Página 173 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Setembro de 2014

se responsabilizou pela dívida junto ao devedor principal. Dispõe o artigo 828 do Código Civil que não aproveita o benefício de ordem o fiador que o renunciou expressamente. É exatamente o caso dos autos. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FIANÇA. CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALÍNEA C. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior de que"É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem. Inteligência do art. 1.492, I, do Código Civil de 1916 [art. 828, I, do Código Civil atual]"(REsp 851.507/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008). 2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, os recorrentes deixaram de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 174654 RS 2012/0095272-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014) No mesmo sentido este Egrégio Tribunal: ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO DO RÉU - 1. PRESCRIÇÃO -APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC - 2.ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA -3.CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA - INEXISTÊNCIA - 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - RECURSO REPETITIVO - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO CONTRATADO - 5. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - ÔNUS DOS AUTORESAPELANTES DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES EXPRESSAMENTE CONTRATADOS - 6.LIMITAÇÃO DOS JUROS -INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - RECURSO DESPROVIDO.1. Ao caso, por se tratar de cobrança de dívida representada 2por instrumento particular, aplicase o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.2. Inexiste abusividade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem quando expressa e claramente redigida, o correntista adere sem manifestar qualquer negação.3. Sendo os elementos constantes nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, não constitui o julgamento antecipado violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não ocorre cerceamento de defesa quando à matéria, por sua natureza, prescinde da realização de outras provas além das que já constam dos autos.4. O posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973827/RS) é de que:"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."5. Considerando-se que o ônus de ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA demonstrar a irregularidade da cobrança das taxas e tarifas era da autora, tendo em vista a não inversão do ônus da prova e como esta não se desincumbiu de seu ônus, e considerando- se a contratação expressa acerca da cobrança de encargos, possível sua cobrança.6. A fixação dos juros não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano." (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1152320-3 - Foz do Iguaçu - Rel. Des. Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 19.02.2014) "APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.REFORMA QUE SE IMPÕE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM ASSUMIDA PELOS FIADORES.LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO APELAÇÃO EMBARGANTESAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA PROCEDIMENTAL.IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO NO JULGAMENTO DA LIDE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DE FORMA CLARA E PERTINENTE.RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 28, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº. 10.931/04. EXCESSO DE EXECUÇÃO.INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. EXONERAÇÃO DO FIADOR ANTE A SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA ASSUNÇÃO SOLIDARIA DA DÍVIDA.CIRCUNSTANCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADVOCATÍCIOS.DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1136739-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel. Des. Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 18.12.2013) "AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FIADOR - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM EXPRESSA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -LIMITAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS -A LIMITAÇÃO SELIC + 20%. MPOSSIBILIDADE -REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 560103-4 - Cascavel - - Unânime - - J. 03.03.2010) Assim, considerando que a Apelante assumiu inequívoca posição de corresponsável pela dívida, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL 2)

APELANTE: W.H. DA SILVA CORNÉLIO PROCÓPIO ME APELADO: BANCO DO BRASIL SA O Apelante alega que a dívida é parcialmente indevida, isto porque cobra juros capitalizados mensalmente. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com razão. No caso em comento, houve a prática de capitalização de juros, verificada através do demonstrativo de conta vinculada (mov. 1.9). Contudo, pela leitura do Termo de Adesão (mov. 1.6) inexiste prova da contratação de juros em qualquer periodicidade. Deve-se observar que sua incidência só é possível quando esteja previamente pactuada, mesmo a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. É o entendimento deste Egrégio Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA NA SENTENÇA.APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CC QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INCIDÊNCIA POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA E DE FORMA NÃO CUMULATIVA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA.ENCARGO AFASTADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO COM NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DO ENCARGO MANTIDO.COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.QUESTÃO DIRIMIDA NA INSTÂNCIA SUPERIOR ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 306. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É permitida a cobrança de juros ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA capitalizados nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido.2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 472 do STJ. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ."(TJPR - 14ª C.Cível - AC -1250836-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Des. Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 20.08.2014)"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS.CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL. COBRANÇA. REQUISITO.CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Nos contratos bancários, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.2. Apelação cível conhecida e não provida."(TJPR - 15ª C.Cível - AC -1211607-1 - Pitanga - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.08.2014)"AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL -DESNECESSIDADE - AS MATÉRIAS ALEGADAS SÃO MERAMENTE DE DIREITO - O SALDO CREDOR EM FAVOR DOS APELANTES DEVE SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, CONSOANTE ARTIGO 475-C DO CPC - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MONITÓRIA -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA DOS DEVEDORES, ISSO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NOS PERÍODOS DE NORMALIDADE CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS EM QUE ESTIVER DEVIDAMENTE EXPRESSA E CONFORME FREQUÊNCIA PACTUADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO COMO CONTRATADOS, POIS NÃO HÁ INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA CONDIZENTE AO ZELO E COMPLEXIDADE DA CAUSA -MANUTENÇÃO CONFORME DISPOSTO SENTENCIALMENTE - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AC -1165312-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel. Des. Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 10.09.2014) Assim, considerando que não restou devidamente expressa a capitalização de juros e, nem mesmo, consta o valor da taxa de juros, incabível sua cobrança. Portanto, indevida a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade no contrato, reformando-se a sentença recorrida. Sucumbência Condena-se o Autor ao pagamento de 20% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios e os Réus no restante (80%). Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado na sentença, por ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ausência de insurgência por parte dos apelantes, restando cabível a compensação, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do STJ. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil e art. 200, inciso XXI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço dos recursos interpostos e nego seguimento ao recurso de apelação cível manejado pela ré Lizandra Izabelli da Silva, vez que as teses expostas encontramse manifestamente em confronto com a jurisprudência majoritária deste colendo Tribunal de Justiça, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, ao passo que dou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo réu W.H. da Silva Cornélio Procópio ME, vez que a posição adotada pelo eminente juízo singular encontra-se em

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