Página 640 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Fevereiro de 2015

instrução e julgamento designada no presente feito para o dia 18/08/2015, às 14h50. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2015. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito Substituta

N? 070XXXX-14.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO AUGUSTO GOMES RORIZ. Adv (s).: DF41231 - FILIPI ARARUNA AQUINO. R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 070XXXX-14.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AUGUSTO GOMES RORIZ RÉU: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de Corretagem (9588) proposta por AUTOR: PEDRO AUGUSTO GOMES RORIZ em face de RÉU: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não vinga, pois há pertinência subjetiva para que ela figure na lide. O fundamento das alegações, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente. Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. e do Código de Defesa do Consumidor). Por se tratar de relação de consumo, aplicável o Art. , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que ?tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo?. Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo fato do serviço. Na hipótese, a requerida participou do negócio na condição de intermediária da vendedora junto ao consumidor, podendo, portanto, responder por eventuais danos provocados a ele, dada a solidariedade legal. Dito isso, importa registrar ser praxe do mercado que a construtora ou incorporadora contrate uma empresa imobiliária para a venda de imóveis novos. Nesta hipótese, incumbe ao contratante arcar com custo dos serviços de corretagem (REsp 188.324/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro). Somente se mostra possível o pagamento do encargo pelo consumidor se demonstrado que ele participou da escolha do profissional contratado, optando por valer-se de seus serviços, bem como se houve expresso acordo da cobrança da comissão de forma livre e espontânea. No caso em tela, verifico que tal opção não fora concedida à parte autora. Com efeito, tratando-se de contrato de adesão, não fora possibilitada à parte requerente a compra do imóvel mediante o pagamento apenas do valor do contrato, mas tão somente se desembolsasse o valor integral, aí incluído o valor da comissão de corretagem, o que configura venda casada, cuja prática é vedada pelo CDC (inciso I do artigo 39). Ademais, a experiência comum revela que sequer há a prestação de serviços de corretagem, mas apenas a simples atuação de prepostos da empresa. Pelo contrato de corretagem o corretor não está subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, conforme o disposto no artigo 722 do Código Civil: "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Destarte, demonstrada a abusividade da cobrança da comissão de corretagem pela ré, a devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a este título é medida que se impõe, uma vez que a cobrança por serviços não prestados não se caracteriza como engano justificável para os fins do parágrafo único do artigo 42 do CDC, ainda que haja previsão em contrato de adesão (20110910248394ACJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/03/2012, DJ 21/03/2012 p. 254). No caso, os documentos acostados evidenciam o pagamento de R$ 1.424,54 (documento ID 113982), o qual, em dobro, corresponde a R$ 2.849,08. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.849,08 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação. Resolvo o mérito, nos moldes do art. 269, inciso I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto à requerida de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada no presente feito para o dia 18/08/2015, às 14h50. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2015. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito Substituta

N? 070XXXX-77.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ FELIPE VIEIRA NETO. Adv (s).: PE20004 - LUIZ FELIPE VIEIRA NETO. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv (s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv (s).: SP300965 - GABRIELA LENZI DE MATTOS. {SENTENÇA} Vistos etc. Tratam os autos de procedimento de Juizado Especial Cível proposto por AUTOR: LUIZ FELIPE VIEIRA NETO em face de RÉU: DECOLAR.COM LTDA e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, partes já devidamente qualificadas nos autos. Do Julgamento Antecipado da Lide O fato comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, I do CPC. Ademais, na sessão de conciliação realizada no dia 9/2/2015, foi conferido 2 (dois) dias para a autora juntar documentos, e 10 (dez) dias para ré juntar contestação. Tendo as partes já se manifestado, seja de forma ativa ou silenciando-se. O andar do prazo gerou a ocorrência da preclusão temporal para o autor, e a preclusão consumativa para as rés que juntaram contestações. Diante do exposto, o feito encontra-se pronto para o julgamento do mérito. Da Ilegitimidade Passiva da 1ª Ré Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela primeira ré. Esta pode sim figurar no pólo passivo, uma vez que figurou na relação jurídica material objeto do feito. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção. Vale registrar inicialmente que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois autor (a)(es) e ré(u)(s) se enquadram nos conceitos previstos nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao mérito. O autor afirma na inicial que sofreu dano moral, uma vez que as rés não cumpriram com a obrigação de emitir bilhetes no preço que ofertaram, cancelando unilateralmente sua compra. As rés alegam que a reserva não gera direito ao bilhete, que para haver confirmação deverá ter disponibilidade de assentos na classe tarifária pretendida. Tanto a primeira ré como a segunda, informam que a tarifa anunciada foi proveniente de erro na vinculação da oferta. Conforme se extrai dos fatos, o produto oferecido no mercado, passagens aéreas com destino a Amsterdã estavam bem aquém do preço contumaz, completamente fora da realidade, até mesmo no caso promocional. A oferta veiculada no site das rés não foi suficientemente precisa o que afasta a incidência do art. 30 do CDC. Tanto é verdade, que a primeira ré fez questão de publicar comunicado oficial oferecendo alternativas legais para os consumidores que receberam a confirmação de emissão dos bilhetes. No caso do autor, não houve emissão de bilhetes. Desta feita, afastando a conduta da ré, e o dano causado, requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação da ré por danos morais. Na verdade, o autor experimentou aborrecimentos do cotidiano, o que sabidamente não gera indenização. Nesse sentido colaciono a jurisprudência abaixo: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA VEICULADA EM SITE DA INTERNET. VALOR ANUNCIADO MUITO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ERRO GROSSEIRO. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA OFERTA ANUNCIADA E ENTREGA DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO-VINCULAÇÃO DA EMPRESA OFERTANTE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA VENDA POR PARTE DO FORNECEDOR. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. As informações ou peças publicitárias com informações suficientemente precisas veiculadas pelas Internet ou outros meio de comunicação obrigam, em regra, o fornecedor que as divulgar, nos termos do art. 30 do CDC. 3. Contudo, deve-se observar que as relações contratuais, inclusive aquelas firmadas no âmbito do direito consumerista, têm de ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva. 4. Assim, não é possível obrigar o fornecedor a cumprir o prometido quando os valores dos produtos anunciados encontram-se em patamar explicitamente inferior ao da média de mercado. No caso em apreço, o recorrido adquiriu pela soma de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), no cartão de crédito, dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 51,82 (cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 15/19), um computador ICC Intel Core i5 que, em verdade, custava R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) (fl. 15). Destaco que o computador constou no pedido de fl. 15 pelo valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), sendo que é notório que equipamentos de informática dessa natureza são vendidos por preço muitas vezes superior e, no presente caso, a diferença de preço chega ao patamar de mais de 70% (setenta por cento), revelando, pois, erro justificável que acarreta a inexigibilidade da venda pelo preço anunciado. 5. Precedente: "DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA. ERRO

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