Página 950 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2014

- Pedro Henrique Magalhães Martins - - Renato Sales Paulino - - Vanderlei Marques de Souza - - Jozail Alexandre da Silva - - Edivaldo dos Santos Inácio - - Adriana Violim Bosquetti Baptista - - Adriano Paulo da Silva - - Elias Mantovan - - Claudemir Rodrigues da Silva - - Juliana Alves da Silva - - Everton Luiz de Souza Tavares - - Jonathas Francisco da Silva - - Mônica Cristina Alves da Silva Inácio - J. B. B. e outro - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 4792, apensando-se a este volume os apensos de interceptação telefônica existentes em cartório. Após, e com a máxima urgência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (1ª a 14ª de Direito Criminal Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SEJ 2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40), observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), JOSE MOLINA NETO (OAB 21581/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP), MARCOS VINÍCIUS DELMONACO FERNANDES (OAB 285149/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP), VICENTE MELITO OLIVEIRA NETO (OAB 298279/SP), ERIKA MAFISOLI VOLPE (OAB 171080/SP), ANDRESSA GRAZIÉLE JORGE E SILVA DELA COSTA (OAB 214462/SP), MARISA SERRA (OAB 136342/SP), ISMAEL CAITANO (OAB 113376/SP), AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP), IVANETE ZUGOLARO (OAB 133045/SP), ALEXANDRE MICHEL ANTONIO (OAB 13329/SP), FÁBIO EDUARDO DE ARRUDA MOLINA (OAB 190650/SP), PAULO VAGUINALDO DA CRUZ (OAB 137246/SP), ERIKA APOLINARIO (OAB 145753/SP), FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP)

Processo 001XXXX-54.2012.8.26.0077 (077.01.2012.015222) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J.P. - J.H.S. - A.F.S.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR JEFERSON HONORATO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no seu valor mínimo unitário legal (art. 49 e parágrafos do CP), dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal. Consigno que o acusado ficou preso cautelarmente desde 07/11/2012 até a presente data, período sobre o qual fica reconhecida a detração penal, para fins de cumprimento do restando da pena, nos termos do que dispõe o artigo da Lei nº 12.736/12. Deve, no entanto, a Serventia, ao expedir a Carta de Guia, atentar para se consignar a condenação total constante do dispositivo acima, com as observações consignadas no parágrafo anterior (detração penal). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A pena aplicada supera quatro anos, o crime foi cometido com violência e grave ameaça à vítima (CP, art. 44, I), além do que o acusado é reincidente em crime doloso (art. 44, II) e ostenta mau antecedente, razão pela qual a substituição seria socialmente inadequada e insuficiente para a prevenção e reprovação da conduta praticada, nos termos do inciso III do mesmo artigo e Diploma. O acusado deverá continuar a responder preso por este processo, eis que foi preso em flagrante e esta foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida a fls. 38/vº do apenso de flagrante, cujos fundamentos ficam aqui reiterados, como razão de decidir, assim como aqueles expostos nas decisões de fls. 06/vº do apenso de substituição de prisão por medidas cautelares. Não bastasse isso, o acusado é reincidente em crime doloso e ostenta mau antecedente. Outrossim, seria uma verdadeira contradição que tivesse sido mantido preso durante toda a instrução e agora, condenado, viesse a ser solto. De outra parte, necessária também a custódia cautelar do réu para assegurar a aplicação da lei penal, eis que condenado à pena a ser cumprida em regime inicial fechado, certamente, se permanecer solto por este processo, procurará se evadir, frustrando o cumprimento da pena. Por fim, está presente o requisito da garantia da ordem pública, tão aviltada com a crescente onda de crimes patrimoniais, o que intranquiliza toda a população ordeira e trabalhadora desta Comarca. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Fixo cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, diante a ausência de informações seguras sobre a capacidade econômica do réu. P. R. I. - ADV: LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP)

Processo 001XXXX-67.2009.8.26.0077 (077.01.2009.015506) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003)- Do Sistema Nacional de Armas - J.S.C. - C. - Vistos. Face ao trânsito em julgado do v. acórdão para as partes (fls. 125), determino a extração de carta de guia definitiva do acusado, encaminhando-a à unidade prisional em que eventualmente se encontrar e à Vara da Execução Criminal respectiva, juntamente com as principais cópias dos autos. Com relação à arma apreendida (fls. 33) e, pontuo que elas não mais interessam à persecução penal, pois, além de o réu ter sido definitivamente condenado pelo crime de porte de arma, o art. 91, inc. II, a, primeira figura, do Código Penal é claro no sentido de se decretar a perda dos prefalados objetos “em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.” Tal prescrição é corroborada pelo que dispõe o art. 119, do Código de Processo Penal que, nos seguintes termos, igualmente veda a restituição da coisa acima referida: “As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” Feitas estas ponderações, determino o confisco do bem acima referido e, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreto o seu perdimento. Comunique-se o depósito de armas e objetos. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP)

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