Página 564 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Agosto de 2014

conclusos para decisão final. É o que importa relatar. Decido. II Da declaração de saneamento do feito DECLARO o feito saneado. Sem questões processuais pendentes. Processo em ordem. Passo ao mérito. III Do mérito III.1 De uma questão prejudicial: da declaração de relação de consumo DECLARO a relação jurídico-material existente entre autor e ré uma relação de consumo em razão da posição que têm um frente ao outro e da disposição dos artigos , e 17 do Código de Defesa do Consumidor. E assim sendo, sendo também desde já declarado, explico desde a subsunção do caso ao texto legislativo consumerista. Aproveito para citar os dispositivos referidos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço - artigos 12 a 17], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. III.2 Do mérito: da contratação e da responsabilidade pelo débito O autor contratou os serviços da ré, conforme ficou documentado pelos anexos da peça de defesa e pelos excertos digitalizados que instruem o corpo da contestação. Ora, se o autor deu causa ao débito, não pode reclamar de ser cobrado por ele. Afinal, como o Código Civil afirma, todo o patrimônio do devedor responde pelo adimplemento: Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Quem está inadimplente responde por todos os encargos da mora: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (...) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E, além disso, provado o inadimplemento e a mora, o direito do autor não existe e não pode ser acolhido: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III.3 Em conclusão Passo ao dispositivo para formalizar como decido. IV Do dispositivo sentencial DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO IMPROCEDENTE a ação, após conhecer seu mérito, nos termos do que dispõem os artigos 269, I, 158 e 460 do Código de Processo Civil. CONDENO, a par disso, o autor a pagar ao advogado do acionado ora réu o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de honorários sucumbenciais (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). SUSPENDO, porém, a exigibilidade dessa pretensão de recebimento até que o autor tenha condições financeiras de arcar com o pagamento, ou então até que o direito ao recebimento prescreva, o que acontecerá em 05 (cinco) anos (artigo 12 da Lei de Gratuidade). O valor de honorários, caso venha a ser executado, deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data desta decisão. Deve também ser acrescido dos juros legais de mora (1% a.m), a contar da data de vencimento do prazo quinzenal que a lei assegura para cumprimento voluntário (conforme se verifica do artigo 475-J do Código de Processo Civil). V Das disposições pro futuro Transitada em julgado esta decisão, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição, facultando-se às partes, antes do encerramento final em arquivo, levantar, mediante recibo, os documentos que tiverem acostado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de agosto de 2014 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito

ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), LAÍZA ROCHA SILVA (OAB 24130/CE), THAIANNE CASSEB DA SILVA (OAB 23503/CE) - Processo 011XXXX-09.2011.8.20.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil SA - Réu: Marina Gomes da Silva - SENTENÇA I Do breve relatório Banco do Brasil SA, pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, caput e inciso II, do Código Civil), instituição financeira, qualificada (fl 02), por seu presentante legal (artigo 12, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil) e patrocinada por advogado habilitado (artigos , caput e inciso I, e do Estatuto da Advocacia e artigos 36/37 do Código de Processo), ajuizou ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de mútuo feneratício com alienação fiduciária contra Marina Gomes da Silva, também qualificada. Alegou que, (i) apesar de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária regularmente assinado entre as partes, e (ii) a despeito da clara obrigação mensal de pagar que tinha o réu para com ele, autor, o ora acionado se quedou em inadimplência, razão pela qual veio solicitar (iii) resolução do contrato por inadimplência; condenação do postulado a pagar o total do débito; e a busca e apreensão do bem em garantia para que seja o produto de sua venda utilizado para abater o montante em aberto deixado pelo réu. O pedido de busca foi feito também liminarmente. No mais, como de praxe. Juntou documentos. Pagou a taxa judiciária. Regularmente citado e intimado o réu, este não contestou. Sem ocasião que enseje réplica, probabilidade de composição entre as partes em audiência e sem necessidade de instruir o feito para vir a julgá-lo, vieram para decisão os autos da ação. É o que importa relatar. Decido. II Da declaração de saneamento do feito DECLARO o feito saneado. Sem questões processuais pendentes. Processo em ordem. Passo ao mérito. III Do mérito III.1 De uma questão prejudicial: da declaração de relação de consumo DECLARO a relação jurídico-material existente entre autora e ré uma relação de consumo. Enquadram-se ambas nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que aproveito para citar: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dito isso, explico desde já o porquê de eventuais escolhas legislativas feitas de agora em diante para adequada subsunção ao presente caso e sua subseqüente resolução de acordo com as circunstâncias materiais apresentadas. III.2 Do mérito em si: da comprovação de relação contratual, da mora no adimplemento e da procedência que se impõe A autora indica ligação contratual com a ré e a acusa de inadimplemento. Os 02 (dois) pontos ficaram comprovados pelo contrato anexado e pela total não comprovação da parte da ré quanto aos pagamentos - visto que não tem os recibos ou qualquer outra prova documental de

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