II, e 355 do Código Penal; 14, 113, 125, III, 128, 301, 458 e 535 do Código de Processo Civil; 661, § 1º, 662, 667, 1.694 e 1.697 do Código Civil; 5º, LIV, e 93 da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados. Assevera que "o art. 1.697 do CC não admite fraude na estimativa da necessidade do recorrido e a Constituição Federal só admite quebras de sigilo e de dados, só para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Aponta a ocorrência de julgamento extra petita. Requer que a pensão seja fixada "com base em cálculos honestos".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 751-755.