Página 866 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2015

CONCEICAO Representante (s): ADALGISA ROCHA CAMPOS (DEFENSOR) REQUERIDO:WILHAME EXPOSTO MONTEIRO. PROCESSO Nº 000XXXX-96.2014.8.14.0055 AÇÃO DE ALIMENTOS DEMANDANTE: MATEUS HENRIQUE CONCEIÇÃO MONTEIRO e UILMA VITÓRIA CONCEIÇÃO MONTEIRO REP. LEGAL: GLEICY REGIANE DA SILVA CONCEIÇÃO DEMANDADO: WILHAME EXPSOTO MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. A requerente nominada na inicial, representada nos autos por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face do seu genitor, igualmente qualificado na inicial. Afirma que seu genitor não cumpre sua obrigação alimentícia, restando, inclusive, infrutífera a tentativa de acordo. Foram carreados aos autos os documentos, entre os quais: cópia da certidão de nascimento da requerente e cópia da identidade da genitora. Restaram fixados alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo. Citado, o requerido deixou de comparecer à audiência designada nem tampouco apresentou qualquer tipo de resposta. Por fim, foram dadas vistas ao RMP. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de alimentos proposta pelas menores requerentes, nos autos representados por sua genitora, em face do seu genitor. Da análise atenta dos autos, verifico que os alimentos provisórios foram estabelecidos no mínimo existencial, ou seja, 30% (trinta por cento) do salário mínimo para as 02 (duas) criança, sendo, assim, despicienda maior dilação probatória acerca da potencialidade de pagamento do suplicado. Do outro lado, entretanto, o demandado olvidou de apresentar qualquer justificativa bastante ou ao menos indícios da sua incapacidade de pagamento do mínimo reclamado, descumprindo, aim, seu múnus processual previsto no art. 333, II, do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com base no art. 1.694 e ssss. do C.C.B, pelo que, CONDENO o requerido ao pagamento de alimentos às autoras, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente, convertendo os alimentos provisórios em definitivos com o reajuste devido, resolvendo, assim, o mérito da querela por sentença com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do C.P.C. Intimem-se as partes pessoalmente, bem como o Ministério Público. P. R. Cumpra-se Sem custas e honorários, ante o deferimento da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos e dê-se baixa no Sistema. São Miguel do Guamá/PA, 20 de julho de 2015. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito

