7 Erros "Imperdoáveis" que Você Não Sabia que Estava Cometendo ao Fazer o seu Recurso de Multa de Trânsito!
Hoje vou trazer um artigo importantíssimo que poderá ajudá-lo nesta sua caminhada nesta área de recurso de multas.
No início da minha vida profissional a mais de 15 anos atrás, confesso que cometi alguns destes erros, mas com o passar do tempo aprendi a lição, e agora passo a vocês para que não cometam estes mesmos erros que podem ser fatais ao se defender de uma multa de trânsito.
Então vamos lá!
1 – FAZER A DEFESA OU O RECURSO SOZINHO OU SEM AJUDA DE ALGUÉM COM MAIS CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA
Ao ser autuado numa infração de trânsito você pode fazer duas coisas em relação a sua defesa contra a infração:
a) Fazer a defesa sozinho ou,
b) Contratar alguém pra fazer
Obviamente se você possui conhecimento da área de trânsito então você pode fazer a sua defesa e poderá ter sucesso.
Porém, se você não possui qualquer conhecimento sobre defesa e recurso de multa de trânsito é recomendável contratar um profissional com mais experiência pra fazer por você, ainda mais quando se tratar de multas que preveem a suspensão ou cassação da CNH!
É claro que isso não significa que mesmo se você contratar alguém pra fazer a sua defesa terá sucesso garantido. Mesmo porque isso vai depender de vários fatores que estudaremos neste artigo.
2 – DISCUTIR O MÉRITO
Discutir o mérito significa tentar provar que não cometeu a infração apenas por meio de alegações sem qualquer prova. Claro que se você tiver comprovação de que não foi o responsável pela infração, então você pode discutir o mérito.
Neste caso se aplica a Resolução 404/12 do CONTRAN que trata sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração:
Art. 8º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
O CONTRAN acertadamente baixou esta norma obrigando os órgãos de trânsito a analisarem também o mérito da defesa, quando, obviamente, houver a comprovação de alguma irregularidade que não sejam vícios formais e processuais, uma vez que para anular uma multa de trânsito administrativamente é necessário que ocorra um vício (erro) de formalidade no preenchimento do auto de infração ou um vício processual (durante o processo) para que uma multa ou processos de suspensão ou cassação possam ser anulados.
Logicamente que reconheço que nem sempre vai ocorrer algum vício formal ou processual, então neste caso se faz uma defesa ou recurso para que os pontos não entrem na sua CNH através do pedido de efeito suspensivo ao interpor a sua defesa ou recurso.
Assim, discutir o mérito nos recursos de multas é perda de tempo a não ser que você consiga comprovar o não cometimento da infração, o que é muito difícil de ocorrer, mesmo porque a maioria das infrações foram realmente cometidas.
3 – QUE OS JULGADORES DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO VÃO SE DEDICAR AO MÁXIMO PRA ANALISAR E JULGAR A TUA DEFESA OU RECURSO
Sem querer generalizar ou causar polêmica sobre o assunto (já causando... Risos), é um fato inquestionável que muitos (não todos) julgadores dos órgãos de trânsito nem sequer analisam a defesa ou recursos e multa.
Eu tenho absoluta certeza que muitos julgadores são sérios e possuem competência e conhecimento técnico e jurídico para julgarem corretamente as defesas e os recursos, porque se não fosse assim, jamais algum recurso seria Deferido.
Porém, não são todos.
Depois de muitos anos trabalhando nesta área, cheguei a conclusão que boa parte (pra não dizer a maioria) destes julgadores dos órgãos de trânsito, não estão devidamente preparados para apreciarem e julgarem com conhecimento do assunto, os recursos administrativos de multas de trânsito.
Perdi a conta de quantos recursos fiz para meus clientes que foram indeferidos pelo fato de não ser lidos (pelo menos creio que não foram lidos tendo em vista o erro grandioso que ocorreu naqueles casos).
E qual a explicação para isso?
Certamente o despreparo destes julgadores, e também a omissão da lei e das normas do CONTRAN que não exigem (ou exigem pouco) das pessoas que julgam os recursos, sem falar da pouca publicidade que se é dado de seus julgamentos.
Desta maneira, não cometa o erro de ficar esperando que os órgãos de trânsito vão analisar com cuidado a sua defesa ou recurso contra multa de trânsito, como se fosse a coisa mais importante que eles fossem fazer na vida deles.
