Página 672 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Abril de 2015

julgado desta, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando os credores cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2015.

Nº 070XXXX-36.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA DE CASTRO GALLETTI. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: SHOESTOCK COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. Adv (s).: SP134719 - FERNANDO JOSE GARCIA. Número do processo: 070XXXX-36.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DE CASTRO GALLETTI RÉU: SHOESTOCK COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A relação contratual é consumerista e, nos termos do art. 49, da Lei n.º 8.078/90, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Ainda, o parágrafo único do citado dispositivo legal dispõe que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. A compra realizada pela autora ocorreu fora do estabelecimento comercial da ré, no valor total de R$ 201,27 (duzentos e um reais e vinte e sete centavos), e o produto foi entregue em 07/12/2014, sendo que o direito de arrependimento foi exercido no dia seguinte, 08/12/2014, legitimando a pretensão autoral quanto à resolução contratual e devolução dos valores pagos. Noutro giro, no tocante ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na espécie. Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, vez que não demonstrou o pagamento das despesas denunciadas, razão pela qual deixo de acolher a pretensão indenizatória (art. 333, I, do CPC). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato entabulado entre as partes, condenar a ré à obrigação de devolver à autora a quantia de R$ 201,27 (duzentos e um reais e vinte e sete reais), a ser acrescida de correção monetária desde o desembolso (28/11/2014), e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Retifique-se o polo ativo, passando a constar Andrea Galletti Andrade. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. O pagamento da dívida deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento espontâneo da obrigação, mediante requerimento, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ciente a credora de que, frustradas as tentativas empreendidas de satisfação do débito, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso sejam indicados posteriormente bens passíveis à penhora, de titularidade da devedora. Após, observado o procedimento legal, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2015.

Nº 070XXXX-62.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONALDO SOARES DA SILVA. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: LAN AIRLINES SA Adv (s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 070XXXX-62.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SOARES DA SILVA RÉU: LAN AIRLINES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A pretensão inicial é indenizatória, por força do extravio temporário de bagagem, decorrente do serviço aéreo prestado pela ré. O contrato de transporte aéreo internacional está sujeito à Convenção de Varsóvia, promulgada pelo Decreto 20.704/31, bem como às normas insertas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que o serviço é de natureza pública, prestado por empresa concessionária, sendo inequívoca a relação de consumo. Embora vigentes as normas internacionais e o Código Brasileiro da Aeronáutica, as limitações indenizatórias neles impostas não devem prevalecer, por força do critério da especialidade do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a relação é de consumo e, segundo o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Efetivamente, restou incontroverso que no vôo contratado, trecho São Paulo (BRA)/Santiago (CHL), operado pela ré, ocorreu extravio temporário da bagagem despachada pelo autor, devolvida somente dois dias após o desembarque, evidenciando que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente porque esta não comprovou causa excludente de sua responsabilidade. Assim, cabível a reparação dos danos suportados, com fundamento nos artigos 6.º, VI, 7.º e 22, parágrafo único, do CDC. No caso, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura transtorno anormal à personalidade, gerando dano moral indenizável. Portanto, a situação vivenciada é legítima para amparar a pretensão reparatória (art. , V e X, da Constituição Federal) e, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o dano moral suportado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao dano material reclamado, no valor de R$ 739,67 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete reais), proveniente de despesas básicas e necessárias do usuário, durante o período em que a mala esteve em posse da empresa ré, considero que o prejuízo foi satisfatoriamente comprovado e é passível de ressarcimento (ID 279190 ? Pág. 4/5). Assim, em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor: a) o dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data; e b) o dano material de R $739,67 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação, acrescido de juros de mora a partir citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando a ré ciente de que deverá promover o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2015.

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