Página 742 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Março de 2015

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Desta forma, considerando a disciplina traçada pelo art. , inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de provas robustas de suas assertivas. Sem a efetiva demonstração de que a autora autorizou a venda do veículo, ônus que incumbia à empresa ré, por força do art. 333, inciso II, do CPC, necessário se faz o reconhecimento da falha na prestação do serviços, porquanto os documentos juntados pela requerente são suficientes para demonstrar que o requerido incluiu gravame indevido sob o veículo de propriedade da autora. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Ademais, o ato fraudulento ou equívoco praticado na celebração do contrato não constitui fato de terceiro passível de eximir o réu da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano moral dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, deve a parte responder pelos danos causados à vítima do evento, independentemente da existência de culpa, conforme disposto nos art. 14 e 17 do CDC, razão pela qual a condenação à obrigação de fazer é medida que se impõe. Portanto, deverá ser promovida a baixa do gravame. Ressalto que o dano moral se destina justamente a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade, o que pode advir da má prestação de um serviço. Entendo que a inclusão indevida de gravame em veículo que não era objeto de financiamento ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, porquanto causou restrição do patrimônio da autora. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS;CDC. CONSUMIDOR. GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. DANO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1) Demonstrada a existência de gravame indevido sobre veículo, fica caracterizado ato ilícito que enseja indenização por dano moral. Prejuízo presumido. 2) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE Á BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A súmula do julgado serve de acórdão na forma do artigo 46, da Lei 9099/95. (20100610122646ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 14/06/2011, DJ 22/06/2011 p. 203) Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa ré a adotar as medidas cabíveis para a exclusão do gravame sobre o veículo marca/modelo Fiat Strada Working CD, placa JIV 3682/DF, chassi 9BD27804MC7440172, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento da reparação dos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde e acrescido de juros legais a contar da presente sentença. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília ? DF, 27 de fevereiro de 2015. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto

Nº 070XXXX-88.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE EDUARDO MELLO DA CUNHA COSTA. Adv (s).: DF43666 - RODOLFO DOS SANTOS BORN. R: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo: 070XXXX-88.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE EDUARDO MELLO DA CUNHA COSTA RÉU: VRG LINHAS AEREAS S.A. Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, destaco que o art. da Lei n. 9.099/1995 permite que o procedimento e os atos processuais sejam manejados, nos Juizados Especiais, também, pelo critério da equidade. Assim sendo, perfeitamente regular a prática cotidiana de desmembramento das audiências no procedimento sumaríssimo, razão pela qual a discordância do patrono da parte autora quanto ao prazo para defesa em nada influi na regularidade do procedimento, adotado diuturnamente por todas as Varas dos Juizados Especiais de Brasília-DF. No mérito, pretende o autor o reembolso de dois bilhetes aéreos, adquiridos de forma promocional, no dia 13 de julho de 2014. Ocorre que no dia 19 de agosto de 2014 recebeu e-mail da parte ré, informando da impossibilidade de cumprimento da forma pactuada anteriormente em razão de impedimentos operacionais, tendo em vista que, para cumprimento da referida cláusula contratual, o autor deveria pagar mais R$200,00 (duzentos reais) para remarcação dos bilhetes. Por essa razão, requer, além do reembolso da quantia paga, reparação pelos danos morais, bem como a nulidade da cláusula que prevê a taxa de R$100,00 (cem reais) por bilhetes. Em contestação, a empresa ré recusou a solicitação de reembolso (fl. 09), sob o argumento de que o autor requereu alteração de suas passagens, esclarecendo que existem regras tarifárias, e que essas regras variam de acordo com as tarifas dos bilhetes, levando-se em consideração que o consumidor tem ciência do pagamento das tarifas no momento da contratação. Não se olvida que as empresas aéreas disponibilizam passagens promocionais para fomento de seus serviços e que, por tal motivo, impõe-se regras mais rigorosas para os casos de desistência ou alteração. Todavia, a cobrança de ?taxa de serviço de cancelamento/remarcação? de 100% do valor pago representa abusividade, razão pela qual a multa deve ser reduzida para 5% do valor pago, com fundamento no art. 740, § 3º, do CC/02, mormente quando o pedido de cancelamento foi solicitado com mais de 20 dias de antecedência da data da viagem, tempo suficiente para ser renegociada, fazendo jus o autor do reembolso da quantia paga. Nesse sentido, precedente: ?DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. TRECHOS DE IDA E VOLTA DE BRASÍLIA/DF PARA CAMPINAS/SP. CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE "TAXA DE SERVIÇO POR DESISTÊNCIA" SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) DA QUANTIA DESEMBOLSADA. ARTIGO 740, PARÁGRAFO 3º, DO CC/02. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, POR CONFIGURAR VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.(Acórdão n. 493225, 20090111911748ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 15/03/2011, DJ 04/04/2011 p. 239) Noutro giro, quanto ao dano moral, dispõe o Enunciado 159, do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, que: ?o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quanto a mero aborrecimento inerente a prejuízo material.?. Ora, o fato da recusa de reembolso pela empresa aérea, por si só, não denota violação a direito da personalidade do consumidor, mormente quando existia, aparentemente, justa causa á cobrança dos encargos contratuais decorrentes do cancelamento das passagens aéreas promocionais, de ciência do consumidor no ato da contratação. No sentido do texto, precedente da 2ª Turma Recursal: ?CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. TARIFA PROMOCIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DA VIAGEM. MALGRADO A DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE À COBRANÇA DE PARCELA DE R$ 80,00 POR TRECHO CANCELADO (SUFICIÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL DE 30% PARA COBRIR OS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA), NÃO EVIDENCIADA GRAVE AFRONTA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR (CF, ART. , V E X). Não configurado o dano moral, uma vez que existia aparente justa causa à cobrança dos encargos contratuais decorrentes do cancelamento das passagens aéreas adquiridas em 15.8.2009, para viagem em 8.10.2009 (o consumidor se valeu de tarifa promocional para aquisição do bilhete aéreo; tinha plena ciência das regras referentes à tarifa adquirida; não questionou as referidas condições por ocasião da aquisição das passagens por preço diferenciado; cancelou a viagem em 28.9.2009, menos de 30 dias da data pactuada e sem comprovação de motivo de força maior; e a abusividade da cláusula contratual somente foi reconhecida por ocasião da prolação da decisão de fls. 97/99). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À

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