Página 204 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 4 de Setembro de 2014

2º, 3º e 9º, todos da CLT e artigo 114 da Constituição da República, ressaltando que entendimento diverso firmado em outros feitos não vincula o julgador. Acrescento que a 1ª ré assumiu a responsabilidade pela efetiva prestação de um serviço público, que, por sua própria natureza, demanda a disponibilização de canais de teleatendimento para interface com os consumidores. Isso não apenas como exigência do poder concedente, mas de forma a viabilizar o empreendimento. Essa questão é claramente evidenciada pelo caput do artigo 60 da Lei 9.472/1997, segundo o qual 'serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação'. O atendimento ao cliente, presencial ou não, requer o recebimento, a orientação, o esclarecimento e a solução de dúvidas, reclamações, solicitações e demais manifestações dos usuários dos serviços prestados. Logo, a situação retratada nos autos denota a presença de verdadeira intermediação ilícita de mão-de-obra, em regime de marchandage, com o propósito de fraudar a legislação trabalhista inserta nos artigos e , ambos da CLT. Acresça-se, ainda, que a Lei 9.472/97, em especial, seus artigos 60, § 1º, 94, II, e 154, não obsta o reconhecimento da ilicitude da contratação terceirizada. Assim, com a devida venia do entendimento do Juízo a quo, a teor da Súmula nº 331 do TST, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, 1ª ré (TNL PCS SA). Sequer há necessidade de se pesquisar a respeito da presença dos pressupostos inerentes aos artigos 2º e 3º Consolidados e tampouco verificar, in casu, a especialização dos serviços da 2ª demandada (Master Brasil SA), porque a fraude perpetrada é o quanto basta à formação do vínculo de emprego direto com a tomadora da mão-de-obra, advindo da ilicitude da terceirização de serviços essenciais (e permanentes) à concretização dos objetivos empresariais. Inclusive em nada modifica essa circunstância objetiva o fato de a autora está subordinada apenas à 2ª ré, na medida em que tal fato somente seria importante no caso de terceirização lícita, hipótese diversa dos autos. Também, não se pode afirmar que o reconhecimento de fraude na terceirização dos serviços de 'call center' pelas empresas de telecomunicações viola o disposto nos artigos , II e 21, XI e 97, todos da CR/88, bem como a Súmula vinculante n. 10/STF, haja vista que a decisão aqui proferida não se manifestou sobre a constitucionalidade ou não da norma expressa no inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97, limitando-se a reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Em atenção à mais plena entrega da prestação jurisdicional, impende mencionar que a liminar proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em Medida Cautelar na Reclamação nº 10.132-Paraná, em nada altera a compreensão firmada. Logicamente, não compete aos Tribunais Trabalhistas antecipar-se ao exame meritório da Medida Cautelar retro citada, que entendeu relevante a arguição de suposto maltrato ao teor da Súmula Vinculante nº 10/STF. Todavia, o Poder Judiciário Trabalhista não pode se omitir sobre a matéria quando indagado, mormente quando ainda não emitida decisão de mérito pelo STF, devendo posicionar-se sobre a terceirização, se é lícita ou ilícita, na delegação de atividade-fim no âmbito das empresas de telecomunicações. Assim, embora a correta inteligibilidade do termo "inerente", insculpido no dispositivo contestado (artigo 94, II, da Lei 9.472/97), esteja pendente de apreciação no bojo de Reclamação Constitucional movida perante o Excelso Supremo Tribunal Federal nada obsta a que seja analisada a matéria e decidida a partir da interpretação firmada dos dispositivos legais que regem a matéria. Destarte, diante de tudo quanto exposto, conclusão outra não emerge do processado, senão a da ilicitude da contratação da autora pela 2ª ré, configurando a fraude trabalhista repudiada pela Súmula nº 331 do TST, pelo artigo da CLT