Página 447 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Agosto de 2015

(ART. 156 DO CPP)- INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA -CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO (ART. 59 DO CP)- PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (Processo: ACR 619783 SC 2007.061978-3, Relator: Rui Fortes, Julgamento: 04/02/2010, 1ª Câmara Criminal). "O furto é delito em regra dependente de clandestinidade. Não se pratica furto às escâncaras. O subtraente prefere atuar sozinho, longe das vistas do dono, pretensamente interessado em salvaguardar seu patrimônio. Por isso mesmo, a prova suficiente à condenação por furto não é daquelas contundentes, vistosas, bastando a apreciação adequada de elementos formadores de convicção autorizadores da certeza de participação do acusado no evento" (RT 716/470). Como se vê, tinha o réu o ônus de provar o álibi invocado e não o fez. Tal situação dá ainda mais credibilidade às palavras da vítima e testemunha, estando este juízo convencido de que o acusado realmente praticou o crime pelo qual foi denunciado. Vejamos as provas. A testemunha arrolada na denuncia e ouvida em juízo ORCILENE MORAES GARCIA, relatou os fatos com clareza, conforme se infere por seu depoimento pelo sistema áudio visual. A testemunha-vítima GLEISON OLIVEIRA DA SILVA, ouvida em juízo, foi por demais clara ao narrar os fatos em seus mínimos detalhes, tendo reconhecido o réu como o autor do crime, inclusive confirmando o uso de arma por parte do acusado. Como se observa, os depoimentos são seguros e merecedores de credibilidade, pois uma delas trata-se da vítima que relatou os fatos com riquezas de detalhes. In casu, em se tratando de crime contra o patrimônio, o entendimento jurisprudencial dominante é de que a palavra da vítima, mormente se corroborada pelos demais elementos probatórios carreados para os autos, justificam o decreto condenatório. Vejamos: TJPR - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO - ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - VIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA E VALIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Processo: ACR 6990707 PR 0699070-7, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Julgamento: 24/03/2011, 5ª Câmara Criminal) 1. Nos crimes patrimoniais, na maioria das vezes perpetrados às ocultas, a palavra da vítima tem relevante valor probante, sobretudo quando em consonância com os demais elementos trazidos aos autos. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do acusado possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanar desses agentes públicos. TJSP - APELAÇÃO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º ,I, II E V DO C.P.) RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS DEPOIMENTOS UNÂNIMES E CONVERGENTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, RATIFICADOS PELO FIRME RECONHECIMENTO DO RÉU COMO UM DOS AUTORES DO ILÍCITO POR UMA DAS VÍTIMAS A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS POSSUI INQUESTIONÁVEL VALOR PROBANTE CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL AUMENTO DE 1/2 PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES CONSISTENTES NO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA CABIMENTO CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL TRAZIDA AOS AUTOS - O RÉU RESTRINGIU A LIBERDADE DA VÍTIMA (VIGIA DA RUA) POR TEMPO RELEVANTE, PESSOA ALHEIA A RESIDÊNCIA ROUBADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA ESTÁ CONFIGURADA AINDA QUE A MESMA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA. REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 3º, DO C.P., EM RAZÃO DA PRÓPRIA VIOLÊNCIA DA ESPÉCIE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS IMPROCEDÊNCIA FIXADO O VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA NO MONTANTE DO PREJUÍZO SOFRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO?.(Processo: APL 782120720088260050 SP 007XXXX-07.2008.8.26.0050, Relator: Salles Abreu, Julgamento: 28/06/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal). TJPR - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP). RECURSOS DE APELAÇÃO DE DOIS RÉUS CEZAR E MARIO. PEDIDOS COMUNS A AMBOS OS APELANTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO À CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO E SUA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, CORROBORADO PELO TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, DO CP) EM FACE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS ADVERSAS DOS AGENTES. TESE NÃO ACATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INEXIBILIDADE DE COMPORTAMENTO ADVERSO POR PARTE DOS AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA NÃO POSSUE O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE. AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 3/8 DECORRENTE DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DO REFERIDO AUMENTO PARA 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍENAS A E B, DO CP. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E, DE OFÍCIO, EXTENSÃO DA REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA REFERENTE ÀS MAJORANTES AO CORRÉU TIAGO. (Processo: PR 841500-7 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Julgamento: 19/07/2012, 3ª Câmara Criminal). 1.Os crimes contra o patrimônio são geralmente perpetrados na clandestinidade, tendo a palavra da vítima relevante valor probante, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas. 2.Quanto ao reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66, do Código Penal, mediante invocação da teoria da coculpabilidade, não é aceito pelos nossos Tribunais, tratando- se de discussão meramente acadêmica, cuja aplicabilidade se torna duvidosa, sob pena de justificados ficarem, em parte, todos os crimes. 3. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso IHYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. (...)."(STJ HC 182.761/RJ Rel. Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA j. 31.05.2011 DJe 16.06.2011 grifo nosso). 4. Melhor atende aos princípios do Direito Penal o entendimento de que a definição do aumento deve ter por parâmetro não somente o número de qualificadoras, mas, também, dados concretos que justifiquem a elevação da pena. É imprescindível que o Juiz fundamente as razões pelas quais majorou a pena em grau superior ao mínimo previsto, nos termos da Súmula 443 do STJ. Some-se a isso que o acusado foi preso em flagrante, às fls. 27, consta o Auto de Apresentação e Apreensão, além de o acusado ter sido reconhecido pela vítima, bem como o acusado é reincidente, o que em nada contribui para que se possa dar credibilidade aos seus argumentos nos autos, eis que já foi condenado por tentativa de roubo. DO EMPREGO DE ARMA Provadas, portanto a autoria e a materialidade do delito, no que concerne à aplicação da majorante em face do uso de arma, o critério objetivo defende que o fundamento da exasperação da pena está no fato do maior perigo que envolve o meio executório, denotando uma ameaça maior à incolumidade física da vítima. Como ficou provado, o denunciado utilizou-se de uma arma de fogo para a prática delitiva, o que sem dúvida foi de fundamental importância para que a vítima cedesse sem reação ao crime praticado por EDMILSON AMÂNCIO DE AZEVEDO. Por essa razão, a causa de aumento da reprimenda prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, será reconhecida. Assim, tendo a tese defensiva do acusado, sido devidamente afastada, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo réu se subsume no preceito primário da norma contida no art. 157, § 2º, I, do CPB, restando o crime de roubo consumado sob a forma dolosa, com uso de arma, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º). DA DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade do réu EDMILSON AMÂNCIO DE AZEVEDO, sua conduta é altamente reprovável, eis que percorreu todo o iter crimminis, apossando-se da res furtiva mediante uso de arma de fogo e afastando-se do local com a res furtiva; o réu registra antecedentes criminais, (fls. 173); sobre a conduta social por não se ter maiores informações, presume-se boa; personalidade não analisada; motivos não lhe favorecem, pois pretendeu um ganho fácil com a prática delitiva; circunstâncias do crime não o recomendam, pois nada justifica a prática delitiva; consequências extrapenais foram graves, uma vez que a vítima não teve de volta seu patrimônio roubado; quanto ao comportamento da vítima não há provas de que tenha contribuído para a prática do delito. Por fim, tendo em vista que o crime é apenado

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