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30 de Abril de 2024

A prescrição intercorrente no processo administrativo de trânsito

Publicado por Fernanda Kruscinski
há 9 anos

RESUMO: Este trabalho tem como objetivo apresentar aos condutores de veículos e aos demais interessados a justificativa legal na aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo de trânsito. As orientações aqui apresentadas baseiam-se nos prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.503/97, na Lei nº 9.873/99, Resolução nº 404/12 do CONTRAN e na aplicação do Código Civil de 2002 que trata sobre a matéria.

Palavras-chave: Infração de Trânsito. Processo Administrativo. Defesa de Autuação. Recurso a Junta Administrativa de Recursos de Infração. Prescrição. Prescrição Intercorrente.

ABSTRACT: This work aims to present the vehicle drivers and other interested parties the legal justification in the application of the administrative intercurrent prescription transit process. The ideas presented here are based on the limitation periods provided for in Law No. 9.503 / 97 of Law No. 9,873 / 99, Resolution No. 404/12 of CONTRAN and application of Civil Code of 2002 which deals with the matter.

Keywords: Traffic Infringement. Administrative process. Defense Assessment. Use of Administrative Board of Tax Assessment Resources. Prescription. Intercurrent prescription.

Sumário: Introdução. 1 Processo Administrativo de Trânsito. 2 Prescrição Intercorrente do Auto de Infração de Trânsito. 3 Contagem do Prazo Prescricional. 4 Devolução dos valores pagos a título de Multa. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O prazo legal para o término e julgamento dos processos administrativos que combatem as autuações de trânsito é assunto de grande relevância em nossa sociedade, principalmente aos condutores que se sentem prejudicados por serem autuados por infrações que muitas vezes não cometeram.

No decorrer da defesa administrativa, o recurso apresentado pelo condutor é muitas vezes ignorado pela Administração, por meio de decisões genéricas sem o menor amparo legal ou pela paralisação do julgamento processual.

O descumprimento dos prazos legais por parte da Administração Pública concede ao cidadão e condutores de veículos o benefício da prescrição intercorrente do auto de infração, ou seja, transcorrido o prazo legal, perde o órgão autuador o direito e a capacidade punitiva de aplicar qualquer penalidade em desfavor do recorrente.

O presente artigo está organizado da seguinte maneira. A seção 1 apresenta conceitos básicos referentes ao processos administrativo de trânsito e seus prazos prescricionais. A seção 2 detalha a modalidade de prescrição aqui proposta. A seção 3 apresenta um exemplo quanto a aplicação do prazo prescricional. A seção 4 trata da possibilidade de devolução dos valores pagos a título de multa.

Como principal ponto, é apresentado de forma clara e objetiva os requisitos essenciais para requerimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados a mais de 03 (três) anos.

1 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

O Código de Trânsito Brasileiro2 trata no Capítulo XVII, Seção II, do julgamento das autuações e penalidades impostas ao condutor infrator, informando, brevemente, as formas de apresentação de defesa e as situações de arquivamento do auto de infração.

O cidadão que não concordar com a aplicação da penalidade imposta, deverá utilizar-se dos mecanismos de defesa ofertados pelo Código de Trânsito, sendo eles: Defesa de Autuação, Recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI e o Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Em primeira instância administrativa, o cidadão irá recorrer quanto a legalidade da aplicação do auto de infração, ou seja, se ele preenche todos os requisitos elencados no artigo 2803 do CTB. Caberá defesa de autuação a autoridade que impôs a penalidade em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 281, §4 do CTB.

Caso a autoridade de trânsito rejeite os argumentos expostos pelo requerente, o mesmo poderá interpor recurso administrativo junto à JARI, onde o mesmo será apreciado em segunda Instância por no mínimo 03 (três) conselheiros e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Caso o julgamento não ocorra no prazo indicado pela lei, o auto de infração terá concedido o efeito suspensivo, ou seja, perde o órgão autuador o poder de aplicar a penalidade ao condutor enquanto não for julgado o referido recurso.

Após o julgamento do recurso pela JARI, abrirá novo prazo ao recorrente para apresentação de recurso ao CETRAN, onde sua possível infração será analisada em última instância administrativa.

2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Com o advento da lei nº 9.873/99 que estabelece os prazos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, a cerca da declaração de prescrição em decorrência da paralisação do procedimento administrativo por tempo superior a três anos, bem como os reflexos no arquivamento do auto de infração em sua aplicação nos processos administrativos de trânsito.

A prescrição administrativa implica na preclusão da oportunidade de atuação do órgão sobre a matéria sujeita à sua apreciação, ou seja, a prescrição retira do órgão autuador (DETRAN, Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal) o poder de aplicar a penalidade contra o condutor infrator, independente da legalidade da infração.

