Página 943 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2014

SALVADO DA SILVA (OAB 147100/SP)

Processo 400XXXX-61.2013.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - R.L.F. - Vistos. RICARDO LUIS FREITAS requereu a interdição de sua filha JESSYCA CRISTINY BARBOSA FREITAS alegando, em síntese, que ela é portadora de doença mental (autismo) que a torna completamente incapaz de exercer os atos da vida civil. A requerida foi devidamente citada e interrogada. Foi realizada prova pericial médica, cujo laudo está às fls. 43/45. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, verifica-se que a requerida deve ser interditada, pois restou demonstrado, após os exames, que é portadora de “autismo e epilepsia”. Os exames periciais concluíram, outrossim, que o interditando não apresenta condições mentais para gerir atos da vida civil e constatou a sua incapacidade (fls. 44). Acrescente-se, ademais, que o requerente é pai da interditanda, do que se extrai a sua legitimidade ativa para a presente ação (fls. 07). Impõe-se, deste modo, a procedência do pedido, reconhecendo-se a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e do artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Outrossim, de acordo com os artigos 1.768 e 1.775, § 3o, também do Código Civil, nomeio o requerente como seu curador definitivo. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Entrementes, dispenso a curadora de especialização de hipoteca legal, considerando que não há mais previsão para a aludida medida, haja vista que o artigo 1489 do Código Civil não reproduziu as previsões contidas nos artigos 418 e 827, IV, do Código Civil de 1916, havendo apenas previsão legal de prestação de caução ex vis artigo 1745, § único do Código Civil, o que também não é o caso. Todavia, eventual transação envolvendo bens de qualquer natureza pertencentes ao interditando está condicionada a autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, certificado o trânsito em julgado e apresentada a certidão de nascimento da interditada, expeça-se mandado de averbação para inscrição da presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a comprovação da averbação, intime-se o (a) curador (a) a assinar o termo e, após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA CASARES DE AZEVEDO AVELAR (OAB 197712/SP)

Processo 400XXXX-44.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Exoneração - V.P. - Ciência ao requerente de que os ofícios expedidos ao plano de saúde Unisaúde e à Usiminas, encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento no sistema SAJ, uma vez que a serventia não dispõe dos endereços para encaminhamento. - ADV: AUREA MARIA DA SILVA LAVANDEIRA (OAB 186888/SP)

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