Página 3178 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

pretensão punitiva deduzida em Juízo deve ser julgada procedente. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência às fls. 03/05, pelo resultado do exame toxicológico de dosagem alcoólica à fl. 18, bem como pela prova oral coligida. A autoria do delito em análise, de igual modo, restou evidenciada pela prova produzida durante a instrução probatória. Na fase policial, o réu informou que, no dia dos fatos, tinha acabado de sair de um churrasco e, no local, tomou algumas cervejas. Informou que conduzia o seu veículo em direção à sua residência, em velocidade compatível, quando percebeu que uma viatura tentou fechá-lo. Confirmou ter fugido da viatura em alta velocidade depois que foi fechado por ela, pois estava com algumas prestações atrasadas do financiamento do veículo e temia que o bem fosse apreendido. Foi seguido pela viatura e depois parou o veículo e, quando saiu do veículo, foi agredido pelo policial Martins. Não se submeteu a exame de corpo de delito, pois “ia deixar quieto” (sic). Confirmou estar na posse de uma porção de ma maconha quando dos fatos (fl. 19). Já na fase judicial, o réu confessou a prática do delito. Disse que havia ingerido quatro latas de cerveja. Estava parado com o seu veículo, quando, ao sair, percebeu que seria abordado e resolveu fugir porque o veículo não estava totalmente pago. Consentiu com a retirada de sangue para a realização do exame toxicológico de dosagem alcóolica. A confissão do acusado foi corroborada pelo depoimento firme e convincente da testemunha ouvida em juízo, conforme segue. A testemunha João Matheus Dias, policial militar, narrou que estava em horário de serviço quando se deparou com o réu que estava conduzindo um veículo e quase colidiu contra a viatura. Foi feito um cerco e ele acabou sendo abordado. O réu tentou se evadir, levou um escorregão e, na revista pessoal, foi encontrada em seu poder uma porção de maconha. O réu, naquela oportunidade, contou que havia ingerido quatro latas de cerveja. O réu apresentava sinais de embriaguez, como agitação, condução perigosa. O réu consentiu com a retirada de sangue para exame toxicológico de dosagem alcoolica (fl. 66). Ao final a instrução probatória verifica-se que não há dúvidas de que a autoria recai sobre o réu. De acordo com o relato do policial militar, confirmado pelo próprio réu, este apresentava sinais de embriaguez e tentou se evadir momentos antes da abordagem policial. Além disso, após a realização de exame toxicológico de dosagem alcóolica, chegou-se ao resultado positivo para álcool etílico, na concentração de 1,2g/l, quantidade superior à permitida por lei art. 306, § 1º, inciso I, do CTB). O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato bastando para sua configuração a prova de que o réu conduzia veículo automotor sob a influência de álcool o que está plenamente configurado nos autos. De qualquer forma, está demonstrado que o réu conduziu o veículo de modo imprudente, quase chegando a atingir a viatura policial, o que revela a periculosidade de sua conduta. Destarte, está demonstrada a ocorrência de todos os elementos típicos necessários para responsabilização criminal do acusado. Ante o exposto, a condenação do réu é a solução que se impõe. DOSIMETRIA DA PENA. A sanção catalogada no art. 306 da Lei 9.503/97 é de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na primeira fase de aplicação da pena, analisando-se os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, observo que favoráveis ao acusado, que não ostenta outro apontamento criminal, conforme folha de antecedentes acostada no apenso próprio. Diante disso, fixo a penabase no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Nas segunda e terceira fases de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes nem causas de aumento e/ou de diminuição a considerar. Em face da ausência de informações sobre a situação financeira do réu (fl. 67), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, c.c. art. 33, § 3º, c.c. 59, todos do Código Penal e à luz do art. 110 da Lei 7210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, com a condição especial de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 115, da LEP. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO DEINE RALF STROMBECK, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir, por infração ao disposto no art. 306 da Lei 9.503/97, pena que deverá ser cumprida em regime ABERTO, com a condição especial de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 115, da LEP. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme critérios a serem indicados pelo Juízo da Execução, mantida as penas de multa e de suspensão para dirigir. Presentes os requisitos legais, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o réu para que providencie a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação, que deverá ser enviada à Ciretran local onde permanecerá pelo prazo indicado nesta sentença. Decorrido o prazo de suspensão, deverá o réu passar por curso de reciclagem para obter nova Habilitação, conforme as regras vigentes à época. Também após o trânsito, oficie-se à Ciretran local com cópia desta sentença para as anotações e comunicações de praxe, bem como à Justiça Eleitoral. Em relação aos honorários da patrona nomeada, em caso de trânsito em julgado da sentença condenatória fixo no máximo da Tabela DPE/OAB. Caso seja interposto recurso, fixo em 70% do valor máximo da referida tabela. Oportunamente, expeça-se certidão. Custas ex lege. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA MARTINELLI (OAB 230142/SP)

Processo 300XXXX-17.2013.8.26.0663 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Decorrente de Violência Doméstica - S.R.S. - Ante o contido as fls. 29 e 33, manifeste-se a Defesa, no prazo de 03 dias, se ainda deseja a realização de perícia nos autos de Incidente de Dependência Toxicológica. - ADV: AURÉLIO RICARDO PADILHA (OAB 326134/SP)

Processo 300XXXX-15.2013.8.26.0663 - Inquérito Policial - Roubo - R.P.G. - Jacqueline Garcia Evaristo - ROMUALDO PINTO GOLFETTO e JACQUELINE GARCIA EVARISTO, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º inciso II do Código Penal porque no dia 18 de setembro de 2013, por volta das 20h30min, na Rua Filomena Cardoso, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Votorantim, agindo em concurso, com identidade de propósitos e com divisão de tarefas, mediante violência física, subtraíram para si um aparelho celular, da marca Samsung, avaliado em R$ 300,00, um relógio de pulso, avaliado em R$ 60,00 e a quantia de R$ 2.000,00 em dinheiro, coisas pertencentes à vítima Orlando Golfetto. A denúncia, com rol de duas testemunhas, foi recebida à fl. 59. Citados (fl. 64), a ré JACQUELINE, por seu defensor, apresentou defesa prévia às fl. 68/69, com o mesmo rol de testemunhas da denúncia, e o réu ROMUALDO, por seu defensor, apresentou defesa prévia às fls. 80/81, com o mesmo rol de testemunhas da denúncia acrescido da testemunha Cláudio da Silva. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas (fls. 141/142 e 156). Os réus foram interrogados às fls. 143/144. Nas suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, por entender que restou comprovada a existência de todos os elementos típicos necessários à responsabilização penal do acusado. Quanto à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal em relação a ambos os réus. Na segunda fase, postulou o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h do Código Penal e, na terceira fase, da causa de aumento indicada na denúncia. Postulou, por fim, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A defesa da ré JACQUELINE, por seu turno, por alegações finais às fls. 169/172, pugnou pela absolvição, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, e subsidiariamente, com fulcro no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Ainda de modo subsidiário, pleiteou a aplicação do disposto no art. 29, § 1º do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a sua substituição por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade. Por fim, a defesa do réu ROMUALDO, por alegações finais às fls. 175/177, pugnou pela absolvição por inexistência de provas seguras para a condenação e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de apelar em liberdade. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da análise dos elementos de prova carreados ao processo

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