Página 383 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2014

a atividade laboral que ela desempenhava. O auxílio-doença encontra fundamento no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Afigura-se benefício previdenciário não programado, de curta duração, renovado sempre que o segurado dele necessite, em razão de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, desde que verificado o cumprimento da exigência de carência mínima de 12 contribuições, excepcionadas as situações elencadas no art. 151 da LBPS. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra fundo de validade no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição. Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado; e, em regra, para a sua concessão, imprescindível a realização de carência de doze contribuições mensais, excepcionalmente dispensada nos casos expressamente elencados, e que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laboral, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrente do acidente ou enfermidade. Feitas tais considerações, a improcedência da presente ação é medida de rigor, pois, determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial revelou, categoricamente, o seguinte: “EXAME FÍSICO GERAL -Periciando em bom estado geral, corado, eupneico, afebril, acianótico, hidratado, anictérico, consciente, contactuando com o meio ambiente. -Deambula dentro dos padrões de normalidade. P.A: 130 x 70mmHg EXAME FÍSICO ESPECIAL Pulmões: -livres com boa expansibiliddade torácica. -ausência de ruídos adventícios. Coração: -bulhas rítmicas normofonéticas. Abdômen: -plano, flácido, indolor -ausência de visceromegalias. Membros Superiores e Inferiores -dentro dos padrões de normalidade para mobilidade, força muscular e sensibilidade. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO À Entrevista exame físico e subsidiário constatamos através dos relatórios médicos anexados aos autos que a autora é portadora: -Hipertensão Arterial (CID: I 10) -Transtornos de Válvula Mistral (CID: I 39) - Rinite Crônica (CID: II 31) Está em uso de medicação com bom resultado não apresentando manifestações clínicas das doenças acima listadas. Conclusão: - pelo acima exposto não constatamos na autora condições clínicas geradoras de incapacidade laborativa.” (sic - grifei) Nessa medida, inequívoca a ausência de qualquer redução ou incapacidade para o exercício de atividade laboral ou habitual da autora. Ademais, conforme relatou o laudo pericial complementar, as patologias relativas à hipertensão essencial (primária), endocardite e transtornos valvulares e rinite crônica não guardavam nexo causal com a atividade laboral da autora. Observe-se, a conclusão supra sequer foi elidida por impugnação de natureza técnica, por profissional da área, que permitisse contrariar o resultado em comento, a que chegou o perito judicial. Forçosa, então, a aceitação deste. De tal modo, afastada, pela perícia judicial, a existência de incapacidade temporária, parcial ou total, para a atividade laboral do autor, ou mesmo permanente e total - que, ainda exigiria não ser passível de recuperação ou de reabilitação profissional -, cuidando de avaliação indispensável ao deslinde da causa, não há como desconsiderá-la. Confira-se a ementa do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 437.489 SP (2013/0389421-5), da relatoria do Exmo. Sr. Min. Mauro Campbell Marques. Forte em tais razões, não prosperam os fatos e fundamentos arguidos pela autora no processado. Portanto, descabidos os bens da vida perqueridos. Assim, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo decaído de sua pretensão, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em 15 % sobre o valor atribuído à causa. Contudo, tais verbas somente serão executáveis se perder a condição de necessitada nos próximos 5 anos, de acordo com o artigo 12, da Lei n.º 1.060/50. Favorável à Fazenda a entrega da prestação jurisdicional, inaplicável, na espécie, a regra do reexame necessário. Passada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações devidas no sistema informatizado e assentamentos cartorários. Anote-se no SAJ os benefícios da justiça gratuita já deferidos. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP)

Processo 000XXXX-68.2009.8.26.0543 (543.01.2009.006340) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Banco Bradesco S A - Rogério Gonçalves Antonio Antenas Me - - Rogério Gonçalves Antonio - Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de penhora sobre valores depositados em conta corrente do executado, alegando tratarem-se de ganhos de comissão de corretagem pela venda de um imóvel, sendo o executado corretor. Fundamento e DECIDO. Observo que, se por um lado, vige em processo de execução o princípio da menor onerosidade, por outro, não se pode perder de vista que o objetivo principal é a satisfação do débito do exequente, sendo que ambos os princípios, satisfatividade e menor onerosidade, devem ser combinados de forma razoável. Nesse sentido, consigno que vedação de penhora aos rendimentos oriundos de salário, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil não é absoluta, mormente nos casos em que se verifica que os rendimentos não são integralmente utilizados para prover a subsistência do devedor. Com efeito, o intuito da norma é justamente proteger os ganhos usados para a manutenção das necessidades diárias do executado e não conferir-lhe salvo conduto para adquirir débitos maiores que seus rendimentos, sem poder ser condenado ao devido pagamento. No caso em tela, o executado demonstrou suficientemente que os valores bloqueados correspondem a comissão de corretagem, a qual podese entender equiparada ao salário, em se tratando de profissional autônomo, como é o corretor de imóveis. Contudo, deixou de fazer prova, a qual lhe cabia, de que a integralidade de tais rendimentos é usada para subsistência. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se orienta nesse sentido, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “A impenhorabilidade dos salários (art. 649, IV, do CPC) restringe-se às quantias necessárias à subsistência do devedor, sendo possível a penhora de reserva de capital.” (TJSP, Ag. Instrumento nº 008XXXX-67.2013.8.26.0000, 21ª Câm. De Dir. Privado, rel. Itamar Gaino, j. 12/08/2013) “Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (STJ, 3ª T., RMS nº 25.397, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 3/11/08). Inobstante não ter o executado demonstrado o destino do valor penhorado, fácil concluir que não seja totalmente para sua subsistência, dado o valor (mais de R$18.000,00). Não deixo de reconhecer que profissionais autônomos tem ganhos eventuais, isto é, não regulares como o salário de um empregado na forma da CLT, porém, reconheço também que nem todos os valores devem ser consumidos pela manutenção de suas necessidades diárias. Assim, conjugando o princípio da satisfatividade da execução, pois que o executado contraiu, de fato, o empréstimo que originou a dívida, com o princípio da menor onerosidade, à míngua de maiores provas, acolho em parte o pedido e determino o desbloqueio de 60% (sessenta por cento) do valor penhorado, mantendo-se o restante (40% - quarenta por cento) bloqueado e depositado em conta judicial. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CAETANO ATARIA FILHO (OAB 111490/SP), JULIO CESAR DE MARCHI (OAB 268430/SP)

Processo 000XXXX-98.2006.8.26.0543 (543.01.2006.006403) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Elza Caraça dos Santos - Município de Santa Isabel - Vistos. 1. Fls.197/203: Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se, o apelado, para contra-arrazoar, no prazo legal. 3. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações

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