Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

A Prisão Domiciliar de Gedel! Confiram [na íntegra] a Decisão.

Baseada na Recomendação 62/2020 do CNJ.

Publicado por Silvimar Charlles
há 4 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

Como já se sabe o Ministro Dias Tóffoli, na condição de Presidente do Supremo Tribunal Federal, substituído o juiz natural da causa durante do recesso da Corte, converteu execução da pena de Geddel Vieira em prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica, pelo tempo que durar a Recomendação 62, do CNJ.

A decisão foi tomada com base em perícia médica, que mostrou que Geddel integra o grupo de risco para infecção por Covid-19, e ainda apresenta outras comorbidades que podem agravar seu estado de saúde.

Vejam a Decisão:

DECISÃO:

Vistos

Cuida-se de requerimento incidental, autuado na classe petição, na qual a defesa de Geddel Quadros Vieira Lima pleiteia a conversão da sua execução penal em prisão domiciliar humanitária, em razão de o mesmo ter contraído Covid-19.

A defesa comprovou suas alegações com documento expedido pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, no qual atesta que o requerente, ao realizar o exame de teste rápido, em 8/7/20, testou positivo para a doença pandêmica.

O documento em questão certificou, ainda, que o Centro de Observação Penal (COP), onde o requerente se encontra custodiado, não dispunha de condições para o tratamento do preso, por pertencer ele ao grupo de risco (eDoc.3).

Alegou-se, ainda, que o requerente é idoso e portador de comorbidades, já comprovadas nestes autos, que o lançam ao grupo de risco e podem levá-lo à óbito.

Por essas razões, pedem o acolhimento da medida liminar para deferir ao requerente a prisão domiciliar humanitária.

Conclusos os autos a esta Presidência para análise do requerimento, sobreveio notícia em veículos de comunicação da imprensa, que o requerente teria testado negativo para Covid-19, em contraprova realizada, cujo resultado teria sido divulgado pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia no último sábado.

Ato contínuo, solicitei, com urgência, na data de ontem, informações atualizadas ao juízo das execuções a respeito do quadro de saúde do ora requerente.

Determinei, ainda, que as informações fossem prestadas à Corte no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. As informações foram prestadas zelosamente pelo douto Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA em menos de 24 (vinte e quatros) horas (Petição/STF nº 54.951/20). É o relatório necessário.

DECIDO:

Registro inicialmente que o pedido de prisão domiciliar do ora requerente, considerando a grave crise de saúde pública provocada pela pandemia de Covid-19, encontra-se em debate na Segunda Turma, cujo julgamento iniciado em sessão virtual tem previsão de conclusão somente ao final do recesso, em 4/8/20 (AP nº 1.030-AgR-sexto).

Todavia, reconheço a plausibilidade jurídica dos novos argumentos defensivos trazidos neste incidente, que foram indubitavelmente corroborados por relatório da equipe de saúde da Secretaria de Administração Penitenciaria da Bahia ao atestar, em relação ao requerente, na data de hoje, a “urgência do acompanhamento médico especializado em virtude do risco de morte.” (eDoc. 21 – grifos do STF)

O relatório médico da Unidade Penitenciária retratou minudentemente o quadro geral de saúde de Geddel Quadros Vieira Lima da seguinte forma:

“[o] Paciente (…), 61 anos, avaliado na sua unidade de origem (COP), hipertenso, em uso regular de medicação, porém apresentando picos hipertensivos em algumas ocasiões, com quadro de hematoquezia (já mencionado em relatório anterior) intermitente, associado a disquezia há aproximadamente 15 meses, realizado colonoscopia em Agosto/2019 na unidade prisional em que se encontrava na época, evidenciando pólipos e um adenoma [lesão benigna que apresenta um potencial de malignização para displasia grave e, posteriormente, para adenocarcinoma invasivo] (sic), sendo assim com disúria e noctúria há mais ou menos 14 dias, com astenia no período. Apresentou no dia anterior, episódios de êmese após alimentação, com melhora no decorrer do dia, persistindo náuseas e tontura. Durante a noite, apresentou piora da tontura com queda da própria altura, apresentando hematoma, escoriação e edema em região periorbitária direita, com intensa dor local. Refere não vir realizando exames de rotina desde quando deu entrada no sistema prisional, há aproximadamente 3 anos. Foi diagnosticado com depressão fazendo uso de [medicamentos] (…), prescritos pelo Psiquiatra da unidade e que se encontra.” (eDoc. 22 – grifos do STF)

