Página 326 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Abril de 2015

prestarem depoimentos justamente por temerem o r é u; havia tamb é m uma quarta pessoa que possivelmente foi v í tima do acusado, contudo se mudou para outro Estado, fato este confirmado pelas demais v í timas, e que teria sido motivado em raz ã o do medo que sente caso o acusado volte à s ruas em algum dia; tudo isto demonstra tra ç os robustos do r é u j á ter sido absorvido pelo mundo do crime e da delinqu ê ncia. De igual modo, os motivos determinantes do crime lhe s ã o desfavor á veis, uma vez que subtraiu bens das v í timas e, para garantir a subtra ca o, ceifou a vida de um dos ofendidos, e s ó n ã o ceifou a vida de outro por motivos alheios à sua vontade; n ã o sendo as circunst â ncias do crime tampouco favor á veis, haja vista que o r é u, mesmo ap ó s efetuar os disparos e matar uma das v í timas, conseguiu subtrair os bens delas, ainda que parte dos objetos tenha sido, posteriormente, recuperada pela pol í cia. As consequ ê ncias do crime foram, indubitavelmente, mal é ficas à s v í timas, pois uma teve a sua vida interrompida e as demais adquiriram esta marca eterna da perda de um amigo diante desta situa ca o; al é m disto, tamb é m h á de se destacar o temor que as v í timas sobreviventes sentem at é hoje com rela ca o ao acusado. Por fim, n ã o h á d ú vidas de que as v í timas n ã o contribu í ram minimamente para a ocorr ê ncia do delito . 1. CRIME : LATROC Í NIO CONSUMADO CONTRA A V Í TIMA HELOMAN OLIVEIRA CALADO JUNIOR : a) 1 ª Fase: Levando em conta a an á lise das circunst â ncias judiciais supra, com fulcro no artigo 59 do CP, c omo, num total de 8 (oito) circunst â ncias judiciais, 7 (sete) se mostram desfavor á veis ao r é u, e, considerando que a diferen ç a entre as penas m á xima e m í nima cominadas em abstrato resulta em 10 (dez) anos, a raz ã o de aumento para cada circunst â ncia judicial deve ser de at é 01 (um) ano e 03 (tr ê s) meses. Raz ã o pela qual FIXO A PENA-BASE em 28 (VINTE E OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUS à O E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA (artigo 49, caput, do CP). b) 2 ª Fase: N ã o h á circunst â ncias atenuantes ou agravantes , j á que o r é u n ã o é reincidente, nem era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à é poca do fato, que ocorreu cerca de 1 (um) m ê s ap ó s o seu anivers á rio . Motivo pelo qual MANTENHO A PENA-INTERMEDI Á RIA em 28 (VINTE E OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUS à O E 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA. c) 3 ª Fase: De igual modo, como inexistem causas de aumento ou diminui ca o da pena, FIXO A PENAFINAL em 28 (VINTE E OITO) ANOS E 9 (NOVE) M ESES DE RECLUS à O E 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA . 2. CRIME : DE LATRIC Í NIO TENTADO CONTRA A V Í TIMA DANILO PINA DE MEDEIROS: a) 1 ª Fase: Levando em conta a an á lise das circunst â ncias judiciais supra, com fulcro no artigo 59 do CP , c omo num total de 8 (oito) circunst â ncias judiciais, 7 (sete) se mostram desfavor á veis ao r é u, e, considerando que a diferen ç a entre as penas m á xima e m í nima cominadas em abstrato resulta em 10 (dez) anos, a raz ã o de aumento para cada circunst â ncia judicial deve ser de at é 01 (um) ano e 03 (tr ê s) meses. Raz ã o pela qual FIXO A PENA-BASE em 27 (VINTE E SETE) ANOS DE RECLUS à O e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA (artigo 49, caput, do CP). a) 2 ª Fase: N ã o h á circunst â ncias atenuantes ou agravantes, j á que o r é u n ã o é reincidente, nem era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à é poca do fato, que ocorreu cerca de 1 (um) m ê s ap ó s o seu anivers á rio. Motivo pelo qual MANTENHO A PENA-INTERMEDI Á RIA em 28 (VINTE E OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUS à O E 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA. a) 3 ª Fase: A par de n ã o haver nenhuma causa especial de aumento de pena , h á que se aplicada a causa especial de diminui ca o relativa à tentativa (art. 14, II e par á grafo ú nico, do CP), e, como o r é u chegou a efetuar os disparos na dire ca o da v í tima, n ã o tendo a atingido por circunst â ncias alheias a sua vontade, reduzo a pena no quantum m í nimo de 1/3 e, assim , FIXO A PENA- FINAL em 19 (DEZENOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUS à O E 33 (TRINTA E TR Ê S) DIAS-MULTA. 3. CRIME : ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES CONTRA A V Í TIMA JOS É JUNIOR CALANDRINE: a) 1 ª Fase: Levando em conta a an á lise das circunst â ncias judiciais supra, com fulcro no artigo 59 do CP , como num total de 8 (oito) circunst â ncias judiciais, 7 (sete) se mostram desfavor á veis ao r é u, e, considerando que a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato resulta em 6 (seis) anos, a razão de aumento para cada circunstância judicial deve ser de até 9 (nove) meses. Razão pela adoto o quantum de 6 (seis) meses para cada circunstância judicial e FIXO A PENA-BASE em 0 7 (SETE) ANOS e 0 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA (artigo 49, caput, do CP). b) 2 ª Fase: N ã o h á circunst â ncias atenuantes ou agravantes, j á que o r é u n ã o é reincidente, nem era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à é poca do fato, que ocorreu cerca de 1 (um) m ê s ap ó s o seu anivers á rio. Motivo pelo qual MANTENHO A PENA-INTERMEDI Á RIA em 0 7 (SETE) ANOS e 0 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA . c) 3 ª Fase: Em face da existência de 2 (duas) causas especiais de aumento , lembrando que todas as elas tiveram importância ímpar e marcante na prática da conduta delitiva, quais seja, o uso da arma de fogo e o concurso de pessoas , n ão havendo causas especiais de diminuição da pena ; elevo a penaintermediária em 1/3 e FIXO A PENA- FINAL EM 09 (NOVE) ANOS e (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA . 