Página 338 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Setembro de 2014

extraordinário interposto pelo embargante, mantendo-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em discussão nos autos do mandado de segurança originalmente impetrado (...). Ainda, as petições iniciais das medidas cautelares propostas pelo embargante, tanto no TRF, quanto no STF, têm teor bastante semelhante. A maior diferenciação condiz com o fato de na ação cautelar interposta no TRF da 3ª Região conter também pedido de efeito suspensivo da exigibilidade dos recolhimentos vincendos a título de contribuição ao PIS (fl. 374), o que de mais a mais não foi deferido. Assim, a concessão da liminar em um e outro caso, porquanto deferida nos termos em que postulada, não poderia gerar efeitos diversos.Tenho, portanto, que o crédito objeto da execução fiscal nº 0037043-15.2XXX.403.6XX2 encontra-se com a exigibilidade suspensa, em razão da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos nº 529-9/SP, ex vi do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.E, a suspensão da exigibilidade do crédito impede a cobrança da dívida. Nesse sentido, veja-se o julgado abaixo:Processo Civil. Execução fiscal. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Estando o crédito tributário suspenso, não pode ser proposta ação de execução fiscal para cobrança dessa mesma dívida (TRF 1a Região, 3a. Turma, REO 96.01.33020-8/GO, Rel. Juiz Tourinho Neto, ago/1997).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de desconstituir o título executivo extrajudicial, e, consequentemente declarar extinto o processo de execução fiscal ora embargado.Condeno a embargada em honorários advocatícios que fixo, com base nos 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A verba deverá ser atualizada segundo os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais.Custas não incidentes a teor do disposto no art. 7o da Lei nº 9.289/96.Com reexame necessário, por força do art. 475, I, do CPC.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, nos autos em apenso, que deverão ser arquivados.Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à tempestividade e preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito, e determino a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze dias, com posterior remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0006170-27.2XXX.403.6XX2 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012446-45.2XXX.403.6XX2) SANTANDER S/A CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS (SP155121 - ADRIANA TERESA C ALENCAR PASSARO DE MELLO) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)

Vistos,SANTANDER S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, qualificado nos autos, oferece embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL para haver débitos inscritos sob nº 80 6 09 030625-23.Alega em preliminar a ocorrência da prescrição, entendendo que a infração administrativa constituí em tese crime de prática de publicidade enganosa, incidindo a legislação penal ao caso, sendo que por se enquadrar nos delitos previstos nos artigos 66, 67, 68 e 69 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê pena de 1 (um) ano, a prescrição se operaria em 4 (quatro) anos, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Tendo os fatos ocorridos em 24/06/02 e a instauração do processo administrativo em 06/07/2006, nítida a prescrição. No mérito, aduz ter sido dada toda a publicidade acerca do fundo de renda fixa, com prospectos entregues

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