Edital - 28/03/2017 do TJMA

Comarcas do Interior

Raquel Goudard

Terceira Vara de Itapecuru-mirim

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

(PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)

A MMª. Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 1301-62.2012.8.10.0048, em que é autor (a), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ré(u), AIRTON SILVA LACERDA E OUTRO, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica a Sra./o Sr. AIRTON SILVA LACERDA, devidamente intimado (a) para o inteiro teor da sentença proferida nos autos "Vistos e examinados os autos. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EDIVAR GOMES SILVA JÚNIOR, pela prática do delito previsto no art. 155, do CPB e contra AIRTON SILVA LACERDA, pela prática do crime de receptação (art. 180, CPB). Recebida a denúncia em 27/09/2012 (fl. 41). Resposta à acusação às fls. 48/49 por Edivar Gomes Silva Júnior e por Aitron Silva Lacerda às fls. 54/57. Breve relatório. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. No caso vertente, para ambos os delitos aqui discutidos tem-se como preceito secundário a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro), prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos (art. 109, IV do CPB). Ocorre que da análise dos autos e verificando que, da data do recebimento da denúncia (27/09/2012) - último marco interruptivo da prescrição - até a atualidade, já decorreram 4 (quatro) anos sem que o processo tenha sido sequer instruído, o que faz vir à tona, irremediavelmente, a questão da sempre controvertida prescrição antecipada ou virtual. Tal instituto consiste em uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, que leva em consideração a perspectiva da pena que será aplicada ao réu, a partir da qual é avaliada a prescrição de acordo com os prazos previstos no art. 109 do Estatuto Penal. A despeito de vários julgados acolhendo a referida modalidade prescricional, tem-se pelo Superior Tribunal de Justiça emitida a Súmula n.º 438, não vinculante, mas com cujo conteúdo mantenho concordância, até para evitar que a morosidade da justiça possa ser premiada com o arquivamento de um feito sem maiores trabalhos para o respectivo juízo. Todavia, impõe-se a análise do presente caso, de forma mais detalhada e específica, sopesando o custo e o benefício do seu prosseguimento para, ao final, restar indeclinável o reconhecimento de uma prescrição retroativa. Com efeito, tem-se que estes autos levaram 4 (quatro) anos aguardando instrução e julgamento, não tendo ocorrido qualquer responsabilidade direta deste juízo ou na relutância da conclusão deste feito. Constata-se que a possível pena a ser aplicada ao autuado possivelmente não se afastaria do mínimo legal (um ano), face a inexistência de antecedentes criminais, mas ainda que se considerasse uma improvável exasperação, afastando um pouco a pena do mínimo legal quando da fixação da pena-base, esta fatalmente retornaria ao mínimo, quando em observância ao método trifásico de fixação da pena. Portanto, em caso de condenação, estaríamos frente a uma pena concreta de 2 (dois) anos, se exasperada, a qual estaria prescrita pelo decurso do já reconhecido prazo superior a 4 (quatro) anos entre o a data do fato e a atualidade. Com efeito, todas estas circunstâncias gritantes justificam a excepcionalidade do caso em apreço a permitir o entendimento ora esposado. Assim, em face do não exercício da pretensão punitiva estatal por período de tempo juridicamente relevante, bem como levando em conta a utilidade do processo, tanto juridicamente, quanto para a própria sociedade, pois, neste caso, não haveria qualquer punibilidade concreta ao acusado, ainda que eventualmente condenado, em face do advento certo da prescrição retroativa, e à inteligência do art. 107, IV, figura c/c art. 109, IV, V c/c art. 110 c/c art. 117, I, todos do Código Penal, em face do reconhecimento antecipado da prescrição da pretensão punitiva estatal, julgo extinta a punibilidade de EDIVAR GOMES SILVA JÚNIOR e AIRTON SILVA LACERDA, o primeiro em relação ao crime previsto no art. 155 do CPB e o segundo, em relação ao crime de receptação (art. 180 do CPB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de não serem localizados para tomar conhecimento da presente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça encarregado do feito, determino, desde já, por economia e celeridade processual, a intimação dos mesmos pela via editalícia, nos termos do art. 392, IV do CPP, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 22 de novembro de 2016. Mirella Cézar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -respondendo-". Para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos 2 de Março de 2017. Eu, Maria da Glória Sousa Barroso, Secretária Judicial Substituta, conferi e subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito

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