Página 520 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Setembro de 2014

que a qualquer tempo poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, tal como manifesta nulidade do título executivo, bem como aquelas atinentes aos pressupostos de existência e de validade do processo executivo, além das condições gerais da ação. Mais recentemente, contudo, adotou-se critério de admissibilidade mais expansivo, viabilizando-se a análise de exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, prescindindo de dilação probatória. De qualquer modo, a análise que se faz deve ser sempre sumária, sem necessidade de dilação probatória.Com base nas premissas sobrepostas, passo a apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Primeiramente, é cediço que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos constantes do artigo , , da Lei 6.830/80, devendo conter indicação expressa da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III). Somente se ausentes qualquer dos requisitos, é de rigor a decretação de sua nulidade. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1137648/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010); (AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 3.9.2009.);Compulsando os autos, verifico que os títulos executivos (CDAs) preenchem referidos requisitos, não havendo irregularidades a macular sua exigibilidade, certeza e liquidez. Ressalte-se que o ônus de desconstituí-lo incumbe ao executado, o que não o fez na hipótese em apreço (CTN, arts. 201 e 202 e Lei 6830/80, art. ).Superada essa questão, passa-se a apreciar a utilização da taxa Selic.Dispõe o artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, que:Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em lei tributária. 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.O CTN facultou à lei dispor sobre juros de mora. O artigo 13 da Lei 9.065/95, para os fatos geradores a partir de 1 de abril de 1995, e o art. 61, 3, da Lei 9.430/96, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1997, previram que os juros de mora seriam equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subseqüente.Portanto, a lei ordinária serviu corretamente de instrumento legislativo para estabelecer a cominação. Não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o Código Tributário Nacional não exige que a taxa de juros de mora seja previamente fixada na lei, mas, sim, que a lei disponha sobre ela.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido da aplicabilidade da taxa Selic a título de juros de mora, como nos mostra, o AGREsp 1.347.370, 2ª Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, de 21/02/13, assim ementado:...4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.102.577/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), pacificou a questão no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos para com a Fazenda Pública. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, , do CPC...Outrossim, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a disposição então existente no 3 do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, sendo norma de eficácia limitada pendente da lei

complementar então prevista para regular o sistema financeiro nacional, que não chegou a ser editada, sobrevindo a Emenda Constitucional 40, extirpando da Constituição aquela previsão.Portanto, tratou-se de nova forma de atualização dos débitos tributários pagos em atraso pelo contribuinte.Assim dispõe aludida norma legal:Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a 2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.Essa taxa referencial também passou a ser utilizada na compensação e na restituição de recolhimentos a maior ou indevidos, conforme dispõe o artigo 30, 4º da Lei n.º 9250/95:Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional,

apurado em períodos subseqüentes.(...) 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.Assim, é plenamente válida a incidência da SELIC como taxa de juros, por estar prevista em legislação tributária específica. Sob outro aspecto, podendo a lei, em princípio, estabelecer qualquer outro índice de taxa de juros, é irrelevante o método de cálculo da referida taxa referencial SELIC, ainda mais quando tal método de cálculo se mostra coerente e compatível com a finalidade da incidência de juros de mora, como na hipótese.No que se refere ao método de cálculo da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, verifica-se que ele considera diversos aspectos relativos ao mercado financeiro de títulos públicos, não sendo sua fixação submetida ao livre arbítrio dos órgãos governamentais, daí porque também não é possível acolher a tese de invalidade da aplicação do referido índice.De outro lado, também se pode inferir de seu método de cálculo que na taxa SELIC está incluído não apenas o índice de juros, como também o valor correspondente à correção monetária. Daí porque não se admitir sua aplicação conjuntamente com qualquer outro índice de atualização

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