Página 344 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Novembro de 2014

trabalhoso ao autor, em pedido de execução, informar a quantidade de descontos, já que o INSS e o banco também são detentores desses dados. Em concreto, não existiu dificuldades para fixação do quantum debeatur.Insta esclarecer ainda que a exigência de simples cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida. Conforme explicita o art. 475-B, do CPC "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo." Demais, a liquidação por mero cálculo aritmético não é propriamente uma liquidação, considerando-se o conceito moderno de liquidez que aponta não para a necessária determinação do valor, mas para sua determinabilidade por meio de meros cálculos com os elementos fornecidos pela sentença ou pelas partes.Ressalto que este Juízo vem sentenciando nos últimos anos inúmeras demandas desta natureza, sempre prezando pela boa técnica jurídica e na linha segundo a qual a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja liquidação depende de simples cálculo aritmético, como foi o caso, não configura justificativa plausível para anular essa parte da sentença.Para se saber, sentença ilíquida é a sentença que não determina quantum debeatur (valor da condenação) ou não individualiza o objeto. No caso, o objeto se encontra perfeitamente individualizado, vez que bem determinado ao indicar que o dano material é relativo às PARCELAS DESCONTADAS, por conta do contrato anulado, do benefício previdenciário da requerente, o que pode ser aferido por mero cálculo aritmético. Não se trata assim de prover a liquidação de sentença, mas de se efetuar simples cálculo, que nenhuma dificuldade impõe para a clareza do valor. Cito: JECCSC - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - MENOR COMPLEXIDADE - SENTENÇA LÍQUIDA - NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. É líquida a sentença quando há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na petição inicial (fl. 02) e no próprio contrato de

financiamento (fl. 14). (..........). (TJSC, AC 2010.079613-3, relator Robson Luz Varella, j. 25.07.2011). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 2011.301482-4, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Selso de Oliveira. maioria, DJe 16.11.2011).JECCSC - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MENOR COMPLEXIDADE. SENTENÇA LÍQUIDA. NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. Somente é ilíquida sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No

caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (v.g., fl. 02). (.....) (REsp 893.648/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 2010.301090-2, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Selso de Oliveira. maioria, DJe 22.08.2011).JECCSC - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. ILIQUIDEZ AFASTADA (NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência da elaboração de cálculo aritmético simples acompanhado dos respectivos demonstrativos" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Juizado especial estadual cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 6. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 281). (Recurso Inominado nº 2010.401325-3, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Eliza Maria Strapazzon. unânime, DJe 14.07.2011).Apenas a título argumentativo, são dois os equívocos da E. Turma recursal no julgamento do recurso: o primeiro por considerar a sentença ilíquida, conforme os fundamentos linhas volvidas; o segundo, e ainda mais grave, é que se assim ocorresse - iliquidez - somente um capítulo da sentença estaria eivado de vício. Denote-se que são quatro os seus capítulos proferidos na seguinte seqüência: (1) declaração de nulidade do contrato; (2) condenação a danos materiais (repetição de indébito); (3) suspensão dos descontos mensais (4) condenação por danos morais. Ora, se foi só um desses capítulos viciado, o de nº. 2, considerando-se que os demais não lhe eram dependentes (cumulação própria simples), nenhum dos outros capítulos deveria ser atingido por sua nulidade, muito menos a sentença por inteiro.Superada essa premissa, passo então a reformular a sentença.No que se refere ao pedido para decretação de inexistência (que se resolve com a anulação do contrato), suspensão dos descontos e condenação por danos morais, mantenho, nessa parte, seus capítulos na forma como decidido. Por motivos de economia, faço uso per relationem de seus argumentos para o fim de fundamentar o dispositivo logo abaixo delineado. Quanto aos danos materiais, frise-se que iniciadas as deduções no mês de outubro de 2009 (alegações do autor e doc de fl. 12) e excluídas, por ordem judicial, no mês de agosto de 2012 (doc. de fl. 27), há de se concluir que foram 34 (trinta e quatro) os descontos de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando o valor de R$ 4.695,40 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos). Tal desconto, como disposto na sentença anterior, foi realizado de forma abusiva na conta da requerente, sem a esperada contraprestação de quem de direito. Desse modo, efetuada cobrança de valor indevido, impõe-se ao requerido restituí-lo em dobro à requerente, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim já decidiu o TJMa:TJMA-043560) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA, MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 105, do CPC, é facultado ao Juiz a conexão de ações com identidade entre as partes e causa de pedir, notadamente, em casos como o presente, cujos contratos impugnados são distintos. Contrato de empréstimo consignado sob o nº 201940972, que foi contraído a rogo, por pessoa analfabeta e idosa, e mediante aposição de sua digital, sem qualquer respaldo em instrumento público. Aplicação dos arts. 104, III, 166, IV, 215 e 221, todos do Código Civil. Defeito na manifestação de vontade não comprovada de forma inequívoca pelo apelante, não se desincumbido este da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ora apelado, a rigor do art. 333, II, do CPC. Existindo indícios de que o apelante agiu com abuso na contratação, realizando os empréstimos em datas bem próximas, o que denota uma atitude anormal, bem como a sua posição de superioridade na relação negocial e a situação de analfabeto e idoso do apelado, há que ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Caracterizada a fraude na celebração do negócio, o dano, consubstanciado pelos descontos indevidos ocorridos em conta-corrente do apelado e o nexo de causalidade entre ambos, deve apelante ser condenado pelos prejuízos causados, a rigor dos arts. 186 e 927, do CC. Danos Materiais condizentes à diminuição patrimonial da vítima. Art. 944 do CC. Danos Morais arbitrados dentro de acordo com as peculiaridades do caso, notadamente, a situação de idoso e analfabeto do apelado, merecendo dura reprimenda como forma não só de compensar a

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