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5 de Maio de 2024

A presunção de culpa no Direito Brasileiro

A sombra de Otelo nos sonhos da juíza Clarice Maria de Andrade Rocha

Publicado por Alexandre Miguel
há 10 anos

Nenhum Estado pode ser chamado de democrático de direito se aceita a presunção de culpa. Aceitar tal assertiva talvez seja tão grave quanto aceitar tribunais de exceção. E nem a primeira, nem o segundo são aceitos no nosso Direito. Caso fosse possível, certamente, seriam comuns tragédias gregas, como aquelas vistas nos textos de William Shakespeare. Numa delas, Otelo mata a mulher amada porque acreditava que ela o estava traindo. Todavia, o grande general foi vítima de um embuste tramado pelo invejoso personagem Lago, que teve a parceria da própria mulher. Mas esta, arrependida, acaba por revelar a trama a Otelo, que ao saber que a amada nada havia feito se mata também.

Esta tragédia não existe somente na literatura. Ela acontece em nossos dias, acima de tudo quando nos esquecemos do princípio da presunção de inocência. Basta ver a decisão levada a efeito pela juíza Clarice Maria de Andrade Rocha, aquela que mandou prender numa cela uma menina de 15 anos na companhia de vinte e oito outros marginais do sexo masculino, na cidade de Abaetetuba, no Pará. Depois ela foi punida, ou seja, aposentada, nos termos da decisão do CNJ, como segue:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0000788-29.2009.2.00.0000

Rel. CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerida: Juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE

Assunto: ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. CONFIGURAÇÃO.

I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso. (grifei)

II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.

III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo , inciso XLVIII, da Constituição Federal.

IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.

V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.

VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79.

No entanto, aquela pobre garota paraense já havia sido violentada pela turba estúpida dos encarcerados, o que gerou para ela um tratamento numa clínica próxima de Brasília. A garota caiu de vez no mundo do crime. E de quem terá sido a culpa, senão daquela juíza tão distante do princípio da presunção de inocência? Certamente, se Otelo tivesse examinado melhor as provas e ele escutasse as súplicas de sua mulher, a personagem Desdêmona, não teria a matado. O ciúme não o teria ferroado, fazendo-o destruir a possibilidade de alcançar a verdade.

É por isso que o princípio da presunção de inocência é tão importante. Está previsto no art. 5.º, LVII da Constituição Federal de 1.988, nestes termos: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É verdade que existem as prisões cautelares, aquelas que podem ser feitas em flagrante, preventivamente ou temporariamente. Nenhuma destas três prisões estaria a desafiar tal princípio. Isso se a liberdade não fosse a regra, mas é. Sendo a liberdade a regra não podemos aceitar prisões com o mínimo de fundamentação, calcadas apenas na fundamentação jurídica e dissociada dos fatos concretos da vida.

Quanto a isso, tudo bem, até certo ponto. É preciso buscar o equilíbrio entre a liberdade do indivíduo e o direito de punir do Estado. Senão desceremos desgovernados a vala do casuísmo. Assassinaríamos o que há de mais precioso em nosso tempo. Não há vida digna sem liberdade. Razão pela qual Otelo torna-se um parâmetro adequado para tal arrazoado. Porque, da mesma forma que não é absoluta a presunção de inocência, também é totalmente sem nexo a presunção de culpa. E, com esta presunção de culpa, a agressão do Estado antes do trânsito em julgado.

Ora, se Otelo continua a ser lida e encenada tanto tempo após William Shakespeare a escrever, isso não se deve apenas ao fato de o texto ser primoroso. A verdade é que a peça toca em questões dramáticas da nossa vida cotidiana. De forma que está sempre em evidência. O nosso Direito Penal tratou de facilitar a utilização de meios coativos contra o infrator penal, mesmo que ele seja mero suspeito. Portanto, são legítimos, durante a persecução penal, o constrangimento do inquérito policial, os interrogatórios e as prisões cautelares. Todavia, as medidas próprias da execução não podem ser aplicadas ao acusado. É difícil entender isso, até mesmo porque após a prisão não parecem ter outras medidas mais graves. Todavia, é da presunção de inocência que decorre que o sujeito somente pode ser processado pelos crimes previstos na lei, tem assegurado o devido processo legal, não pode ser julgado sem citação regular, a favor do réu vigora o princípio in dubio pro reo, o fato que apresentar dúvida razoável quanto à sua ocorrência não pode ser considerado provado, e, por fim, o acusado tem direito a ter seu caso julgado em prazo razoável.

Da para ver que tudo fica bem mais nítido quando olhamos um fato por mais de uma vez. E acusar uma pessoa não é tarefa fácil. Aquela juíza apenas aposentou-se, com proventos proporcionais a seu tempo de serviço. E isso, de fato, não parece punição. Mas, na verdade, como Otelo, que matou a amada Desdêmona, existem fantasmas que a rondam, mas que ela não veria se tivesse respeitado o princípio da presunção de inocência.

http://mibeadvoga.blogspot.com.br/

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9 Comentários

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Obrigado Norberto!

Você esclareceu bastante esses conceitos jurídicos!

Me corrija se eu estiver errado, mas o Art. 113 da Lei 8.666/93 diz que:

"O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto."

