Página 510 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2015

dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). No presente caso existe possibilidade jurídica, já que o sistema não veda a propositura de ação que visa obter uma condenação ao pagamento de quantia certa em razão de alegada inclusão indevida do nome da parte no rol de inadimplentes; existe legitimidade, já que as situações legitimantes previstas em lei se amoldam às afirmações de direito contidas na inicial e refutadas na peça defensiva em que há nítida relação de direito material entre a autora e as ré, ao menos à luz da inscrição do nome daquela no banco de dados dos maus pagadores; e, há interesse de agir, uma vez que a autora não tem como deixar de buscar no Poder Judiciário declaração e ressarcimento que não foi espontaneamente satisfeito. No mérito a ação é procedente, pois a autora alega, em síntese, ter sido vítima de constrangimento indevido por conta da inclusão indevida do seu nome no rol de inadimplentes. Pois bem, não há como negar que é de consumo a relação jurídica resultante do evento lesivo suportado pela requerente, sobretudo porque a justificativa para a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes decorreu de eventual contrato de publicidade, ao qual a autora deveria aderir como destinatária final do serviço contratado. A Lei nº 8078/90 prescreve que é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor, a pessoa física ou jurídica que comercializa produtos ou presta serviços, entendendo-se serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como é cediço, nas relações de consumo, um dos direitos básicos e fundamentais garantidos ao consumidor é a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme se depreende do artigo , inciso VIII, da lei 8078/90. No entanto, urge salientar que tal direito não é absoluto. Este dispositivo legal tem o condão de facilitar a defesa do consumidor e nos casos de verossimilhança ou de hipossuficiência, cabendo ao juiz inverter o ônus da prova. Verossimilhança diz respeito à plausibilidade do direito substancial invocado, isto é, aparência de verdade. Já a hipossuficiência, no caso concreto, denota a desigualdade entre as partes no aspecto técnico ou econômico da questão debatida em juízo. Assim, não restam dúvidas de que, na hipótese vertente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Logo, são aplicáveis ao caso as regras dos arts. 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem, na cobrança de débitos, a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou a sua submissão a qualquer tipo de constrangimento, ameaça ou coação, a afirmação falsa, incorreta ou enganosa ou ainda a interferência no seu trabalho, descanso ou lazer. A infração a essas regras, com o fornecedor ou a empresa de cobrança causando danos morais ou materiais ao consumidor, dá direito a indenização, nos termos do art. , inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, “se o consumidor perdeu o emprego, ganhou a antipatia de seus vizinhos, foi envergonhado publicamente, teve sua reputação ferida, viu seu casamento afetado, em todos estes e em outros casos de prejuízos, faz jus à reparação”, como salienta ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN (ob. cit., pg. 262). Destarte, é de rigor reconhecer ter a requerid infringido as regras legais na cobrança da dívida com a exposição da autora ao ridículo, sendo evidente, no caso, os danos morais sofridos, que, entretanto, foram moderados, devendo, portanto, ser moderado o valor da indenização, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível e proporcional com o dissabor e humilhação suportados pela parte autora. Julgo, portanto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, procedente a ação ajuizada por JOÃO LUIZ OTTONI ME contra OESP DIGITAL S/A, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros legais desde a data do ajuizamento da ação. Sem prejuízo, declaro a inexistência da dívida e torno definitiva a tutela deferida às fls.24/25. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, com correção monetária desde os desembolsos, e de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação (artigo 20, parágrafo 3º do CPC). Transitada esta em julgado, diga a credora em termos de prosseguimento (arts. 475-B, caput e 475-I, ambos do CPC). No silêncio, e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (art. 475-J, § 5º, CPC). P.R.I. - ADV: JOAO BOSCO MENDES FOGACA (OAB 75941/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA (OAB 152074/SP)

Processo 106XXXX-18.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Luiz Ottoni ME - OESP DIGITAL S/A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): r. Sentença de fls. 70/73 e Cálculo do Preparo de fls. 74 -Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 330,90 (Guia DARE cód. 230-6). Nada Mais. - ADV: JOAO BOSCO MENDES FOGACA (OAB 75941/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA (OAB 152074/SP)

Processo 106XXXX-54.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SOFIA MARIA ZERVAS - ESSER NICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por SOFIA MARIA ZÉRVAS em face de ESSER NICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra, em síntese, a autora que: 1) celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a ré que teve por objeto o imóvel descrito na petição inicial; 2) pagou a quantia atualizada de R$2.548,69 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) do total do preço ajustado para aquisição do imóvel, bem como o valor de R$ 33.488,83 (trinta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de comissão de corretagem e taxa SATI; 3) desistiu da compra do imóvel; 4) a ré se recusa a restituir-lhe os valores pagos. A autora postula: 1) a rescisão do contrato celebrado com a ré; e 2) a restituição de todos os valores pagos, devidamente corrigidos. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 12/66). Em sede de tutela antecipada foi declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes, com a determinação da cessação da cobrança das prestações vencidas (fls. 76/77). A ré foi citada (fls. 80) e ofereceu contestação, aduzindo que: 1) é parte ilegítima em relação aos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI; 2) o pedido de restituição da comissão de corretagem é juridicamente impossível; 3) Fernandez Mera Abc Negócios imobiliários e à Baltico Acessoria de Cobrança Ltda. deve integrar o polo passivo (e formulou pedido de denunciação em relação a ela); 4) deve-se respeitar a obrigatoriedade do contrato, que estabelece a retenção de 40% dos valores pagos a título de multa (fls. 81/114). Com a contestação vieram os documentos de fls. 114/155. A autora apresentou réplica (fls. 151/159). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I do art. 330 do CPC, porque a matéria de fato versa exclusivamente acerca de prova documental. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porque a autora não manifestou interesse em relação à medida. De início, indefiro o pedido de denunciação da lide, porque o caso vertente não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, cujo rol é taxativo, e é vedada a intromissão de fundamento novo não constante da lide originária. Eventual direito de regresso deverá ser exercido por meio de ação própria. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque independentemente de o valor não ter sido pago à ré, a discussão que se coloca é a de que é a empresa responsável pelo empreendimento que deve arcar com o preço do serviço de corretagem e de assessoria

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