Embora o órgão autuador tenha o direito de aplicar a penalidade e o condutor infrator tenha o direito a ampla defesa e ao contraditório, é assegurado aos litigantes em processos administrativos a razoável duração do processo e um prazo para o término da aplicação da penalidade.

O lapso temporal entre o julgamento do auto de infração de trânsito entre a JARI e o CETRAN acaba por dar margem a aplicação da prescrição intercorrente que é objeto de análise do presente artigo.

Assim determina a Lei nº 9.873/99:

"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".

A prescrição intercorrente prevista no § 1º do referido artigo é reconhecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por meio da Resolução n. 404/2012, em seu artigo 24, onde padroniza sua aplicação:

"Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do SNT".

Com base no referido entendimento, conclui-se que essa modalidade prescricional é confirmada na modalidade da paralisação do processo pendente de julgamento ou de despacho pelo órgão autuador superior a três anos.

No entanto, para confirmação da prescrição é preciso considerar que, além do prazo prescricional, a referida lei ainda apresenta algumas causas suspensivas e interruptivas que precisam ser consideradas.

O artigo da lei nº 9.873/99 determina que ocorrerá a interrupção da prescrição pela notificação do infrator, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, bem como pela decisão condenatória recorrível.

Aplicando a referida norma aos processos administrativos de trânsito, conclui-se que a prescrição seria interrompida nas seguintes hipóteses: a) notificação válida de imposição da penalidade de multa; b) prolação de decisão da JARI que negue provimento ao recurso previsto no art. 282, §5 e art. 2856, ambos do CTB.

Quando falamos em interrupção, devemos considerar o lapso temporal decorrido até o evento que lhe deu causa, de forma a iniciar uma nova contagem do prazo a partir desta data.

Considerando que o procedimento administrativo de trânsito está repleto de causas interruptivas da prescrição, deve-se considerar apenas a primeira delas para efeito de interrupção, nos termos do artigo 2027 do Código Civil, sob pena do cidadão ter seu processo administrativo paralisado.

3 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

Nos termos do artigo 285 e 288 do CTB, a autoridade de trânsito terá o prazo de 30 (trinta) dias, sem prorrogações, para julgar os recursos administrativos remetidos à JARI ou CETRAN.

Considerando que o prazo para decisão inicia-se no ato do recebimento do processo administrativo pelo órgão julgador, a contagem do prazo prescricional ocorre no primeiro dia útil após o término do prazo de 30 (trinta) dias.

Para melhor compreensão dos prazos prescricionais, menciono seguinte exemplo hipotético:

João foi autuado por infração de trânsito no dia 1º de janeiro de 2015. Dias após o ocorrido, foi notificado em sua residência para apresentação de defesa, indicação de condutor infrator ou pagamento da multa pela penalidade praticada. Na notificação estava previsto prazo para apresentação de Defesa de Autuação que encerraria-se no dia 1º de março de 2015.

A defesa administrativa foi apresentada no prazo legal. No dia 1º de abril de 2015 a defesa foi indeferida pela autoridade de trânsito e João foi notificado em sua residência para apresentação de defesa à JARI ou quitação de débito. Inconformado com a decisão, João apresentou Recurso no prazo legal, o qual foi recebido e despachado pela Junta de Recursos em 15 de junho de 2015.

Esgotados os 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração presente no processo administrativo de João, o órgão de trânsito se manteve inerte, não exarando nenhuma decisão.

Neste exemplo, a contagem do prazo prescricional inicia-se em 16 de julho de 2015 e termina em 16 de julho de 2018, época em que completará 03 (três) anos de suposta inércia e paralisação.

Logo, a prescrição intercorrente dar-se-á 03 (três) anos após o término do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao órgão autuador para julgamento do processo administrativo, devendo ela ser decretada de ofício pela administração ou a pedido do recorrente.

4 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA

No envio do auto de infração o cidadão pode optar por quitar antecipadamente a multa aplicada pela infração e receber os benefícios concedidos por seu Estado de origem, sem qualquer presunção de culpa.

O artigo 286, § 2º do CTB8, determina que se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga devidamente atualizada.

Se o processo administrativo não for concluído por culpa da Administração, não pode o órgão autuador dar cumprimento a penalidade, pois perde-se a pretensão punitiva, intercorrente e executória, sendo devida a restituição mediante a solicitação do condutor.

CONCLUSÃO

O artigo apresentou a possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo de trânsito, adotando como critério os prazos estabelecidos na Lei nº 9.873/99 e no CTB.

O referido pode ser utilizado como base para requerimento da aplicação da prescrição, a pedido do condutor, obedecidos os prazos acima elencados, quais sejam: contagem do prazo prescricional de 30 (trinta) dias após o despacho do órgão julgador responsável pelo julgamento, que incorreu em paralisação do processo por período superior a 03 (três) anos.

