A problemática do reajuste por faixa etária nos planos de saúde e a suspensão de ações determinada pelo STJ
A saúde, acompanhada da educação, sempre foi o maior problema enfrentado pela Administração Pública em todas as esferas de Governo. Com isso, cada vez mais o cidadão procura planos e seguros de saúde privados com medo de um dia não se ver nos assombrosos corredores dos hospitais públicos.
Acoplado ao aumento dos serviços privados, sempre estão os dilemas e as batalhas entre consumidores e fornecedores.
Atualmente, nos arriscamos em dizer que a maior causa de conflitos entre os usuários de planos de saúde e as empresas que fornecem esse tipo de serviço é o chamado reajuste por faixa etária.
Trata-se de previsão contratual que, sob a ótica das operadoras de saúde, tem por objetivo manter o equilíbrio do contrato estabelecendo que, ao completar certa idade, o consumidor ficaria obrigado ao pagamento de valor maior pelas contribuições mensais.
Acontece que tais previsões, quase que de forma unânime, ultrapassam em muito os limites do razoável, em especial quando o consumidor completa 60 (sessenta) anos de idade. Os contratos chegam a prever aumentos que suplantam 140% (cento e quarenta por cento).
Diante desta situação, Tribunais de todo o país começaram a receber uma enxurrada de ações que, em suma, têm por objetivo a declaração de nulidade das cláusulas que preveem os estratosféricos reajustes.
O fundamento mais utilizado nas petições iniciais é a vedação expressa trazida pelo art. 15, § 3º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) quanto à discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
No início, grande parte da jurisprudência manifestava-se favoravelmente às teses dos consumidores e as ações, em sua grande maioria, eram finalizadas com sentenças de procedência.
De uns tempos pra cá, o Superior Tribunal de Justiça, inaugurando um novo entendimento, não unânime, passou a manifestar-se no sentido de considerar válida a cláusula que prevê o reajuste da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, porém considera que o mesmo deve sempre se mostrar compatível com a boa-fé e a equidade, verificada em cada caso concreto.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, o então Ministro Relator Ricardo Villas Bôas, na decisão datada de 05/05/2016, reconhecendo o grande número de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, encaminhando o feito a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015).
Então, o que isso significa?
Com a recente decisão do STJ, todas as ações em trâmite no país que tenham por objeto a discussão quanto a validade de cláusula contratual de plano de saúde que preveja o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário deverão ficar paralisadas aguardando o julgamento final daquela Corte.
Com relação ao tema é importante esclarecermos que eventual julgamento a favor da legalidade dos reajustes não permitirá que operadoras de plano de saúde estejam livres para impor aumentos acima dos limites do razoável.
Reconhecer a legalidade das cláusulas de mudança de faixa etária não denota a “legalização” de cobranças absurdas. Os planos de saúde, eventualmente em caso de vitória, poderão sim estabelecer critérios diferenciados de cobranças em razão da idade do consumidor. Porém esses critérios devem sempre observar a boa-fé, equidade e principalmente os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que vedam a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito por parte dos fornecedores de serviços.
Deverão ser observados critérios razoáveis de aplicação dos percentuais de reajuste já que, como bem dispõe o art. 51, IV do CDC “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”.
Por fim, não podemos deixar de falar que os planos de saúde, por previsão legal expressa (Art. 15, § único da Lei 9.656/98), são proibidos de aplicar a cláusula de reajuste por faixa etária a consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do plano há mais de 10 (dez) anos.
Ademais, não custa lembrar que na hipótese de pagamento das quantias impróprias, cabe ao consumidor também o direito de reaver todo o valor indevidamente pago, corrigido e atualizado.
3 Comentários
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Excelente texto! continuar lendo
Excelente mesmo, Julio continuar lendo
Muito bom. continuar lendo