Página 1074 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

5.478, de 25 de julho de 1968, a teor do disposto em seu art. 13, caput. 3) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por G.P.D.S. nos autos do processo da ação de exoneração de alimentos que move em face de seu filho F.S.D.S., por meio do qual pretende ser exonerado da obrigação alimentar em relação ao réu. Para tanto, aduz, em síntese, que o réu já completou a maioridade civil e tem condições de prover ao próprio sustento; por outro lado, o alimentante não tem condições financeiras de manter a obrigação alimentar assumida, na medida em que tem quatro filhos advindos de outros relacionamentos, A.J.M.D.S., nascido em 10.5.2000, I.F.D.S., nascida em 14.12.2004, H.A.D.S., nascida em 15.7.2005, e, por fim, J.P.A.D.S., nascido em 6.9.2014. A partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional. Embora o poder familiar do autor em relação ao réu tenha-se extinguido com a maioridade civil deste (CC, arts. 1.630 e 1.635, III), a obrigação de lhe prestar alimentos não cessou automaticamente, já que, a despeito de não estar mais fundada no dever de sustento dos filhos (CC, arts. 1.566, IV, e 1.724), pode se prorrogar com base em causa jurídica diversa, qual seja, o dever de solidariedade que decorre da relação de parentesco (CC, art. 1.694). Nessa perspectiva, entendo que a maioridade civil do alimentado não faz cessar, ipso iure, a obrigação alimentar do alimentante, sendo necessária a instauração de contraditório para que aquele tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, que não pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, cristalizado na Súmula nº 358 da sua jurisprudência, segundo a qual “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. In casu, o autor não logrou provar, de maneira inequívoca, a alegação de que o réu efetivamente tem condições de prover à própria mantença. Por outro lado, quando da fixação da obrigação alimentar, o autor já era pai de outros três filhos além do réu (cf. documentos de p. 11/14 e 21, item “1”), circunstância levada em consideração para a fixação do encargo em 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) dos rendimentos líquidos dele, de maneira que esse fato não se presta a fundamentar a pretensão exoneratória. No entanto, o autor provou, por meio da certidão de nascimento de p. 15, que teve outro filho depois da fixação da obrigação alimentar (J.P.A.D.S., nascido em 6.9.2014), a quem também tem o dever de sustentar. Esse fato superveniente caracteriza, aparentemente, diminuição da situação financeira do alimentante apta a autorizar a redução do encargo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Ressalto que, a despeito de o autor ter pedido a exoneração da obrigação alimentar, não caracteriza decisão extra petita a mera redução dos alimentos, na medida em que a revisão constitui um minus em relação à exoneração, estando aquela contida nesta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Procedência parcial, com redução dos alimentos para 3,5 salários mínimos até o término da faculdade da alimentanda ou até que esta complete 24 anos Inconformismo da alimentanda Desacolhimento O pedido de exoneração contém o de revisão de alimentos Ausência de sentença extra petita Alimentos mantidos, ante a necessidade da alimentanda de concluir o nível superior, e reduzida, para estimulá-la a estudar e a ingressar no mercado de trabalho Sentença mantida Negado provimento ao recurso.” (TJSP, Apelação Cível nº 994.08.021704-0, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 24.8.2010). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, é manifesto, na medida em que os alimentos, por sua natureza, são irrepetíveis, de maneira que o alimentante não terá como reaver, em caso de procedência do pedido, o que pagou a maior. Por esses motivos, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional a fim de reduzir o valor mensal dos alimentos para o correspondente a 8% (oito por cento) dos rendimentos líquidos do autor (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), “incidente sobre todas as verbas, a exceção do FGTS, mediante desconto em folha de pagamento “ (p. 21; sic). Ressalto que a tutela antecipada, em ação revisional ou exoneratória de alimentos, produz efeitos imediatos, e não somente a partir da citação, devendo tal evento ser considerado marco inicial da eficácia retroativa apenas da tutela definitiva. Essa é a melhor exegese do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto “... a característica da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional garante a eficácia plena da decisão que fixa os alimentos provisórios, isto é, tal decisão produz efeitos imediatos, valendo os alimentos provisórios desde a data em que fixados até aquela em que alterados... Entendimento em sentido contrário, tornaria inócua a regra processual que prevê a antecipação dos efeitos da tutela, porque ao ser concedida, realiza o direito, conferindo ao autor o bem da vida pleiteado na ação de conhecimento. Trata-se de tutela cujo caráter satisfativo concede de forma antecipada, total ou parcialmente, o próprio provimento jurisdicional pretendido pelo autor, ou algum efeito que dele possa advir.” (STJ, REsp nº 907.144/PR, 3ª Turma, j. 4.12.2007, DJ 19.12.2007, p.1225, trecho extraído do voto condutor, da lavra da eminente Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: “Execução Alimentos Alegado pagamento a menor Revisional em andamento Deferida tutela antecipada Decisão que produz efeitos imediatos, ex nunc Redução que passa a viger a partir da decisão liminar Valores depositados que estariam corretos Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 990.10.137607-5, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Joaquim Garcia, j. 16.6.2010). Dessarte, oficie-se à empregadora do autor requisitando-se o desconto em folha dos alimentos no patamar ora estabelecido. 4) Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUSC) a fim de que seja realizada sessão de conciliação, de acordo com o procedimento previsto no Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento CSM nº 1.892/2011. 5) Se não houver autocomposição, cite-se o réu e intime-se o autor para que compareçam à audiência de conciliação e julgamento que se realizará neste Juízo em data e horário previamente informados ao CEJUSC, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção do processo e arquivamento dos autos, e a daquele em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. ). 6) Na audiência, se não houver acordo, será conhecida eventual resposta oferecida pelo réu, a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada, até a data daquela (Lei nº 5.478/68, art. , § 1º), pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Int. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)

Processo 100XXXX-21.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.G. - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de p. 15. Anote-se. 2) Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de informar o nome completo do réu (CPC, art. 282, II). Int. - ADV: ROBÉRIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 190491/SP), ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP)

Processo 100XXXX-53.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.S.L. - S.C.G. - Vistos. 1) Trata-se de ação cautelar ajuizada por I.S.D.L. em face de S.D.C.G., por meio da qual pretende que lhe seja atribuída, liminarmente, a guarda provisória do filho E.G.D.L.. Consoante a classificação de PIERO CALAMANDREI, as medidas cautelares dividem-se em quatro grupos: medidas de instrução antecipada, medidas para garantir a execução forçada, medidas de antecipação provisória e medidas de caução processual. Essa também é a classificação adotada, entre nós, por GALENO LACERDA salvo quanto ao último grupo, que abrange medidas de contracautela , o qual as dividiu em medidas de “segurança quanto à prova”, “segurança quanto aos bens (execução)” e “segurança mediante antecipação provisória da prestação jurisdicional” (apud TEORI ALBINO

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