Em vista dos argumentos apresentados, faz-se necessário que o recorrente fique atento ao lapso temporal entre um julgamento e prazo prescricional, para confirmação da prescrição intercorrente e a possível devolução dos valores pagos a título de multa.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

BRASIL, Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999.

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012

1Fernanda Kruscinski Advocacia & Consultoria – Rua Professora Enoé Schutel, nº 58, Trindade - Florianópolis – Santa Catarina - contato@fernanda.adv.br - https://fernanda. Adv. Br

2Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997.

3Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

4§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade

5Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade

6 Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

7Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

8 Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

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27 Comentários

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Parabéns pelo artigo, Doutora. Tudo muito bem completo e fundamentado. continuar lendo

Eu cometi uma infração que tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir em Outubro de 2011.

A notificação comunicando sobre a instauração do processo administrativo veio apenas em Junho de 2013.

- Defesa prévia foi enviada dentro do prazo e indeferida em Dezembro de 2013;
- Recurso em 1ª instância também indeferido em Julho de 2014;
- Recurso de 2ª instância enviado e recebido pelo Detran em Agosto de 2014.

E pronto, nunca mais meu processo andou. Até hoje, Setembro de 2018, ele consta como Situação Atual: "Recurso de 2ª Instância". O ultimo andamento que teve é "REGISTRAR AR REC/NÃO REC PENALIDADE" em 10/03/2015.

O que fazer nesse caso? Ocorreu a prescrição? Devo entrar com o pedido ou isso ainda irá ocorrer de ofício?

Agradeço desde já! continuar lendo

A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. , LXXVIII da Constituição Brasileira. Neste caso houve prescrição Administrativa, pela inercia, se persistirem poderá no juizado cível pedir a nulidade pro juiz. continuar lendo

Se já não fez, faça o pedido de prescrição na esfera administrativa (junto ao órgão) caso indefira, ou demore mais que 1 mês para ser julgado, sugiro contratar um advogado da área de trânsito para requerer o arquivamento deste auto de infração. continuar lendo

RESOLVIDO EM NOVEMBRO DE 2021 por ofício, com pedido de arquivamento por prescrição.
Resumo:
Após o envio do meu ofício, o Detran "se lembrou" do meu caso e, simplesmente, deu "andamento" de algo parado há anos (e prescrito) e julgou meu recurso improcedente solicitando a suspensão do direito de dirigir. Fui então pessoalmente no edifício sede e consegui resolver explicando a situação para uma pessoa responsável no órgão (isso foi bastante estressante). Me disseram que realmente o processo estava prescrito e que a suspensão não ocorreria, porém, no site do Detran, a informação sobre o processo administrativo continuava equivocada. Após eu reclamar sobre isso, finalmente conseguiram atualizar a informação no site, de acompanhamento do processo, para o status correto, dessa vez, ARQUIVADO POR PRESCRIÇÃO. Ganhei cabelos brancos... continuar lendo

Claudio, seu caso foi com o Detran do Rio de Janeiro? Poderia me indicar o setor no qual você foi atendido? Já fui pessoalmente mas o atendimento lá é muito difícil, não consegui falar com o setor específico. Entrei com processo solicitando a prescrição após 4 anos de inércia e assim que o CETRAN recebeu o processo de prescrição julgaram o outro e negaram. O processo de prescrição continua parado. Gostaria de tentar resolver administrativamente antes de ir ao judiciário. continuar lendo

Fui detido na lei seca em 2014. Porem o teor alcoólico foi de 0,23 , abaixo de 0,33. Diante deste fato o Delegado me passou a multa e me liberou inclusive com minha carteira de habilitação. 4 anos depois chegou uma notificação para que eu apresente uma defesa em 15 dias. por acaso posso pedir prescrição? já tinha até esquecido deste fato. continuar lendo

Nunca fiz esse comentário em cima! Tem alguém usando meu nome ai galera! Até porque não faço uso de nenhum tipo de bebia alcoólica! Muito estranho! continuar lendo

Recebi uma multa de Bafómetro em 10/11/2013, me notificaram da abertura do processo administrativo para suspensão da CNH em 15/02/2014, não apresentei recurso e em 14/04/2014 me notificaram q foi decretada em minha revelia a suspensão da cnh, e que poderia recorrer ainda no prazo de 30 dias a Jari que instaurou o processo e em segunda instancia ao Conselho estadual de trânsito. Novamente não fiz recurso algum e fiquei esperando a notificação para entrega da cnh e inicio da suspensão. Até hoje não recebi essa correspondência. O fato de não ter recebido a correspondência para entrega da cnh até hoje pode ser enquadrado como paralisação do processo por mais de 3 anos e consequente prescrição ?????? Aguardo Resposta se possível !!!!!! continuar lendo