Página 2742 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2014

BMC S/A - comprovante de depósito judicial juntado às fls. 89 - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)

Processo 100XXXX-81.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CLAUDINEI CAETANO DA SILVA - VISTOS INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL propõe AÇÃO ANULATÓRIA contra CLAUDINEI CAETANO DA SILVA alegando em síntese que o requerido ajuizou ação de revisão do seu benefício, auxílio doença por acidente de trabalho com base no que determina o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, mas que a revisão não é cabível, porque o benefício foi concedido em 07.10.1999. Afirma que foi feito acordo entre as partes no qual o INSS se propôs a revisar o benefício NB XXX.007.8XX-2, com as condições constantes do anexo. Alega que o processo se encontra em fase de execução de sentença. Pretende a anulação de acordo homologado pelo M.M Juiz da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente impedindo assim o pagamento indevido. Alega que a nulidade que macula o acordo judicial, ora atacado, deve buscar seu fundamento na legislação específica; que o vício apontado está previsto no artigo 2º, c, da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Sustenta quanto ao cabimento da ação anulatória. Postula pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedida ordem judicial impedindo o pagamento autorizado nos autos da ação 110739520118260482. Finalmente requer a procedência da ação para que seja impedido o pagamento indevido e anulando o acordo formulado nos autos da ação 110739520118260482. O MM. Juiz determinou que a serventia certificasse sobre a ação n.º 110739520118260482, o que foi devidamente cumprido (fls. 39). O MM. Juiz deferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender o andamento do feito principal, até conhecimento da presente ação anulatória. O requerido foi citado e apresentou contestação alegando que os atos praticados pelo autor e requerido constituíram-se em um negócio jurídico perfeito, com a observância dos requisitos de validade disciplinados no artigo 82, do Código Civil/1916, artigo 104 do CC/2002. Afirma que o autor exarou livremente a sua vontade de formalizar o acordo, sem a ocorrência de qualquer vício social ou do consentimento. Por fim requereu a improcedência da ação e a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor apresentou réplica afirmando que a manifestação de vontade do representante judicial do INSS, estava eivada de erro, pois não atentou ao fato de que a DIB da prestação percebida pelo requerido é anterior a própria lei que fundamentava seu pedido revisional de RMI. Reiterou o pedido de procedência. Com este relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é unicamente de direito e não reclama a produção de provas em audiência. O Instituto autor visa obter a declaração de nulidade de acordo, realizado em ação revisional de benefício previdenciário, sob fundamento de que o acordo foi celebrado de forma contrária ao que dispõe a Lei. Não visa o INSS, portanto, discutir o ato judicial que homologou a transação a que chegaram as partes, mas sim o seu conteúdo. Dessa forma, plenamente cabível o ajuizamento de ação anulatória com fundamento no art. 486, do Código de Processo Civil, tendo em vista que procuram desconstituir o próprio ato das partes. Na hipótese, o INSS e o obreiro Claudinei Caetano da Silva celebraram acordo para revisão de seu benefício previdenciário nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, quanto as maiores contribuições para definição da renda. Todavia, após homologado o acordo, o INSS constatou que o obreiro não se enquadrava no requisito legal, ou seja, seu benefício fora concedido anterior a Lei 9.876/99. A redação original da Lei 8.213 de 1991 estabelecia, em seu artigo 29, a forma de cálculo do salário de benefício, dispondo que: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. Com o advento da Lei 9.876, no ano de 1999, a forma de cálculo do salário de benefício sofreu importantes modificações, sendo que o referido artigo 29 passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Por sua vez, o referido artigo 18 da Lei 8.213/91 estabelece quais são os benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, dentre os quais os citados no inciso II do já mencionado artigo 29, aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio acidente (alínea h). O artigo , da Lei 9.876 de 1999, determinou a forma de cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação do citado diploma legal: “Art. - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”. No caso em análise, vale registrar que o benefício da parte autora teve como data de início, de acordo com o INSS a data de 07/10/1999 (fls. 3). A data do início do benefício (DIB) delimita a legislação aplicável à prestação previdenciária concedida, inclusive, para efeito de fixação do salário-de-benefício. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o salário de-benefício é calculado de acordo com as normas vigentes no momento da concessão do benefício previdenciário: “Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário concedido antes da edição da Lei nº 9.032, de 1995. 3. Aplicação da citada lei. Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na data da sua concessão. 5. Violação configurada do artigo195, § 5º, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido”. (RE 419954/SC. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 09/02/2007. DJ 23/03/2007, p. 39). Considerando que o benefício do requerido foi concedido antes da Lei 9.876/99, a nova lei não alcança a situação da parte autora, visto que seu benefício foi implantado em momento anterior à alteração legislativa. Dessa forma, seguindo o entendimento do STF, e tendo em vista a data de início do auxílio doença por doença do trabalho da parte autora, é de se concluir que merece guarida a pretensão inicial, já que o acordo foi celebrado em desacordo com a legislação de regência. Conclui-se, portanto, que sendo ilícito o objeto do acordo em desacordo com a lei, perfeitamente cabível o ajuizamento da ação anulatória, na medida em que o INSS pretende a declaração de invalidação do negócio jurídico com o esvaziamento da sentença e consequente restabelecimento ao status quo ante. Em conclusão, o beneficiário acidentário do autor não poderia ter sido revisado com base no artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, considerando que a concessão do benefício foi anterior a Lei modificativa (Lei n. 9.875/99) e não há retroatividade (STF RE 583.834). O pedido do INSS comporta acolhimento, com base no procedimento ordinário de anulação dos atos jurídicos em geral, nos precisos termos do artigo 486, do CPC: “Artigo 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”. Trata a presente norma da ação anulatória que diferentemente da rescisória (artigo 487), que visa anular a decisão que transitou em julgado, esta visa anular atos processuais das partes e as sentenças que foram meramente homologatórias. Na hipótese, o acordo foi celebrado em desacordo com a lei de regência, de modo que não produz efeitos jurídicos válidos. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação aforada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

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