Longe disso!
4 – DESISTIR DEPOIS QUE A DEFESA FOI INDEFERIDA
Outro erro que você não pode cometer de jeito nenhum é desistir de recorrer depois que sua defesa foi indeferida!
Por mais absurdo que seja, muita gente que trabalha nesta área (inclusive Advogados que eu conheço) não sabem que é possível recorrer para outras instâncias administrativas no caso de multas de trânsito.
Muita gente me procurou no meu escritório ao longo destes anos, ou me enviou e-mail perguntando se ainda era possível recorrer depois que a defesa havia sido indeferida.
A resposta é sim, claro!
Depois da defesa você ainda tem direito a recorrer em 1ª instância no mesmo órgão que o autuou, e ainda se este recurso foi indeferido, recorrer a 2ª instância no CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) do seu Estado, ou no caso do Distrito Federal no CONTRADIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal).
E depois disso ainda poderá entrar com uma ação judicial.
Portanto, não cometa este erro de desistir quando a sua defesa for indeferida. Já tive muitos casos que só ganhei o recurso em 1ª ou 2ª instância.
Desta maneira, não desista, lute até o fim!
(Parece uma frase de auto ajuda, mas é a verdade... Risos)
5 – ACHAR QUE DEPOIS QUE ENCERRAR A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA NÃO DÁ PRA FAZER MAIS NADA
Este erro é uma variação do anterior.
Se você não deve desistir depois de encerrada a instância administrativa, então te digo que mesmo depois de encerrado o processo é possível fazer alguma coisa e talvez até ter a sua multa anulada!
Há duas coisas que você pode fazer depois que o seu recurso for julgado na última instância Administrativa:
1 – Pedir a revisão do processo ou da decisão
2 – Entrar com uma ação judicial
No primeiro caso, só é possível fazer esta revisão se for um processo que resultem sanção e somente quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme previsto no art. 65 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública Federal.
Porém, não é muito recomendável uma vez que se o processo resulta sanção, ou seja, é algo de certa gravidade, é melhor entrar diretamente na justiça depois de encerrado o processo administrativo.
Já no segundo caso, a nossa Constituição Federal de 1988 diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV).
Desse modo, não se preocupe se a tua multa ou o seu processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir for indeferido, porque você tem ao menos duas chances de ver revertida a sua situação adversa.
6 – MENTIR OU CRIAR PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja o que diz a Lei 9.784/99 que trata do processo administrativo:
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Mentir ou agir de má fé num processo administrativo de multa de trânsito, por óbvio não é uma prática recomendável.
Se você não tem o que dizer na sua defesa ou no seu recurso por não haver vícios de formalidade na instauração do processo de multa de trânsito, ou de suspensão e cassação de CNH, então sugiro fazer uma defesa genérica, ou seja, você apenas cita as normas gerais de trânsito que de certa forma corroboram a seu favor.
Neste e-book eu ensino como fazer defesas genéricas sem precisar mentir no processo (Clique Aqui).
Assim sendo, por mais que a multa seja injusta ou foi feita mediante abuso por parte do órgão ou do agente de trânsito, não use de mentiras porque você pode ser prejudicado em caso de ser descoberto.
7 – ACHAR QUE SE FOR ABSOLVIDO EM PROCESSO CRIMINAL DE MULTA DE TRÂNSITO TAMBÉM ACARRETARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Existem algumas multas no Código de Trânsito que também caracterizam crime, como por exemplo dirigir sob a influência de álcool com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 165 c/c 306 e 162 II c/c 307 do CTB).
Ocorre que muitos motoristas que são absolvidos no processo criminal, pensam que também o foram no processo administrativo.
Este erro é muito comum e acarreta sérios danos ao motorista, porque ao não se defender no processo administrativo, pode ter a sua CNH suspensa ou cassada sem saber.
Espero ter ajudado.
43 Comentários
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Prezado Marcelo, parabenizo pelo conteúdo.
Infelizmente deparamos com o custo benefício.
Muitos clientes ao procurar um profissional acreditam que o custo do investimento é superior ao valor da multa, preferem paga-las do que recorrer, mas esquecem da pontuação e até mesmo da cassação da CNH oriundas da gravidade. continuar lendo
Obrigado pelo elogio Paulo!