4. CRIME : CORRUP CA O DE MENORES: a) 1 ª Fase: Levando em conta a an á lise das circunst â ncias judiciais supra, com fulcro no artigo 59 do CP , como num total de 8 (oito) circunst â ncias judiciais, 7 (sete) se mostram desfavor á veis ao r é u, e, considerando que a diferença entre as penas máxima e mínima co minadas em abstrato resulta em 3 (três) anos, a razão de aumento para cada circunstância judicial deve ser de até 7 (sete) meses. Razão pela qual elevo a pena mínima em 6 (seis) meses e FIXO A PENA-BASE em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO . b) 2 ª Fase: N ã o h á circunst â ncias atenuantes ou agravantes, j á que o r é u n ã o é reincidente, nem era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à é poca do fato, que ocorreu cerca de 1 (um) m ê s ap ó s o seu anivers á rio. Motivo pelo qual MANTENHO A PENA-INTERMEDI Á RIA em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO . c) 3 ª Fase: De igual modo, como inexistem causas de aumento ou diminui ca o da pena, FIXO A PENA- FINAL em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO . 5. CONCURSO FORMAL PR Ó PRIO HETEROG Ê NEO: Em razão do concurso formal de crimes, de natureza heterogênea, em que o agente, mediante uma só conduta, praticou 4 (quatro) crimes distintos atingindo bens jurídicos e vítimas diversas, elevo em 1/3 a pena mais grave , referente ao latrocínio consumado , nos termos do artigo 70, parte, do CP, para fixar a PENA-DEFINITIVA em 38 (TRINTA E OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 121 (CENTO E VINTE E UM) DIAS-MULTA. 6. VALOR DO DIA-MULTA: Devendo o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo , qual seja, de 1/30 do salário mínimo , tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, § 1º, CP). 7. REGIME PRISIONAL: O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta deverá ocorrer sob o regime fechado , em atenção ao elevado patamar da pena em concreto, que ultrapassa os 8 anos previstos por lei, bem como às inúmeras condições judiciais desfavoráveis ao réu (artigo 33, §§ 1º, e , a, do CP). 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO: Deixo de substituir a pena de reclusão por restritiva de direitos porque o réu não satisfaz as condições impostas por lei, eis que foi condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, por crime doloso cometido com violência , e, embora não seja reincidente, possui condições judiciais desfavoráveis (artigo 44 do CP). 9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Da mesma maneira, deixo de promover a suspensão condicional da pena porque não satisfeitos os requisitos legais, já que a condenação ora imposta supera em muito 2 anos de reclusão, e, ainda que se limitasse a 4 anos (o que não é o caso), o réu não é pessoa idosa, nem está acometido de debilidade de saúde (artigo 77 do CP c/c artigo 160 da LEP). 10. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu não poderá recorrer em liberdade , em virtude de já estar preso preventivamente, como forma de garantir não apenas a instrução criminal, mas também a ordem pública , tendo em vista o seu elevado grau de periculosidade, os seus antecedentes criminais, bem como a reprovabilidade dos meios através do quais o crime foi perpetrado . 11. DA DETRAÇÃO PENAL: O apenado se encontra preso desde 27/08/2013 , ou seja, há 1 (um) ano , 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, restando a cumprir 36 (TRINTA E SEIS) ANOS, 8 (OITO) MESES e 1 0 (DEZ) DIAS. E ntretanto, a detração não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da execução penal competente a análise da detração com a finalidade de garantia de outros eventuais benefícios. 12. MULTA REPARATÓRIA: Deixo de fixar valor mínimo de re paração porque não foi requerido pelas partes. E, por se tratar de direito patrimonial disponível, é facultado à vítima ¿ se assim desejar ¿ requerer, no curso do processo penal, a referida indenização; não tendo, contudo, o órgão ministerial atribuição constitucional para atuar (por meio da opinio delecti) em tal esfera, nem tampouco o juízo goza de competência para arbitrá-la ex officio , conforme entendimento jurisprudencial que reputo mais consonante com o Sistema Acusatório de Garantias. Frise-se que, no caso concreto, por não ter havido pedido expresso, não foi conferida a possibilidade de contraditório e de ampla defesa ao acusado a respeito do valor e da comprovação da multa reparatória. Logo, eventual arbitramento de valores por este juízo implicaria repudiável ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e, por via de consequência, ao devido processo legal. Entretanto, é permitido às vítimas o ingresso na esfera cível, por meio de ação civil ex delicto , no caso de objetivarem a reparação, nos termos do artigo 91, I, do CP c/c artigos 63 e 64 do CPP). V ¿ Dispositivo: Ex POSISTIS , CONDENO LEONARDO FERNANDES LOPES , vulgo ¿ Patinho ¿ , como incurso no artigo art. 157, § 2 º , I e II c/c § 3 º , 2 ª parte n/f art. 14, I, c/c § 3 º , 2 ª parte n/f art. 14, II, todos do CP c/c art. 244 ¿ B do ECA, todos n/

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