Página 623 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

é proprietário da unidade nº 13 do condomínio; 2) ele deve o valor de R$ 1.927,10 (um mil novecentos e vinte e sete reais e dez centavos) a título de despesas condominiais ordinárias, correspondentes ao período de fevereiro até maio de 2012. O autor postula a condenação do réu ao pagamento da quantia acima mencionada, com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento. A petição inicial foi instruída com os documentos, juntados aos autos as fls. 4/16. O réu foi citado (fls. 47) e ofereceu contestação, por meio da qual alegou que a petição inicial é inepta. Quanto ao mérito, ele confessou a existência da dívida, e formulou proposta de parcelamento (fls. 49/51). Com a contestação veio o documento de fls. 52. O autor apresentou réplica (fls. 54/56). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a presente lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porque o autor não manifestou interesse em relação à medida. Observo que a proposta de parcelamento do débito formulada pelo réu não foi aceita pelo autor. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC, cujo rol é taxativo. Os fatos foram adequadamente descritos pela parte autora, e deles decorre de forma lógica o pedido. Por seu turno, o cálculo do débito foi devidamente discriminado às fls. 4. Quanto ao mérito, o pedido é procedente, pelos motivos que passo a expor. O réu confessou a existência da obrigação e o respectivo inadimplemento, vale dizer: ele admitiu que não pagou as despesas de condomínio incidentes sobre o seu imóvel, referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2012, descritas às fls. 4. Logo, impõe-se a procedência do pedido, porque não há controvérsia acerca da existência da obrigação e do respectivo descumprimento. Ressalto que a dívida em questão tem caráter “propter rem” (CC, art. 1.345). O réu adquiriu o imóvel sobre o qual incide a dívida. Nesse passo, ele é o responsável pelo pagamento. Também não há controvérsia sobre o valor do débito, uma vez que não foi impugnado de forma específica. Não há nada nos autos que leva a concluir que o valor cobrado é diverso daquele aprovado pelos condôminos. Por outro lado, o réu também não comprovou o respectivo pagamento. A prova é documental. Portanto, nos termos dos artigos 333, inciso II, e 396 do Código de Processo Civil deveria ter sido produzida com a contestação, e não foi produzida. Pelo contrário o não pagamento das despesas de condomínio cobradas nesta ação é fato incontroverso. Cumpre ressaltar que o local adequado para o questionamento dos débitos de condomínio é a Assembléia Gera de condôminos. A ação de cobrança não se presta a esta finalidade. Ora, as despesas cobradas nesta ação foram aprovadas em assembléia geral não impugnada, e o réu não comprovou divergência entre o valor cobrado e o aprovado. Logo, o valor é devido. Com efeito, nos termos da convenção de condomínio do autor e do art. 12 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o réu é responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias correspondentes à sua unidade. Trata-se de disposição que assegura a todos os moradores e possuidores rateio igualitário das despesas dos serviços prestados, uma vez que são eles os seus beneficiários. Os juros de mora são devidos no montante de um por cento ao mês, em consonância com o disposto no art. 406 do Código Civil, e a multa moratória no montante de dois por cento sobre o débito, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil. A correção monetária deverá ser computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e constitui mera reposição do valor da moeda, corroído pela inflação. Tendo em vista a natureza líquida da obrigação, todos os encargos mencionados devem ser computados a partir da data do respectivo vencimento. Nesse passo, considerando que o valor do débito foi atualizado até maio de 2012, incidirão sobre o respectivo montante os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir de junho de 2012. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.924,10 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), com incidência de juros e multa de mora e correção monetária computados na forma determinada nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. P.R.I. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 100,70 (Guia GARE -cód. 230-6) Porte de remessa e retorno: R$29,50 por volume (FEDTJ - cód. 110-4). - ADV: FABIO JOSE FALCO (OAB 262373/ SP), ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP), MARIANA GOMES CAVALCANTE (OAB 231649/SP), CARLOS ALBERTO EVANGELISTI (OAB 58895/SP)

Processo 016XXXX-21.2010.8.26.0100 (583.00.2010.164145) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo - Hicham Mohamad Safie - Vistos. Fls. 145: O sistema RENAJUD não realiza pesquisa de endereços. Manifeste-se o polo ATIVO em termos de prosseguimento. Prazo: (05) cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, o autor (via SEED), para dar andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)

Processo 016XXXX-51.2012.8.26.0100 (583.00.2012.167236) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação -Francisco de Assis Condini - Telefônica Brasil S/A - - Gabriel Telecom - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Narra, em síntese, o autor que: 1) celebrou contrato de prestação de serviço telefônico com as rés; 2) em julho de 2011 recebeu a visita do gerente de negócios da ré Gabriel Telecom Ltda., que é credenciada à ré Telefônica Brasil S.A., que por sua vez propôs uma alteração do plano contratado, mediante a instalação de um novo sistema; 3) a proposta foi aceita; 4) recebeu a informação de que com o pagamento da primeira parcela do plano novo, o anterior seria extinto; 5) efetuou o pagamento do novo plano em outubro de 2011, mas no mês seguinte recebeu uma conta referente ao seu plano antigo; 6) a ré Gabriel Telecom Ltda. informou-lhe que a cobrança deveria ser desconsiderada, porquanto indevida; 7) no dia 2 de julho de 2012 recebeu comunicação do SERASA no sentido de que seu nome seria incluído neste cadastro, em razão da cobrança indevida. O autor postula: 1) a declaração de inexigibilidade de débito; 2) a não inclusão do seu nome no cadastro do Serasa; 3) a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. A petição inicial foi instruída com os documentos, juntados aos autos as fls. 13/74 e 76/79. Em sede de tutela antecipada foi determinada às rés a obrigação de não incluir o nome do autor no cadastro do SERASA (fls. 80/81). As rés foram citadas (fls. 86 e 154). A ré Telefônica Brasil S.A. ofereceu contestação, aduzindo que: 1) a cobrança é devida, porque o serviço foi prestado; 2) o autor não sofreu dano moral (fls. 87/96). A contestação foi instruída com documentos (fls. 97/102). A ré Gabriel Telecom Ltda. ofereceu contestação, alegando: 1) é parte passiva ilegítima, porque não não tem relação contratual com o autor e não prestou o serviço contratado; 2) a petição inicial é inepta; 3) não possui responsabilidade pela cobrança do débito impugnado (fls. 156/168). A contestação foi instruída com documentos (fls. 169/225). O autor apresentou réplica (fls. 232/243). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida. De início, cumpre ressaltar que não há que se falar em inépcia da petição inicial, porque não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC, cujo rol é taxativo. Os fatos foram adequadamente descritos e deles decorrem de forma lógica os pedidos. Acolho a preliminar de ilegitmidade passiva da ré Gabriel Telecom Ltda., porque a causa de pedir da indenização por dano moral requerida nesta ação consiste no pedido de inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA, que foi formulado exclusivamente pela ré Telefônica Brasil S.A. (fls. 74). Quanto ao mérito os pedidos são procedentes, pelos motivos que passo a expor. De início, cumpre ressaltar que a

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