Sim, é verdade, mas ai como você disse, se deparam com a possibilidade de perder a CNH (Suspensa ou cassada) e se obrigam a procurar alguém pra fazer, o que é sempre recomendado a não ser aquelas multas sem gravidade.
Abraço continuar lendo
Pois é. O que fica agravado quando se trata de motorista profissional. Mas é a mentalidade do brasileiro. Infelizmente a advocacia não é valorizada. O povo tem mania de "contratar" aquele parente que "é advogado" , mas que não tem nem escritorio, pra fazer de graça. Não estou falando só de multa. Isso é em tudo. Depois quando tudo dá errado, ainda batem no peito pra dizer: justiça no Brasil não funciona, ainda bem que pelo menos "não gastei dinheiro"com advogado. E é isso. Infelizmente! continuar lendo
Prezada Christina Morais, agradeço pelo comentário.
Perfeito, em poucas palavras disse tudo. continuar lendo
Erro imperdoável é dar ouvidos a quem desinforma outras pessoas e caluniam JARIs e seus membros com o objetivo de arregimentar clientes.
Quem quiser saber como funciona e como se decidem Recursos na JARI da cidade de São Paulo, onde TODOS OS RECURSOS SÃO LIDOS, analisados por um relator e decididos por uma turma de 3 membros, um representando a comunidade, outro as entidades da sociedade civil e o ultimo o poder público, pode acessar a página da Secretaria de
Transportes no portal da Prefeitura de São Paulo na internet, onde estão todas as informações para que qualquer notificado por infração ou multa de trânsito da municipalidade de São Paulo possa exercer seu direito de defesa sem depender de intermediários, inclusive quanto ao Mérito.
O endereço é http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/
Inclusive está explicada a diferença entre e momento adequado para interposição de Defesa da Autuação ou Recurso em 1ª instância.
Também é bom esclarecer que os membros da JARI da cidade de São Paulo decidem sim o mérito como alegação para a pratica de infrações de trânsito, uma vez que o entendem que alegação de mérito é aquela onde são expostos os motivos de força maior ou estado de necessidade para a pratica de uma infração de trânsito que podem ser socialmente aceitos como justificativa comprovada para a sua pratica, levando ao cancelamento da penalidade.
E com a recente informatização da elaboração dos pareceres e computação dos votos dos recursos, os recorrentes podem acessa-los também pela internet.
Assim , nada como a informação correta para que de fato não se cometam erros imperdoáveis induzidos por outros interesses que não o de esclarecer. continuar lendo
Olha eu discordo totalmente do seu ponto de vista, embora, acredito que a sua defesa acima exposta se deu em razão de trabalhar neste ramo. Desde já, informo que não tenho interesse em menosprezar qualquer pessoa ou função.
Estou prestes a ter suspensa minha cnh em virtude de ter mandado para a Prefeitura de São Paulo o preenchimento de indicação de condutor, isso ocorreu em fevereiro e até o momento não houve a retiradas de tais pontos na minha CNH. Detalhe, devido a essa falha operacional atingi os 21 pontos. E ai, me sugere a fazer algo?? continuar lendo
Nobre doutor, parabéns pelo excelente artigo! Obrigada por compartilhar seus conhecimentos.
Sucesso! continuar lendo
Obrigado pessoal!
Abraço! continuar lendo
Parabéns pelo artigo Marcelo, muito bem exposto. Só tenho uma dúvida que até hoje ninguém conseguiu esclarecer, uns falam que é de uma forma, outros falam que é de outra. Se por exemplo, eu "tomo uma multa" no dia 01/02/2016 e não apresento defesa ou qualquer tipo de recurso, no dia 01/02/2017 os pontos referentes à multa serão tirados do meu prontuário, por ter passado os 12 meses da data da infração correto? E se eu apresento defesa e recurso, a partir de quando estes pontos serão computados no meu prontuário? da data da infração, no dia 01/02/2016 ou da data do julgamento final do recurso administrativo, que pode ser uns 10 meses ou mais? a dúvida é, Os 12 meses dos pontos ficam no meu prontuário a partir da data da infração? ou da data do julgamento final do recurso?? Obrigado pela a atenção. continuar lendo
Obrigado Victor!
Se apresentar recurso e for aplicado o efeito suspensivo, os pontos não entram no prontuário a não ser que a defesa e os dois recursos restantes sejam julgados antes dos 12 meses.
Abraço continuar lendo