Página 354 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Julho de 2015

LIO e ALVARÁ DE SOLTURA, relativamente à ação penal, objeto desta execução penal. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Salvador (BA), 07 de julho de 2015. Andremara dos Santos Juíza de Direito

ADV: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB 37222/BA), JOÃO BATISTA RIOS JÚNIOR (OAB 27088/BA), EUSTÓRGIO RESEDÁ (OAB 25811/BA), CONCEIÇÃO DE MARIAANDRADE VIANA ARAÚJO (OAB 29128/BA) - Processo 070XXXX-95.2009.8.05.0001 - Execução da Pena - Execução Penal - AUTOR: 'Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Renivaldo de Jesus Bispo - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME Processo nº:070XXXX-95.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Execução da Pena - Execução Penal Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Filiação: Juízos das Condenações: Ações Penais n.º.: Renivaldo de Jesus Bispo Maria Raimunda de Jesus e Osvaldo Carneiro Bispo Vara Crime da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, Vara Crime da Comarca de Pindobaçu/BA, Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Nova Fátima/BA e Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. 2303560-6/2008 (antigo 7.091/2008); 0000014-61.2XXX.805.0XX6 (antigo 99/2003); 0000992-51.2XXX.805.0XX1;2642933-6/2009; 0000529-21.1XXX.805.0XX7 Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de execução de pena privativa de liberdade imposta ao Sentenciado nos processos acima identificados, onde foi formulado o pedido de progressão de regime sob a alegação, em síntese, de já haver cumprido os requisitos para a concessão do referido benefício, bem como o pedido de saída temporária para celebração do casamento do Sentenciado (fls.432/436). Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela realização de nova avaliação psicológica (fl.446). É o relatório. Decido. Examinados os autos, verifico que o Requerente foi condenado às penas de 09 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 157, § 2.º, I, II e V do Código Penal (fls. 201;353); 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao disposto no art. 12 da Lei 6.368/1976 (fls. 43; 355); 25 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2.º, I e IV do Código Penal (fls. 123/125;); 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 14 da Lei nº.10.826/2003 (fls. 13/14) e 05 anos e 03 meses, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 33 da Lei 11343/2006 (fls. 138/139). As penas já foram somadas e totalizam 50 anos de reclusão em regime fechado (fls. 215), bem como unificadas em 30 anos, nos termos do art. 75, do CP (fls. 342). Computado o período efetivo de custódia, deduzido o período de interrupção correspondentes a 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias decorrentes de alvará de soltura e de fugas, além de somados os 110 (cento e dez) dias de remição já deferidos, verifico pelas informações constantes das guias de recolhimento de fls. 13, 43, 125, 138 e 201 que o Sentenciado já cumpriu 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias da pena que lhe foi imposta, até a presente data. Contudo, da data da última interrupção da contagem do prazo para progressão de regime, 19/11/2008, quando o Sentenciado foi preso em flagrante na Comarca de Nova Fátima, até a presente data, mesmo com a soma dos dias remidos ao tempo de pena cumprida, o Apenado cumpriu apenas 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, faltando, ainda 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia para completar o requisito temporal de 1/6 e de 2/5 da pena restante na data sua captura, relativamente aos crimes comuns e aos hediondo cometidos antes da vigência da Lei Federal n.º 11.464/2007 e de 2/5 relativo ao crime assemelhado a hediondo cometido no ano de 2008. Neste sentido é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.176.486 - SP (2010/ 0158567-0) RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO:MÁRCIO JOSÉ CUSTÓDIO ADVOGADO:THAÍS DE CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. Por outro lado embora a fuga ou outra falta grave não interrompa a contagem do prazo para comutação, na situação do Sentenciado, deverá primeiramente ser cumprido 2/3 da pena imposta para os crimes hediondos ou assemelhados, o que ainda não ocorreu Outrossim, preenche as condições subjetivas para obtenção do benefícios nos termos da lei em vigor, consoante informações constantes dos documentos juntados às fls.415/416 e 423. Assim sendo, com fundamento nos artigos 66, III, b e 112 da lei 7.210/84 c/c o art. 2.º da Lei 8.072/90, acolho, em termos, o parecer do Ministério Público e INDEFIRO A PROGRESSÃO DO SENTENCIADO PARA O REGIME SEMIABERTO, em virtude de não haver ele cumprido o tempo mínimo necessário para a progressão de regime, da data da sua última prisão até o dia de hoje, considerado o tempo restante de pena a cumprir na data da sua recaptura e prisão por novo flagrante, apesar de computado integralmente todo o período em que esteve preso com eliminação das sobreposições ou omissões constantes das guias de recolhimento. Por conseguinte, permanecendo o Sentenciado no regime fechado, indefiro o pedido de saida temporária para visita aos familiares e para celebração do casamento, por ser incompatível com as normas relativas ao seu regime de cumprimento de pena, porém, em caráter excepcional, em uma interpretação extensiva dos arts. 120 e 121 da Lei de Execução Penal, DETERMINO AO SR. DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL DE CUSTÓDIA DO APENADO QUE PERMITA A SUA SAÍDA PARA A CELEBRAÇÃO DO SEU CASAMENTO, MEDIANTE ESCOLTA E PELO TEMPO EXCLUSIVAMENTE NECESSÁRIO à CELEBRAÇÃO NO HORÁRIO do EXPEDIENTE REGULAR, CUJA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DEVERÁ SER ENCAMINHADA TAMBÉM A ESTE JUÍZO. Por fim, deixo de homologar o cálculo de fls. 441/443 por haver incluído a data da prisão do Sentenciado como data final da interrupção e por constar, determinando desde já a atualização do histórico de partes e a realização de novo cálculo de liquidação de pena fixando como data base para o livramento o dia correspondente à data da primeira prisão (01/071999) e, computada a detração, a soma e a remição, FIXO O VENCIMENTO DA PENA PARA O DIA 05/12/2034. Publique-se, arquive-se cópia e cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sentenciado, e OFÍCIO à Direção do estabelecimento penal onde o Sentenciado encontra-se custodiado para que viabilize a saída mediante escolta para o casamento, desde que aja a comprovação documental do ato, devendo, ainda, providenciar o devido acompanhamento psicossocial e a inserção do Apenado em atividade de cunho laboral e educativa. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2015. Andremara dos Santos Juíza de Direito Gleise A. Reis Estagiária de Direito

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