Página 2041 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Dezembro de 2014

inicial não merece guarida, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos legais elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil. Tendo a petição inicial pedido e causa de pedir, tendo da narração dos fatos decorrido, logicamente, a conclusão, bem como sendo o pedido juridicamente possível, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial. Demais disso, o réu exerceu a contento o seu direito de defesa e saber se tal pedido procede ou não é matéria meritória, devendo ser objeto de análise no momento oportuno. A preliminar de ilegitimidade de parte também não merece guarida. Com efeito, a doutrina processualista orienta que partes na relação jurídica material são os titulares de direitos e obrigações referentes a um bem da vida, como os sujeitos que celebraram um contrato ou o que causou um dano e o que o sofreu, os cônjuges em face do vínculo matrimonial, etc. Partes legítimas são as pessoas a quem a lei outorga a qualidade para estar em juízo na defesa de direitos e interesses, seja propondo a demanda, seja para que em relação a elas a demanda seja proposta (legitimidade ativa ou passiva). Deste modo, as rés participaram da relação de direito material havida, sendo partes legitimas para a ação. Anoto que saber se tal pedido procede ou não é matéria meritória, devendo ser objeto de análise no momento oportuno. Presentes as condições da ação, passo à análise meritória. No mérito, a ação é improcedente, pela ocorrência da prescrição. Com efeito, o contrato juntado pela ré (fl. 111), a subscrição e integralização das ações da TELESP pelo autor se deu em 27/11/1987. A violação do direito material, ações em quantidade menor à efetivamente devida, ou correspondente à integralização efetivada, aos que aderiram ao chamado “Plano de Expansão” ocorreu no próprio ato de contratação e de integralização ou subscrição a menor, pois desde ali deveriam ser emitidas mais ações do que as que efetivamente constam do documento conforme sustenta a parte autora ai surgiu a violação ao direito, segundo o princípio da actio nata agora incorporado ao nosso Direito pelo artigo 189 do atual Código Civil de 2002. É certo que não se aplica ao caso o artigo 287, inciso II, da Lei 6.404/76, na redação dada pela Lei 10.303/01, pois estamos diante de relação obrigacional de fundo pessoal. Portanto, o prazo ou é o vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, ou o decenal do artigo 205 do atual Código Civil de 2002, conforme já se posicionou a jurisprudência do STJ: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO. I. Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais, por refugir à sua competência. II. A falsidade de cópia da procuração ou do substabelecimento deve ser suscitada na forma e prazo previstos no art. 390 CPC, sob pena da reprodução ser tida como eficaz, conforme o art. 225 do CC (2ª Seção, AgRg no REsp n. 963.283-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 1º.07.2008). III. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data em que efetuada a sua integralização. IV. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima. V. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmando com sociedade anônima, a pretensão prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigo 205 do Novo Código Civil (REsp n. 855.484/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unânime, DJU de 13.12.2006, e REsp n. 829.835/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU de 21.08.2006). VI. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1033928 / RS 4ª Turma Rel. min. Aldir Passarinho Júnior j. 23/09/2008 Dje 28/10/2008)” (negritos meus). No presente caso, a prescrição do direito de ação para exercitar o direito material da parte que se diz prejudicada é o vintenário do Diploma de 1916, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil de 2002. E já se passaram mais de vinte anos entre a data em que violado o direito à complementação da subscrição e a distribuição da demanda. Como o próprio direito material já prescreveu, não tem sentido o prosseguimento da cautelar de exibição de documento. Por isso, não há como se acolher a demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, devido a prescrição do direito de ação do autor em exigir das rés a exibição de documentos, com base nos artigos 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 177 do Código Civil de 1916 e 1.194 do atual Código Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil, observando-se para o autor o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, de modo que estará isento enquanto perdurar a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. PREPARO: R$ 201,74. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ), RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/ SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)

Processo 101XXXX-74.2014.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - RITA DE CASSIA MUNIZ DE CASTRO - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 005.2014/045101-0, tendo em vista que até o presente momento os meios necessários para efetivação da r. ordem não foram fornecidos pelo requerente, fato pelo qual restituo o presente ao r. Ofício para redistribuição, levando em conta a remoção deste servidor, publicada em Diário Oficial, a partir de 31/10. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de outubro de 2014. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

Processo 101XXXX-74.2014.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - RITA DE CASSIA MUNIZ DE CASTRO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2014/045101-0 dirigi-me ao endereço: Rua Agrimônia, 71, em 14/11, às 10:49h, e aí sendo deixei de proceder a apreensão do veículo, pois não o encontrei no local. Trata-se de um conjunto de prédios, condomínio Parque San Silvestre, sendo possível ver parcialmente a garagem, não tendo sido o veículo avistado ali. Por cautela, não foi realizado contato com a parte, a fim de evitar prejuízo para futuras diligências. Ademais, não houve contato da parte interessada para fornecimento dos meios. Diante disso, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de dezembro de 2014. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

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