Página 1366 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

vez que se declarou como solteiro quando da celebração do contrato de locação que deu origem a esta demanda, conforme se verifica às fls. 11, em contradição ao seu verdadeiro estado civil. Não obstante a vedação prevista no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, não se mostra plausível a aplicação da referida regra quando o fiador declara inveridicamente, no momento da celebração do negócio jurídico, ser solteiro, sob pena de manifesta violação do princípio da boa-fé contratual indicado no artigo 422 do mesmo diploma. Tal comportamento configura verdadeiro venire contra factum proprium, o que é amplamente defeso em nosso ordenamento jurídico, com o fito de impedir a realização de condutas contraditórias que ameacem a boa-fé esperada dos contratantes. Assim sendo, embora a certidão de casamento de fls. 147 comprove, a princípio, que o impugnante encontrava-se casado sob o regime de comunhão parcial de bens quando da celebração do contrato de locação, no qual não foi obtida a outorga uxória necessária, tal fato não tem o condão de ensejar a nulidade da fiança prestada, diante da expressa declaração do fiador, no ato, de que era solteiro, impedindo essa adução posteriormente em prejuízo do locador de boa-fé. É o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. FIANÇA SEM AUTORIZAÇÃO MARITAL. PRESTAÇÃO PELA MULHER DECLARANDO ESTADO DE SOLTEIRA. BOA FÉ OBJETIVA EM PROL DO CREDOR. IMPROVIMENTO. 1.- Alegada violação do art. 535 do Cód. de Proc. Civil inexistente. 2.- A regra de nulidade integral da fiança prestada pelo cônjuge sem outorga do outro cônjuge não incide no caso de informação inverídica por este de estado de solteira, assinando, no caso, a fiadora, mulher casada, com omissão do nome do marido. 3.- A boa-fé objetiva que preside os negócios jurídicos (CC/2002, art. 113) e a vedação de interpretação que prestigie a malícia nas declarações de vontade na prática de atos jurídicos (CC/2002, art. 180) vem em detrimento de quem preste fiança com inserção de dados inverídicos no documento. 4.- Quadro fático fixado pelo Tribunal de origem e inalterável no âmbito da competência desta Corte, que vem em prol do reconhecimento da inveracidade e da malícia na prestação da fiança (Súmula 7/STJ). 5.- Inocorrência de ofensa à Súmula 332/STJ, validade da fiança, no tocante à fiadora, a comprometerlhe a meação, sem atingir, contudo, a meação do marido. 6.- Recurso Especial impróvido. (STJ; Terceira Turma; REsp nº 1328235/RJ; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 04/06/2013; DJe 28/06/2013). Ao mesmo tempo, embora o imóvel penhorado às fls. 126 seja, aparentemente, usado como residência do impugnado, não há de se falar em impenhorabilidade pela configuração de bem de família ante a expressa exceção estipulada no inciso VII do artigo da Lei n. 8.009/90. Assim, uma vez que o impugnante encontra-se no polo passivo da presente execução em decorrência de fiança prestada em contrato de locação, não pode ser beneficiado pelo manto da impenhorabilidade do bem de família, mormente porque indicou expressamente o imóvel penhorado como garantia da fiança, conforme se denota às fls. 11. Nesse sentido, entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6ºda CF. Constitucionalidade do art. , inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. da Constituição da República. (STF; RE nº 407688/AC; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 08/02/2006). Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 134/148, afastando a alegação de nulidade da fiança prestada, bem como a hipótese de impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família. Ressalte-se, ainda, que, diante da certidão de casamento de fls. 147, a qual atesta que o executado Luis encontra-se casado em regime de comunhão parcial de bens, eventual produto proveniente de futura expropriação referente à penhora efetivada às fls. 126 deverá observar a reserva de 50% da cônjuge meeira, nos termos do artigo 655-B do Código de Processo Civil, atentando a serventia. Por derradeiro, por ter oposto resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário (tentativa de se escusar de obrigação explicitamente assumida quando da celebração do contrato exequendo), nos moldes do artigo 17, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, imponho ao impugnante/executada multa, em proveito do Estado, equivalente a 1% do valor da causa e indenização, em prol do credor, de 5% sobre o valor da execução, por litigância de má-fé. 3 - Indefiro o pleito do exequente de expedição de ofício para obtenção da certidão de casamento atualizada do executado, uma vez que informações acerca de seu estado civil podem, a priori, ser obtidas diretamente pela parte, independentemente de intervenção deste Juízo. Int. - ADV: WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP), TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB 209394/ SP)

Processo 401XXXX-32.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - MARIA DE FATIMA SEBRIAN BACELLAR - Autos n. 2013/001558. Vistos. Fls. 1232: defiro. Suspendo a execução, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil; aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 401XXXX-39.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - BENEDITA ANDRÉ DE OLIVEIRA - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 67987/RJ)

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