Página 690 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Dezembro de 2014

jurisprudencial dominante é de que a palavra da vítima e dos policiais, mormente se corroborada pelos demais elementos probatórios carreados para os autos, justificam o decreto condenatório. Vejamos: TJPR - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO - ARTIGO 158 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - VIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA E VALIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Processo: ACR 6990707 PR 0699070-7, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Julgamento: 24/03/2011, 5ª Câmara Criminal) 1. Nos crimes patrimoniais, na maioria das vezes perpetrados às ocultas, a palavra da vítima tem relevante valor probante, sobretudo quando em consonância com os demais elementos trazidos aos autos. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do acusado possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanar desses agentes públicos. TJSP - APELAÇÃO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157 , § 2º , I , II E V DO C.P.) RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS DEPOIMENTOS UNÂNIMES E CONVERGENTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, RATIFICADOS PELO FIRME RECONHECIMENTO DO RÉU COMO UM DOS AUTORES DO ILÍCITO POR UMA DAS VÍTIMAS A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS POSSUI INQUESTIONÁVEL VALOR PROBANTE CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL AUMENTO DE 1/2 PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES CONSISTENTES NO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA CABIMENTO CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL TRAZIDA AOS AUTOS - O RÉU RESTRINGIU A LIBERDADE DA VÍTIMA (VIGIA DA RUA) POR TEMPO RELEVANTE, PESSOA ALHEIA A RESIDÊNCIA ROUBADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA ESTÁ CONFIGURADA AINDA QUE A MESMA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA. REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 , § 3º , DO C.P. , EM RAZÃO DA PRÓPRIA VIOLÊNCIA DA ESPÉCIE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS IMPROCEDÊNCIA FIXADO O VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA NO MONTANTE DO PREJUÍZO SOFRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 387 , IV , DO CPP . RECURSO IMPROVIDO?.(Processo: APL 782120720088260050 SP 007XXXX-07.2008.8.26.0050, Relator: Salles Abreu, Julgamento: 28/06/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal). TJPR - ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , INCS. I E II , DO CP). RECURSOS DE APELAÇÃO DE DOIS RÉUS CEZAR E MARIO. PEDIDOS COMUNS A AMBOS OS APELANTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO À CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO E SUA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, CORROBORADO PELO TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 , DO CP) EM FACE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS ADVERSAS DOS AGENTES. TESE NÃO ACATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INEXIBILIDADE DE COMPORTAMENTO ADVERSO POR PARTE DOS AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157 , § 2º , INCISO I , DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA NÃO POSSUE O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE. AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 3/8 DECORRENTE DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DO REFERIDO AUMENTO PARA 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 , § 2º , ALÍENAS A E B, DO CP . APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E, DE OFÍCIO, EXTENSÃO DA REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA REFERENTE ÀS MAJORANTES AO CORRÉU TIAGO. (Processo: PR 841500-7 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Julgamento: 19/07/2012, 3ª Câmara Criminal). 1.Os crimes contra o patrimônio são geralmente perpetrados na clandestinidade, tendo a palavra da vítima relevante valor probante, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas. 2.Quanto ao reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 , do Código Penal , mediante invocação da teoria da coculpabilidade, não é aceito pelos nossos Tribunais, tratando- se de discussão meramente acadêmica, cuja aplicabilidade se torna duvidosa, sob pena de justificados ficarem, em parte, todos os crimes. 3. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal , o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" do § 2.º do art. 157 do Código Penal , desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. (...)."(STJ HC 182.761/RJ Rel. Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA j. 31.05.2011 DJe 16.06.2011 grifo nosso). 4. Melhor atende aos princípios do Direito Penal o entendimento de que a definição do aumento deve ter por parâmetro não somente o número de qualificadoras, mas, também, dados concretos que justifiquem a elevação da pena. É imprescindível que o Juiz fundamente as razões pelas quais majorou a pena em grau superior ao mínimo previsto, nos termos da Súmula 443 do STJ. Restando devidamente configurada a autoria e materialidade do crime de roubo, passo a analisar a questão pertinente ao emprego de arma. DO EMPREGO DE ARMA Sobre a aplicação da majorante em face do uso de arma, o critério objetivo defende que o fundamento da exasperação da pena está no fato do maior perigo que envolve o meio executório, denotando uma ameaça maior à incolumidade física da vítima . A arma, uma faca, embora não tenha sido apreendida conforme, foi utilizada pelo acusado conforme comprovado pelos depoimentos carreados para os autos, logo, é o suficiente para que se confirmar a potencialidade lesiva (JTACRIM 75/412 e RT 574/379). No caso dos autos, há prova de que o objeto utilizado pelos agentes era realmente uma arma e que poderia ser potencialmente utilizada para ferir o sujeito passivo do crime. Por essa razão, a causa de aumento da reprimenda prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, será reconhecida. RECURSO ESPECIAL Nº 846.574 - RS (2006/0097549-3) EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REINCIDÊNCIA. ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ATÉ METADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte a quo, efetivamente, negou vigência ao art. 61, I, do Código Penal, que prevê a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo esta, portanto, norma de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), quando outros elementos comprovem sua utilização . 3. Dessa forma, malgrado não tenha sido apreendida a arma, as declarações das vítimas corroboram a tese exposta na denúncia de que houve uso de arma de fogo na ação delituosa. 4. Consoante magistério jurisprudencial desta Corte, a presença de três qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 5. In casu, havendo nos autos elementos que comprovem maior reprovabilidade dos réus, aptos a elevar a reprimenda acima da fração mínima de 1/3 (um terço), deve ser mantido o percentual de 1/2 (metade) fixado pela sentença de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. Assim, tendo a tese defensiva sido devidamente afastada, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelos réus se subsume no preceito primário da norma contida no art. 157, § 2º, I, do CP, conforme consta da denúncia, restando o crime de roubo consumado sob a forma dolosa e em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, não pairando dúvidas de que os acusados sejam os autores e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena (CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º). DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade do réu MARCELO DA CRUZ CUNHA , sua conduta é altamente reprovável, eis que percorreu todo o iter crimminis , apossando-se da res furtiva, mediante uso de arma de fogo; o réu registra antecedentes criminais; sobre a conduta social por não se ter maiores informações, presume-se boa; personalidade não analisada; motivos não lhe favorecem, pois pretendeu um ganho fácil com a prática delitiva; circunstâncias e consequências do crime não o recomendam, pois nada justifica a prática delitiva; quanto ao comportamento da vítima não há provas de que tenha contribuído para a prática

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