PROCESSO: 00464738720158140055 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 20/07/2015 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA FLAGRANTEADO:JOHN LENNO FERREIRA MOREIRA FLAGRANTEADO:JOVANILDO SOUSA MELO VÍTIMA:F. S. VÍTIMA:R. M. C. S. VÍTIMA:A. D. R. A. . PROCESSO Nº 0046473-87.2XXX.814.0XX5 Autuado: JOHN LENNO FERREIRA MOREIRA JOVANILDO DE SOUSA MELO Capitulação Penal Provisória: art. 157, § 2º, I e II, do CPB Ofício nº 552/2015 - DPCA - SÃO MIGUEL DO GUAMÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE PRISÃO / OFÍCIO 1) Homologação da Prisão em Flagrante (art. 302 e seguintes do CPP): O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de JOHN LENNO FERREIRA MOREIRA e JOVANILDO DE SOUSA MELO, ocorrida em 17 de julho de 2015, por infringir o art. 157, § 2º, I e II, do CPB. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância (art. 302 do CPP); II - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III - consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV - foi comunicada ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do CPP); e V - a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. Enfim, inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. 2) Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva (art. 312 do CPP): Em complemento, verifico que estão presentes os requisitos para se decretar a prisão preventiva de JOHN LENNO FERREIRA MOREIRA e JOVANILDO DE SOUSA MELO (art. 312 do CPP). Com efeito, a imputação que pesa sobre o autuado é de ter cometido crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, nesse momento, não está evidenciada a presença de nenhuma excludente de antijuridicidade, o que afasta a vedação do art. 314 do CPP, quanto ao decreto de prisão preventiva. Na espécie, a decretação da prisão preventiva se justifica, pois além da materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus comissi delicti), tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes (art. 319 do CPP), restando, pois, imperiosa a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP (periculum libertatis). De início, acerca da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, verifico que os depoimentos prestados no âmbito policial revelam que o autuado é possivelmente contumaz na prática delitiva e dotado de elevado grau de periculosidade. Nesse sentido, as testemunhas revelaram que o autuado agiu de forma audaciosa, destemida e alheia às consequências de seus autos, seja perante a vítima (dada a extensão do dano), seja frente às autoridades constituídas (haja vista a crença na impunidade), seja perante a comunidade local (dado a indiferença quanto à reprovação popular). No caso em apreço, o autuado teria agido mediante grave ameaça, com o uso de arma branca, em concurso de pessoas, contra vítimas que foram feitas de refém na sua própria casa. No mais, acrescente-se o depoimento do próprio autuado no sentido de que é contumaz na prática de delitos desse jaez. Frisese a gravidade em concreto do delito, haja vista as circunstâncias e consequências do fato, o seu modus operandi, a reiteração criminosa e o desdém das ações noticiadas, si sós, demonstram que o autuado em liberdade oferece risco à coletividade e à paz social, sendo, pois, imperiosa uma atuação mais enérgica neste momento a fim de evitar um mal maior. Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito à gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada (que são situações totalmente distintas), bem como a gravidade em concreto do fato delituoso. Imperioso destacar ainda que a comunidade local é reiteradamente abalada com crimes dessa espécie, havendo necessidade de que o meio social seja preservado, evitando-se, assim, piores consequências e o descrédito na Justiça. No que tange à CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, verifico ainda que o autuado em liberdade representa real dificuldade em elucidar as circunstâncias exatas dos crimes em comento, notadamente pelo temor de constrangimento à vítima e às testemunhas, o que poderia comprometer a apuração dos fatos e influenciar no deslinde da querela. No caso concreto, destaque-se que os depoimentos do próprio autuado e das testemunhas revelam que o autuado é violento, porta arma branca e contumaz na prática de delitos, reforçando, assim, a necessidade de seu recolhimento cautelar a fim de garantir a integridade das vítimas e das testemunhas e a devida instrução processual. Quanto à necessidade de assegurar a APLICAÇÃO DA LEI PENAL, verifico que o autuado deu mostra de que pretendia fugir, revelando que esperava uma oportunidade para escapar do distrito da culpa, sendo imperioso, neste momento, assegurar a aplicação da lei penal. Isto posto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOHN LENNO FERREIRA MOREIRA e JOVANILDO DE SOUSA MELO, visando a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do CPP. 3) Transferência dos Presos Provisórios: Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado nesta São Miguel do Guamá/PA e os reiterados ofícios da Autoridade Policial dando conta da fragilidade e insalubridade da DEPOL, inclusive com histórico de fugas, desde logo autorizo a transferência dos presos para uma casa penal indicada pela da Superintendência do Sistema Penal do Pará - SUSIP. 4) Providências Finais: Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Peais de Belém para informar a prisão de JOVANILDO DE SOUSA MELO, haja vista a existência de mandado de recaptura nos autos do Processo nº 0000228-62.2XXX.814.0XX4, com os nossos cumprimentos. Comunique-se à Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Miguel do Guamá/PA, 20 de julho de 2015. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito

PROCESSO: 00464755720158140055 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 20/07/2015 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA INDICIADO:JADISSON LIMA MONTEIRO INDICIADO:DHIONES PENICHE VÍTIMA:O. E. . Processo nº 0046475-57.2XXX.814.0XX5 Auto de Prisão em Flagrante Autuado: JADISSON LIMA MONTEIRO e DHONES PENICHE Capitulação legal Provisória: art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ DE SOLTURA / OFÍCIO Vistos etc. 1) DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE (ART. 302 DO CPP): O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de JADISSON LIMA MONTEIRO e DHONES PENICHE, efetuada em 19 de julho de 2015, por infringir o art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, bem como o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância (art. 302 do CPP); II - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas

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