e, ainda, pelo princípio constitucional da isonomia previsto no caput e inciso I do artigo c/c o inciso XXX do artigo da CR/88, inexistindo violação ao princípio da legalidade (artigo , II, da CR/88), assim como aos demais textos legais e constitucionais invocados pelas demandadas. Em virtude da irregularidade na intermediação da mão-de-obra, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da terceirização e, por consequência, da nulidade do contrato de trabalho firmado com a 2ª ré (Master Brasil SA) e a declaração da existência do vínculo de emprego com a 1ª ré (TNL PCS SA). Em face da fraude trabalhista, as rés devem responder solidariamente pelo adimplemento das parcelas deferidas à autora nos termos do artigo 942 do Código Civil, sem qualquer afronta ao artigo 265 desse mesmo diploma legal. Corolário lógico do reconhecimento do vínculo de emprego, deverá a 1ª ré proceder às anotações na CTPS da obreira, fazendo constar o contrato de trabalho que vigeu no período de 12/09/2012 a 16/05/2013. Dou provimento ao recurso para declarar a ilicitude da terceirização; decretar a nulidade do contrato de trabalho formalmente entabulado entre a autora e a 2ª ré Master Brasil SA; reconhecer a formação do vínculo empregatício diretamente com a 1ª ré, TNL PCS SA, no período de 12/09/2012 a 16/05/2013; após o trânsito em julgado da decisão, a autora, após intimação, deve apresentar, no prazo de cinco dias, sua CTPS à Secretaria do Juízo que então notificará a 1ª ré para efetuar as retificações cabíveis, no prazo de oito dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser revertida em benefício da obreira. Aplicação dos acordos coletivos firmados pela 1ª ré (TNL PCS SA). Com fulcro no princípio da ampla devolutividade do recurso (artigo 515 do CPC) e na simplicidade que informa o Processo do Trabalho, inclusive no que tange à matéria recursal (artigo 899, caput, da CLT), passo à análise dos pedidos relativos aos benefícios assegurados nas normas coletivas de trabalho firmadas pela 1ª ré (TNL PCS SA). Por consequência do reconhecimento do vínculo de emprego, a obreira é credora dos direitos previstos nas normas coletivas celebradas pela 1ª ré, considerando que o enquadramento sindical, regra geral, se faz de acordo com a atividade preponderante do empregador (artigos 511, § 2º, e 570, ambos da CLT e 8º, III, da CR/88), ressalvada, todavia, a hipótese de categoria diferenciada, situação não retratada nos autos. O apelo obreiro versa sobre diferenças salariais, auxílio refeição e participação nos lucros e resultados. Diferenças salariais. A autora trouxe com a inicial o acordo coletivo de trabalho firmado pela 1ª ré referente ao exercício de 2010/2012 (fls. 22/29); termo aditivo ao acordo coletivo de 2010/2012 (fls. 33/38) e acordo coletivo de trabalho de 2012/2014 (fls. 42/49) que trazem, na cláusula 3ª, a previsão dos pisos salariais (fls. 22, 33 e 42). A autora foi contratada, em 12/09/2012, para o cumprimento da jornada de 06 horas, em 06 dias na semana, perfazendo 36 horas semanais como se extrai da ficha de registro de fl. 142, mediante o salário de R$ 622,00 conforme CTPS de fl. 08 e ficha de registro de fl. 130. Conforme decidido nas linhas anteriores, prestou serviços à 1ª ré no atendimento de seus clientes (call center). Os acordos coletivos de trabalho, que vigeram no período contratual, preveem o piso salarial para os empregados que cumprem jornada de seis horas, sendo R$ 620,00 ou o salário mínimo vigente, o que for maior, a partir de 01/11/2011 (fl. 34) e R$ 695,00 a partir de 01/11/2012 (fl. 42). No entanto, não esclarecem a atividade desenvolvida pelos trabalhadores sujeitos a essa jornada, sendo certo que se pode inferir da defesa apresentada que a 1ª ré não mantinha em seus quadros empregados que realizavam a atividade de telemarketing desenvolvida pela autora (fls. 76/107). Nesse diapasão, os empregados da 1ª ré enquadrados na jornada de 06 horas diárias

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