No caso de prestação de contas, a simples falha na apresentação de documentos ou a ausência injustificada de qualquer documento de prestação de contas já representa discordância com os termos da Lei. Como no caso de fraude em licitação, a menos que você tenha uma confissão clara (com escutas telefônicas ou confisco de computadores, etc.), só resta às Cortes de Contas a presunção de culpa dos envolvidos. É um ato específico do Conselheiro julgar sobre a culpa dos envolvidos, neste caso? Mesmo com todos os indícios e motivações para prática do ato ilícito, como envolvimento em campanhas, mesmo partido e notória amizade?

Abraços! continuar lendo

Há que se dar a mesma significância e atenção à presunção da culpa. A prisão preventiva é tão útil para o desvendamento da verdade, quanto à importância que se dão às queixas de condenações de inocentes.
Me parece estranho que o decorrer de um processo de um suspeito sofra tantos vieses, com excessivas idas e vindas e demais "lengas lengas" proferidas por juizes de opiniões controversas aos demais profissionais da lei.
Ora, não se entende o porque de um criminoso pego em flagrante delito, mesmo sendo legitimado seu crime filmado por câmeras carecer de um advogado para defendê-lo.
Na minha pobre linha de raciocínio de quem só estudou até o primário, um latrocida ou feminicida que mata sem o menor sentimento, é um animal irracional que não poderia em hipótese nenhuma conviver na sociedade, quanto mais ter direito á advogado de defesa.
Pra mim, advogado são necessários para as vítimas inocentes e não para bandidos.
É incompreensivel como se mudam um parecer jurídico para defender bandidos de togas e de gravatas e de suspeitos milionários.
Tem muita coisa errada na nossa constituição, leis absurdas que só miram a defesa de marginais.
Até o mais obtuso individuo analfabeto (de pai e mãe), sabe pré julgar um culpado, baseado nos fatos corriqueiros que acometem a população. Não se justifica tantos pedidos de vistas num julgamento, ou esses oficiais da lei não assimilaram conhecimentos na faculdade ou a imparcialidade fala mais alto nas decisões e identificações de culpados.
Acho absurdo e um ato de cinismo descarado aposentar um juiz, quando este comete um crime ou uma falta grave. Não se concebe na mente de qualquer brasileiro por muito burro que seja que aposentar um juiz safado que cometeu um crime seja punição.
O contrário não se dá com as classes inferiores, os quais à menor suspeita de crime já vai direto para a prisão ou é processado.
Será que algum dia vão mudar essas leis esfarrapadas? Ver par crer, viver para ver. continuar lendo

Prezado Sidiney, como fica o Art. 212 do Código Civil? Não sou advogado, mas fiquei curioso a respeito:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Ainda, um pouco mais adiante, o art. 230 dispõe:

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

Abraços. continuar lendo

Prezado Sidiney,

não sou advogado, mas fiquei curioso a respeito da presunção. Concordo com a presunção de inocência, mas o Código Civil diz (Art. 212) que o fato jurídico pode ser provado por presunção... como fica neste caso? continuar lendo

Olá José, gostaria de responder sua pergunta. Tendo em vista que você não é advogado, vou tentar ser o mais didático que puder.
Antes de tudo, é preciso considerar algumas noções básicas:

a-) Fato jurídico é tudo o que é passível de ser considerado na esfera jurídica mas desprovido da vontade humana. Ex: uma chuva, um desmoronamento,... Conforme cita Miguel Reale, "fato jurídico é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito". (Lições preliminares de direito (25.ª edição); Miguel Reale - cap XVI - Dos atos e fatos jurídicos).
b-) Ato jurídico é todo evento oriundo da ação humana e também considerado no mundo jurídico. A lei determina as consequências advindas deste ato.
c-) Negócio Jurídico é toda ação produzida pelo homem com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos. No negócio jurídico a vontade do agente é qualificada e determina as condições do negócio. Quando é bilateral é chamado de contrato.
d-) Crime nada mais é do que "a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena" (Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 145).

As provas do direito civil encontram-se previstas no art. 212 do Código Civil (Título V - Da Prova) e regulamentadas no art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil (Título VI - Das Provas).

As provas do direito penal encontram-se disciplinadas a partir do art. 155 do Código de Processo Penal (CPP) e seguintes (Título VII - Das Provas).

A presunção é meio de prova, mas existem outras provas que também devem ser apreciadas na formação da convicção do juiz (art. 155 do CPP).

Já na esfera criminal, todos são inocentes até que se prove o contrário, ou seja, essa presunção é relativa, pois, se no curso do processo criminal, restar comprovado o envolvimento do réu no crime de que é acusado, então, essa presunção de inicência do cidadão será derrubada por uma decisão judicial definitiva, ou seja, uma sentença penal condenatória, transitada em julgado.

O princípio da presunção de inocência do cidadão que está consagrado no art. da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, além de estar previsto no art. , inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.

Além do mais, a prisão de um ser humano é medida extremada, que demanda prova concreta e consistente de ameaça à sociedade, pois a regra em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, encontra-se esculpida no art. , inc. LIV, da Constituição Federal que estabelece: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”.

O efeito da presunção de inocência do cidadão é impor ao acusador (em ações penais públicas incondicionas e condicionadas, será o Ministério Público; em ações penais privadas será o querelante) o dever de provar a autoria e a materialidade do crime (associar a pessoa acusada com o crime), pois se falhar nesse dever, o réu será absolvido (art. 386 do CPP).

Espero ter ajudado! continuar lendo