Página 212 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2014

partes, a parte embargante reiterou suas alegações e trouxe novos documentos. A parte embargada limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Fundamento e decido.Embargos tempestivos, eis que respeitado o prazo do art. 16, III, da Lei 6.830/1980. Entre a intimação do embargante acerca da penhora de seu imóvel (14.10.2008) e o protocolo da petição inicial dos presentes embargos (11.11.2008), não se passaram mais de trinta dias.No mais, embora o tema da responsabilidade tributária tenha sido tratado como preliminar pela parte embargante (fl. 03), evidente que se trata de matéria meritória nos embargos, pelo que assim será apreciado. Sendo assim, sem preliminares em termos técnicos. Presentes as condições da ação e pressupostos necessários à admissibilidade do julgamento de mérito, passo diretamente à análise da pretensão veiculada na petição inicial, com fulcro nos arts. 330, I, do CPC e 17 da LEF.I. PRESCRIÇÃODiferentemente do quanto alegado pela parte embargante, ela foi citada em 1999, conforme se percebe a fl. 21 dos autos de origem.Embora a citação tenha sido feita via AR, foi realizada em data na qual o embargante ainda era proprietário do imóvel para o qual o ato dos correios foi direcionado, pois mencionado bem foi vendido apenas nos anos 2000 (fl. 54 dos autos de origem).E em nada contribuiu para argumentação do embargante a constatação feita por Oficial de Justiça ter restado negativa, já que a diligência foi realizada apenas em 2001 (fl. 32 dos autos de origem). Pelo contrário, a pessoa encontrada disse que morava no imóvel há apenas um ano. Logo, tudo leva a crer que a parte embargante sabia da existência da ação judicial há muitos anos, não havendo de se falar em prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio embargante.Já em relação à prescrição do crédito em si, seria possível cogitá-la parcialmente, pois o período da dívida, conforme CDA (fl. 03 dos autos de origem), é 09/89 a 06/92 e a distribuição da execução fiscal se deu apenas em 13 de maio de 1996.Como o prazo qüinqüenal do art. 174 do

CTN aplica-se também às contribuições previdenciárias, não havendo mais discussão jurisprudencial a respeito disso, seria possível declarar que os créditos constituídos anteriormente a cinco anos da propositura da execução fiscal teriam sido fulminados nos termos do art. 156, V, do CTN.Contudo, não houve prova, sequer alegação, pela parte embargante, a respeito da data da constituição do crédito tributário, termo inicial para que o prazo prescricional tenha início. A parte embargante não informou como, tampouco quando, se de deu essa constituição, limitando-se a argumentos genéricos em seus embargos.Sendo assim, na falta de maiores elementos, e em virtude da presunção presente no art. da LEF, rejeito a tese prescricional.II. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS POR DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS - LINHAS GERAIS.Antes de adentrar nas peculiaridades do caso concreto, faz-se mister tecer algumas considerações de natureza geral a respeito da responsabilização de pessoas físicas em face de débitos de pessoa jurídica.O artigo 135 do Código Tributário Nacional diz: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (grifei, pois pertinente ao caso em tela).A análise do dispositivo revela ser de observância obrigatória a demonstração, pelo exequente, de que os administradores do sujeito passivo da obrigação tributária atuaram com excesso de poderes ou em infração à lei, sem o que não cabe avançar sobre o patrimônio pessoal deles para a satisfação de dívidas da sociedade empresária.Idêntico raciocínio é aplicável quando de requerimento de inclusão de sócios no polo passivo de ações executivas fiscais tendentes à cobrança de créditos previdenciários. Isto porque embora o artigo 13 da Lei n. 8.620/93 tenha estabelecido forma de responsabilização mais ampla quanto débitos pertinentes à seguridade social, tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional, em decisão plenária e unânime do colendo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR).Tenho, portanto, que apenas a inadimplência não é bastante para justificar redirecionamento, como assenta a Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sóciogerente. Entendo tratar-se de decorrência da proteção ao patrimônio pessoal dos sócios concedida pelo ordenamento ao autorizar a existência de pessoas jurídicas de responsabilidade limitada, medida que se por vezes prejudica o Erário, ante a inexistência de pagamento, por outras o auxilia, pois ao estimular o desenvolvimento da economia, o Estado possibilita o aumento da arrecadação.Faz-se imprescindível, portanto, uma atuação indevida da pessoa física para que seja possível sua responsabilização pessoal, sendo o encerramento irregular da sociedade, i. e., em descompasso às regras legais de dissolução (CC, artigos 1033 a 1038; Lei nº 6.404/76, artigos 206 e 207), o exemplo mais presente na jurisprudência atual. Acrescento que, nos termos da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem

comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, não se podendo olvidar, ainda, que tal constatação há de ser feita por Oficial de Justiça (v. dentre outros, TRF3, 2ª Turma, AI n. 003XXXX-33.2011.4.03.0000, rel. Dês. Cecília Mello, j. 18.09.2012, grifei).De rigor, também, que se cuide de pessoa ocupante de cargo diretivo à época da constatação da dissolução irregular da empresa, pois, ao deixar de cumprir as formalidades legais que lhe incumbiam e de reservar bens para a satisfação das obrigações sociais, deve o administrador responder perante terceiros por sua omissão (TRF3, 2ª Turma, AI nº 0033087-73.2XXX.403.0XX0, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, DJF3 27.10.2011).A condição ao tempo do fato gerador do tributo, pois, é irrelevante para fins de inclusão ou manutenção dele no pólo passivo da execução fiscal. E assim é por coerência interpretativa. Se a simples inadimplência, como visto, não resulta em solidariedade (que nasce da ilegalidade da dissolução irregular), tal responsabilização apenas se opera em detrimento daqueles a quem se

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