Página 430 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2014

quanto à forma correta de sua utilização. Dever de indenizar não configurado. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº 914XXXX-40.2008.8.26.0000, 3ª Câm. Ext. De Dir. Privado, rel. Hélio Nogueira, j. 13/02/2014) - destaquei 9. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda, julgo procedente a ação cautelar (nº 543.01.3006.005758-00) e extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência nesta ação e diante do princípio da causalidade em relação a ação cautelar, custas e honorários advocatícios pela autora, os quais arbitro em R$500,00, conforme artigo 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas necessárias.P.R.I.C. -ADV: BERNARDO JUNQUEIRA FLAUSINO (OAB 90615/MG), SILVIA RENATA MITI BUENO UEDI (OAB 224054/SP), MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP), ABELARDO DE LIMA FERREIRA (OAB 148832/SP)

Processo 000XXXX-73.2006.8.26.0543 (543.01.2006.005758) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Adauane Silva Maciel - Snc Industria de Cosmeticos Ltda - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Juliana Pitelli da Guia Vistos. Tendo sido obtido o provimento cautelar antecipatório postulado, julgo procedente o pedido cautelar e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade em relação a ação cautelar, custas e honorários advocatícios pela autora, os quais arbitro em R$500,00, conforme artigo 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: BERNARDO JUNQUEIRA FLAUSINO (OAB 90615/MG), MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP), ABELARDO DE LIMA FERREIRA (OAB 148832/SP), SILVIA RENATA MITI BUENO UEDI (OAB 224054/SP)

Processo 000XXXX-52.2011.8.26.0543 (543.01.2011.005858) - Procedimento Ordinário - Jose Gilberto Barbosa - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Fls. 90/92. Vistos. JOSÉ GILBERTO BARBOSA ajuizou a presente demanda visando à implantação do auxílio-doença, posteriormente o convertendo em aposentadoria por invalidez, e à reparação extrapatrimonial em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que exercia a função de conferente, era segurado e portador de fortes enxaquecas e epilepsia (CID 10 G43., G40.2), hérnia de disco lombar, lombalgia, disfunção do fêmur patelar e dor crônica no joelho, problemas irreversíveis que o debilitaram para qualquer trabalho, tendo, por isso, requerido à autarquia ré o benefício do auxílio-doença, o qual foi indeferido. Sustentou que, devido à tal decisão absurda, foi obrigado a retornar ao trabalho sem condições de exercer suas funções, com todas as probabilidades de agravamento de seu quadro de saúde, conquanto apresentasse todos os pressupostos legais para a concessão do benefício em questão. Aduziu, mais, que, comprovada a sua incapacidade laborativa, também lhe seria devida indenização por dano moral sofrido em razão do indeferimento arbitrário do benefício postulado administrativamente. A final, requereu, em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento do auxílio-doença, e, na entrega da prestação jurisdicional, a procedência do pedido com a transformação deste em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de vinte salários mínimos por dano moral. A inicial, trouxe em seu bojo quesitos, e foi instruída com os documentos de fls. 10-31. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e adiantada a prova pericial para melhor análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerido, bem como determinada a citação (fls. 33). Citada (fls. 43), a autarquia ré ofereceu contestação (fls. 45-48), seguida de quesitos (fls. 49). O autor juntou documentos às fls. 51-54. Não houve réplica (a par da não certificação pela serventia). Solicitado o desligamento do quadro de auxiliares do juízo pelo perito nomeado (fls. 58), nomeou-se outro, sem prejuízo de que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e dissessem se tinham interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 59). Apresentado o laudo (fls. 71-74), apenas a autarquia ré se manifestou a respeito (fls. 84-85 e 86). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de provas suficientes nos autos a formar a convicção deste Juízo, inclusive pericial, desnecessária - até pelo desinteresse das partes - maior dilação probatória. Trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende a outorga do benefício de auxílio-doença negado e a sua ulterior convolação em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que, segundo especialistas que tratavam da doença que o afligia, seu quadro era irreversível, sem tratamento e considerado totalmente incapaz para as atividades laborais. É incontroversa, conforme se vê dos documentos de fls. 13-15 e 16 - não impugnados por ambas as partes expressamente, a filiação e condição de segurado (ao menos primitivamente) do autor perante a Previdência Social. Igualmente, não há dúvida de que o réu lhe denegou o pedido de auxílio-doença, com comunicação da decisão de indeferimento do benefício datada de 03/08/2011, fundada na alegação de “Não constatação de Incapacidade Laborativa”. Logo, a controvérsia repousa na existência, ou não, do direito ao autor à implantação do auxílio-doença previdenciário, após eventual transformação em aposentadoria por invalidez. A este respeito, observo que o laudo do Sr. Perito (fls. 71-74) concluiu haver incapacidade laboral parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual. O auxílio-doença encontra fundamento no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Trata-se de benefício previdenciário não programado, de curta duração, renovado sempre que o segurado dele necessite, em razão de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, desde que verificado o cumprimento da exigência de carência mínima de 12 contribuições, excepcionadas as situações elencadas no art. 151 da LBPS. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra fundo de validade no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição. Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado; e, em regra, para a sua concessão, imprescindível a realização de carência de doze contribuições mensais, excepcionalmente dispensada nos casos expressamente elencados, e que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laboral, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrente do acidente ou enfermidade. Feitas tais considerações, a procedência parcial da presente ação é medida de rigor, pois, revelou, categoricamente, o laudo pericial o seguinte: “Exame Físico Atual Entrou na sala de consulta deambulando com marcha claudicante à esquerda, sem expressão facial de dor. Levanta e senta da cadeira com leve dificuldade. Sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) ou neurológico. Em bom estado geral, lúcido, corado, hidratado, eupnêico, acianótico, anictérico. Aparelho cardiovascular e respiratório normais ao exame físico. PA: 120 x 80 mmHg Fe: 72 bpm Presença de calosidades discretas nas mães com aspecto antigo. Ao exame da coluna lombar sem deformidades ou atrofias, mobilidade normal, reflexos neurológicos normais, manobras para radiculopatias negativas, presença de moderada contratura muscular paravertebral à esquerda. Sem outros achados relevantes. Aos exames dos membros inferiores estão com a musculatura simétrica, no joelho esquerdo evidencia-se moderado derrame articular, crepitação, sem instabilidade, ligamentos íntegros, manobras para lesão ativa dos meniscos negativas. Exames Complementares Relevantes Ressonância do joelho esquerdo de 19/03/2012 - derrame articular. - degeneração mucina no corno posterior do menisco medial. Tomografia de crânio de 15/10/2009 - calcificações de aspecto sequelar no parênquina encefálico. Conclusão Ao avaliar o autor foi evidenciada lombalgia mecânica com nexo causal

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