso o fornecimento de água em seu apartamento. Todavia, no processo nº 000XXXX-31.2014.8.26.0590, que tramita por este juízo, que versa sobre a mesma matéria objeto do presente litígio e cujos documentos foram juntados às fls. 37/50, observar-se que a cobrança conjunta do consumo de água e das demais despesas condominais foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio Náutica III, bloco C, por maioria absoluta de votos, de modo que foi celebrado contrato com o mesmo objeto entre referida empresa e o condomínio. Ora as decisões tomadas em assembléia geral de condomínio edilício, desde que obedecido o quórum de que trata o artigo 1.352 do Código Civil, faz lei entre os condôminos, obrigando a todos, mesmos os de votos vencidos e os que não compareceram à reunião. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 34. Consequentemente, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, anteriormente deferida às fls. 24, bem como a multa imposta. Ademais, observo que a presente ação de conhecimento versa sobre questão de direito e de fato na qual não há necessidade de produção de prova em audiência. Trata-se de nítida hipótese na qual é possível o julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Aliás, sobre o tema, disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/1995 que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, no caso em julgamento, considero excessiva a produção de prova testemunhal, pois os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente através de provas documentais. Por tais fundamentos, EXCLUO A PROVA TESTEMUNHAL e deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Dando impulso ao processo e por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia e celeridade processual, previstos no artigo da Lei nº 9.099/1995, determino a INTIMAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSUE JORGE DE OLIVEIRA (OAB 131862/SP)

Processo 000XXXX-30.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco José Rabelo ME - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: Condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), a título de DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, ambos a iniciar da citação, nos termos do artigo 219, “caput”, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. INDEFERIR a pretensão de reparação por DANOS MORAIS. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, nos termos do artigo 42, “caput”, combinado com o item 71, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no item 72, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). Ademais, observo que SE O VENCIDO FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Major Lorette nº 11, bairro Parque Bitaru, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Por fim, na hipótese de trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão confirmatório dela, o vencido deverá pagar a quantia certa nela fixada, no prazo de quinze dias, contados da intimação da sentença, sob pena de ser acrescida à condenação a multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Neste sentido o disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”. Por fim, providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias quanto à RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU, para que passe a constar: FRANCISO JOSÉ RABELO ME. - ADV: RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP)

Processo 000XXXX-68.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Alves de Souza - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/06/2014 às 14:00h a ser realizada no Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente, sito à Rua Jacob Emmerich, 1238, 2º Andar, Pq. Bitarú, São Vicente. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)

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