Página 602 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

ABERTA A AUDIÊNCIA eito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a ausência dos denunciados, presente ainda uma testemunha arrolada pelo MP . Na oportunidade a Representante do Ministério Público desiste da oitiva de EZIONEL FEIO FARIAS e requer vistas dos autos para se manifestar quanto a testemunha CLEMERSON MATOS DE ARAÚJO, o que foi deferido pelo MM Juiz. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto a testemunha CLEMERSON MATOS DE ARAÚJO . Após, conclusos. Eu, Gyssela Gonçalves de Jesus, por determinação do Sr. Eduardo Freitas, Diretor de Secretaria da 5ª Vara Penal, com a anuência do Dr. EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.

PROCESSO: 00126934620148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/09/2014 FLAGRANTEADO:WAGNER AUGUSTO VILHENA SENA VÍTIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua 5ª VARA PENAL Página 1 de 2 Processo: 0012693-46.2XXX.814.0XX6 Comunicação de prisão em flagrante Autoridade processante: DPC Dr. Luiz Antonio Mendes de Souza Indiciado (a)(s): Wagner Augusto Vilhena Sena. Capitulação: Artigo 33, da lei nº 11.343/2006. DESPACHO O Sr. Delegado de Polícia Civil desta Comarca, através do ofício 2342/2014, comunica a prisão em flagrante do Sr. Wagner Augusto Vilhena Sena, pela prática do delito previsto no artigo 33 da lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, encaminhando a peça flagrancial a fim de ser examinada a regularidade de prisão e sua manutenção. Consta dos autos que no dia 11/09/2014, por volta das 21h40min, o indiciado foi preso em flagrante delito no canteiro principal do PAAR com a Rua Tapajós, por estar em posse de 33 (trinta e três) embrulhos pequenos confeccionados em papel alumínio contendo substância com características de ser ¿maconha¿. De acordo com o auto de apreensão e laudo toxicológico de constatação foram apreendidos 33 (trinta e três) embrulhos confeccionados em papel alumínio, contendo em seus interiores erva prensada, popularmente conhecido por maconha, pesando no total 36,40g (trinta e seis gramas e quarenta miligramas), fls. 13 e 15. Há um condutor e testemunhas, sendo ouvidos na seqüência legal: condutor, testemunhas e o indicado. Estando o instrumento devidamente assinado por todos. Foram juntadas todas as comunicações da prisão em flagrante. Relatado. Decido. Pela leitura da peça em referência se observa que o indiciado foi realmente detido em estado de flagrância a justificar a sua prisão, pois foi pego durante a prática da infração pela autoridade policial. As formalidades das prisões foram cumpridas de acordo com a determinação do artigo , LXII, LXIII e LXIV da CF. c/c artigo 306 do CPP (STJ ¿ HC 100.192-MA). Não existe ilegalidade na autuação, pois as prisões foram efetuadas nos termos do art. 302, I, do CPP, não havendo vícios formais ou materiais que as venham macular. Analisadas as formalidades, passo a decidir sobre a prisão do indiciado, na forma do artigo 310 do CPP. O juiz deverá converter a prisão em flagrante em preventiva de forma fundamentada quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Posto isso, na forma do artigo , LXI da CF, homologo a prisão em flagrante delito lavrado em desfavor Wagner Augusto Vilhena Sena e, até que se sobrevenham documentos indispensáveis para a decisão sobre sua liberdade provisória, mantenho a prisão. De acordo com a nova sistemática dada pela lei 12.403/11, passo a analise da possibilidade de liberdade ao indiciado. Para conceder a liberdade ao indiciado devem estar ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva na forma do artigo 321 do CPP. Na forma do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 66/2009 do CNJ, aguarde-se o prazo de 48 horas contados da comunicação da prisão em flagrante (fls. 02), pela juntada de comprovante de residência e trabalho licito [esse pode ser comprovado por meio de documento oficial ou declaração de pessoa idônea, observada, neste ultimo caso as disposições do artigo 299 do CP. Decorrido o prazo acima, dê-se vista à Defensoria pública para fazê-lo, no prazo de cinco dias. Após este prazo, com ou sem a regularização, façam-se os autos conclusos para decisão. Oficie-se a autoridade policial para ciência desta decisão. Cumpra-se. Ananindeua-Pa, 12 de setembro de 2014. Juiz Edílson Furtado Vieira 1

PROCESSO: 00122872520148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2014 AUTORIDADE POLICIAL:CENTRAL DE FLAGRANTES CIDADE NOVA FLAGRANTEADO:RAIMUNDO NONATO CALDAS DA CONCEICAO VÍTIMA:J. L. M. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua QUINTA VARA PENAL Página 1 de 2 Processo: 0012287-25.2XXX.814.0XX6 Comunicação de prisão em flagrante Autoridade processante: DPC Dr. Antônio Maria Marçal America. Indiciado: Raimundo Nonato Caldas da Conceição. Capitulação: Artigo 180, do CP. DESPACHO O Sr. Delegado de Policia Civil desta Comarca, através do ofício 281/2014, comunica a prisão em flagrante do Sr. Raimundo Nonato Caldas da Conceição, pela prática do delito previsto no artigo 180, do CP, encaminhando a peça flagrancial a fim de ser examinada a regularidade de prisão e sua manutenção. Consta dos autos que no dia 04.09.2014, pela tarde, o indiciado, foi presa em flagrante delito em sua residência, localizada na Rua Santa Fé, Rua Primavera, n.º 233, prox. a Rua Boa Vista, bairr: Icuí-Guajará, por ter adquirido uma geladeira e um cadeira de balanço, os quais foram objetos de furto ocorrido no dia 30.08.2014, tendo como vítima o Sr. Jonas Leandro de Matos. Há um condutor, vítima e testemunhas, sendo ouvidos na seqüência legal: condutor, testemunhas, vítima e o indicado. Estando o instrumento devidamente assinado por todos. Foram juntadas todas as comunicações da prisão em flagrante. Relatado. Decido. Pela leitura da peça em referência se observa que o indiciado fora realmente detido em estado de flagrância a justificar a sua prisão, pois foi preso durante a prática da infração pela autoridade policial. As formalidades das prisões foram cumpridas de acordo com a determinação do artigo , LXII, LXIII e LXIV da CF. c/c artigo 306 do CPP (STJ ¿ HC 100.192-MA). Não existe ilegalidade na autuação, pois a prisão foi efetuada nos termos do art. 302, II e III do CPP, não havendo vícios formais ou materiais que as venham macular. Analisadas as formalidades, na forma do artigo , LXI da CF, homologo a prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Raimundo Nonato Caldas da Conceição. Foi concedida fiança no valor de um R$ 400,00 (quatrocentos reais), mais taxa da SEFA, pela autoridade policial, em face do crime em tese ter pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 322). Para ser determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (CPP, art. 326), o que, a princípio, foi observado para a obtenção do valor da fiança. Assim sendo: I ¿ mantenho a prisão em flagrante lançada contra o indiciado, pois se encontra revestida das formalidades legais; II ¿ mantenho o valor da fiança arbitrada por entender adequada ao fato; III ¿ oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe desta decisão; IV ¿ aguarde-se a conclusão do IPL; V ¿ Ciência ao Ministério Público; e, VI ¿ Decorridas 48 (quarenta e oito) horas sem o recolhimento da fiança, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. VII ¿ Cumpra-se. Ananindeua -Pa, 05 de setembro de 2014. Juiz Edílson Furtado Vieira 1

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