E prossegue o relatório médico, datado de hoje:

Apresentou resultado de Teste Rápido para Covid, IgM+ e IgG+, em 8/7/20, sendo realizado RT PCR SARS Cov2 negativo em 11/10/20. Refere dispneia progressiva há 10 dias, interrompendo, por vezes, atividades básicas diárias. Foi solicitado TC de Tórax para avaliar possível lesões secundárias e uma pneumonia viral, comum em pessoas que tiveram contato Covid-19.
Paciente necessita de exames complementares, alguns urgentes, além de acompanhamento com diversas especialidades médicas, como Proctologista, Gastroenterologista, Psiquiatra, Cardiologista, Urologista, sendo que tantos os exames, quanto os ambulatórios com as especialidades, dependem da disponibilidade de agendamento na rede SUS, ligada a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado, podendo demorar um período que pode cursar com grave complicações na saúde do paciente, que podem cursar com aumento de morbidade e até mortalidade.” (eDoc. 22 – grifos do STF)

Essas informações médicas, atestadas por profissional de saúde do Centro de Observação Penal (COP), não deixam dúvidas de que o requerente, não só integra o grupo de risco, como apresenta comorbidades preexistentes que evidenciam seu fragilizado estado de saúde, com risco real de morte.

Como se sabe, zelar pela segurança pessoal, física e psíquica dos detentos, constitui um dever inafastável do estado.

Com efeito, essa garantia, como brilhantemente abordou o Ministro Gilmar Mendes,

possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. , XLVII, e; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955)” (grifos do STF).

Logo, o demonstrado agravamento do estado geral de saúde do requerente, com risco real de morte reconhecido, justifica a adoção de medida de urgência para preservar a sua integridade física e psíquica, frente à dignidade da pessoa humana (CF, art. , III).

Por essas razões, à luz do princípio do poder geral de cautela, defiro o requerimento da defesa, convertendo-se a execução da pena do paciente em prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica, pelo período de duração da Recomendação nº 62 do CNJ, renovada por mais 90 (noventa dias), em sessão plenária daquele Conselho, ocorrida em 12/6/2020.

Ressalvo que essa decisão excepcional não prejudica posterior reexame do juiz natural da causa, o ilustre Ministro Edson Fachin, inclusive quanto ao período de duração da prisão domiciliar humanitária.

Comuniquem-se, com urgência, pelo meio mais expedito, ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador e à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização estadual para que disponibilize de imediato o equipamento de monitoração eletrônica.

Até que se efetive as comunicações pelos meios formais, serve a presente decisão como mandado.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2020, às 23h53.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente do STF

Vale lembrar AQUI que um jovem preso com 10 gramas maconha ficou preso por quase dois anos e MORREU DE COVID-19 após lhe ter sido NEGADO três Habeas Corpus com base da MESMA Recomendação 62/2020 do CNJ.

O que achou da Decisão? COMENTE:

Que Brasil você quer? COMENTE:

O você acha da Recomendação 62/2020 do CNJ? COMENTE:

Outras leituras que possam interessar:

https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/673602973/criminologiaedireito-penal-que-danadoeteoria-do-labelling-approach

https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/544715356/bandido-bomebandido-mortoarealidade-desconhecida-atras-dos-muros

https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/551747331/e-melhor-correrorisco-de-salvar-um-homem-culpado-do-que-condenar-um-inocente-voltaire-estava-certo

https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/568690486/criminologia-qualadiferenca-entre-criminalizacao-secundariaevitimizacao-secundaria

https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/590380215/abre-te-sesamoeas-magicas-do-judiciario-brasileiro

Um forte abraço e até a próxima!!!

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações169
  • Seguidores300
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações675
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-prisao-domiciliar-de-gedel-confiram-na-integra-a-decisao/875199798

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Vivemos no Munda de Alice no Pais das Maravilhas.

A mensagem da sentença é claríssima e conforme o observador podemos imaginar dois cenários básicos:

Sociedade Honesta: seja totalmente fora da lei e a Lei nunca irá te desamparar.

Sociedade Irresponsável: kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk continuar lendo

Olá, tudo bem? O Dr não teria a decisão de prisão domiciliar da mulher do Queiroz? continuar lendo