Página 109 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Abril de 2015

por meio do laudo de exame pericial de folhas 28/29. A autoria também estreme de dúvidas, conforme os depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como em razão da confissão do denunciado. Outrossim, presente a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano qualificado (art. 163, I, do CP). Tais crimes, igualmente, decorrem dos depoimentos constantes nos autos e da confissão do réu, tendo a própria Defesa pugnado pela aplicação da pena mínima, afirmando nas alegações finais "que não justificaria o pedido de absolvição" (fl. 84). O laudo pericial de folha 59 confirma a existência dos danos praticados em diversos objetos pertencentes à vítima. Portanto, conclui-se que o réudestruiu inúmeros objetos móveis existentes na casa da vítima, utilizando-se de um facão e de um martelo, oportunidade em que anunciava o desejo de ceifar a vida de sua companheira, além de ter causado hematomas na vítima por conta das agressões por ele perpetradas em plena via pública, tendo ainda permitido que o fato fosse presenciado pelas filhas da vítima. As condutas praticadas consubstanciam violência física, psicológica e patrimonial contra a mulher, conforme os incisos I, II e IV da lei 11.340/2006. Posto isso, havendo a prática de condutas típicas e antijurídicas, bem como havendo culpabilidade, a condenação do réu JUSCIMAR DE JESUS SENA, nos dispositivos supracitados, é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO: Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para condenar o réu JUSCIMAR DE JESUS SENA, também conhecido como "Sena", nas sanções do art. 129, § 9º, 147 e 163, I, todos do CP, e ao cumprimento das penas que passo a fixar. IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: IV. 1 - Quanto ao Crime de Lesões Corporais (art. 129, § 9º, do CP). a) Da pena base (circunstâncias judiciais): O grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para a espécie. Apesar do teor da certidão de folha 52, o réu é tecnicamente primário. A conduta social é boa, conforme informam as testemunhas arroladas pela Defesa. Não há elementos nos autos para análise da personalidade do réu. O crime foi motivado por ciúmes, pois alegara o réu que teria sido traído pela vítima. Circunstâncias já expostas na fundamentação. Conseqüências do crime não dignas de nota. A vítima não contribuiu para a prática do delito. Em razão das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção. Apesar da presença da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), a pena não deve ser reduzida por já se encontrar em seu mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Não havendo outras causas a incidir na espécie (atenuantes ou agravantes e causa de aumento ou de diminuição), fica condenado o réu ao cumprimento da pena de 3 (três) meses de detenção. IV. 2 - Quanto ao Crime de Ameaça (art. 147 do CP). a) Da pena base (circunstâncias judiciais): O grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para a espécie delituosa. O réu é tecnicamente primário. A conduta social é boa. Não há elementos nos autos para análise da personalidade do réu. O crime foi motivado por ciúmes, pois alegara o réu que teria sido traído pela vítima. Circunstâncias já expostas na fundamentação. Conseqüências do crime não dignas de nota. A vítima não contribuiu para a prática do delito. Levando-se em conta as circunstâncias supra, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção, ou seja, no mínimo legal. A confissão não será levada em conta em face da incidência da Súmula nº 231 do STJ. Não havendo outras causas a incidir na espécie (atenuantes ou agravantes e causa de aumento ou de diminuição), fica condenado o réu ao cumprimento da pena de 1 (um) mês de detenção. IV. 2 - Quanto ao Crime de Dano (art. 163, I, do CP). a) Da pena base (circunstâncias judiciais): O grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para a espécie delituosa. O réu é tecnicamente primário. A conduta social é boa. Não há elementos nos autos para análise da personalidade do réu. O crime foi motivado por ciúmes, pois alegara o réu que teria sido traído pela vítima. Circunstâncias já expostas na fundamentação. Conseqüências do crime não dignas de nota. A vítima não contribuiu para a prática do delito. Haja vista referida análise fixo a pena, novamente, no mínimo legal, ou seja, no patamar de 6 (seis) meses de detenção. A confissão não será levada em conta em decorrência da incidência da Súmula nº 231 do STJ ao presente caso. Não havendo outras causas a incidir na espécie (atenuantes ou agravantes e causa de aumento ou de diminuição), fica condenado o réu ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção. IV. 3 - Do Concurso Material. Consoante o art. 69, caput, do Código Penal, na hipótese de concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o réu haja incorrido. Assim, fica o réu JUSCIMAR DE JESUS SENA finalmente condenado a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção. A pena fixada autoriza o início do cumprimento da pena no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c, do CP). Incabível a substituição por pena restritiva de direitos em razão do crime ter sido praticado mediante violência (art. 44, I, do CP). Todavia, a legislação penal atualmente em vigor permite a a aplicação da suspensão condicional da pena ao presente caso (art. 77, III, do CP). Destarte, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada por 2 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano do prazo de suspensão prestar serviços à comunidade (art. 78, § 1º, CP) em entidade a ser indicada pela Prefeitura deste Município. As tarefas serão cumpridas na forma indicada pela entidade de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, não mais do que cinco horas semanais. No segundo ano do prazo de suspensão, fixo as seguintes condições: a) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não frequentar bares ou estabelecimentos similares; c) proibição de mudar de residência sem autorização judicial. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, será extinta a pena privativa de liberdade aplicada (art. 82 do CP). V - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS. Antes do trânsito em julgado: A) Publicar, registrar e intimar as partes do teor desta sentença; B) Poderá o réu apelar em liberdade; C) Intime-se a vítima dos termos desta sentença. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de outras providências de praxe: A) Deverá ser observado o disposto no Provimento 014/2007 da DD. Corregedoria Geral da Justiça; B) Custas processuais ex lege; C) Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; D) Comunique-se ao T.R.E. para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal;E) Forme-se o P.E.C.; F) No prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado deverá o réu comparecer em Cartório a fim de ser encaminhado juntamente com ofício ao Município para o início da execução da pena; G) Por medida de economia e celeridade processual fica dispensada a audiência admonitória, devendo a Sra. Escrivã advertir o réu de todos os termos desta sentença e do disposto nos arts. 81 e 82 do CP. P.R.I.C. Laje, 19 de dezembro de 2013.

Ass. Rodrigo ALEXANDRE Rissato,

JUIZ DE DIREITO.

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