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26 de Maio de 2024

Admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no contexto do processo penal brasileiro contemporâneo

Publicado por Parahyba Neto
há 9 meses

Resumo: Nas últimas décadas, transformações significativas têm ocorrido no sistema judiciário, a fim de enfrentar as demandas complexas das demandas legais com a devida efetividade da prestação jurisdicional. Uma discussão central no cenário jurídico diz respeito a implementação de um sistema de precedentes no Brasil, buscando previsibilidade e segurança nas decisões judiciais diante da diversidade de interpretações legais e da sobrecarga dos tribunais. Nesse contexto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inicialmente voltado para o processo civil, ganha destaque. Este estudo analisa a viabilidade do IRDR no processo penal brasileiro, considerando a natureza particular das questões penais, a individualização dos casos e a tradição de análise minuciosa nesse campo. Argumenta-se que, apesar da aspiração por uniformidade nas decisões judiciais, a adaptação do IRDR às particularidades penais requer cuidado e atenção aos princípios constitucionais e desafios únicos enfrentados. O estudo adota uma abordagem qualitativa, baseada em fontes secundárias do direito, como a lei, a doutrina e a jurisprudência. Dividido em três partes, explora as justificativas para o sistema de precedentes, examina as características essenciais do IRDR, como afetar múltiplos processos e consolidar entendimentos, e questiona a aplicabilidade do IRDR no processo penal, tendo em vista suas peculiaridades. Em meio às mudanças judiciais e à busca por eficiência e equidade, a análise das razões para a adoção de precedentes e da viabilidade do IRDR no processo penal contribuirá para o debate acadêmico e jurídico em andamento.

Palavras-chave: Precedentes. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissibilidade no processo penal brasileiro.

SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – Justificativas para a adoção de um sistema de precedentes no Brasil; 3 – O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; 4 – Admissibilidade do IRDR no processo penal brasileiro; 5 – Considerações finais; Referências.

1 Introdução

Nos últimos anos, o sistema judiciário tem passado por transformações significativas para se adaptar às complexas demandas e desafios das disputas legais. Uma discussão no cenário jurídico diz respeito à introdução de um sistema de precedentes no Brasil. Esse sistema visa proporcionar maior previsibilidade e segurança às decisões judiciais, enfrentando a sobrecarga dos tribunais e a diversidade de interpretações jurídicas. Um instrumento que tem ganhado destaque nesse contexto é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), originalmente aplicado a questões de direito civil e processual civil. No entanto, emerge o questionamento: seria viável e adequada a aplicação do IRDR no processo penal contemporâneo brasileiro?

O cerne desta investigação é analisar a possibilidade de admitir o IRDR no âmbito do processo penal no cenário jurídico atual do Brasil. Diante das complexas questões penais, da natureza individualizada dos casos e da tradição de análise minuciosa das demandas no campo criminal, surge a indagação sobre a capacidade do IRDR, desenvolvido para controvérsias civis, ser aplicado de maneira eficaz e coerente nas peculiaridades do processo penal.

Partindo da premissa de que a busca por uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais é uma aspiração legítima e necessária, é possível conjecturar que a viabilidade do IRDR no processo penal dependerá de uma adaptação meticulosa às particularidades desse campo jurídico. A hipótese central deste estudo é que, embora o IRDR possa encontrar espaço no processo penal brasileiro, sua aplicação deve ser criteriosa, levando em consideração tanto os princípios constitucionais que orientam o direito penal quanto os desafios únicos enfrentados nesse contexto.

A relevância deste estudo fundamenta-se na necessidade de explorar as fronteiras da aplicação do IRDR no processo penal brasileiro. A discussão sobre a adoção de um sistema de precedentes e a viabilidade do IRDR nesse âmbito se tornam mais importantes à medida que o sistema judicial busca otimizar sua eficiência, equidade e coerência, ao mesmo tempo que enfrenta a crescente complexidade das demandas penais. A análise das razões para a implementação de um sistema de precedentes no Brasil e a avaliação da potencial admissibilidade do IRDR no processo penal contribuirão para o debate acadêmico e jurídico em curso.

Este estudo optará por uma abordagem metodológica qualitativa, alicerçada em fontes secundárias do direito, como artigos de leis, literatura acadêmica e doutrinas jurídicas. Será realizada uma análise de jurisprudências atualizadas cuja temática envolve a admissibilidade do IRDR no âmbito criminal.

A estrutura deste estudo é composta por três partes essenciais. Na primeira parte, serão exploradas as justificativas fundamentais que respaldam a implantação de um sistema de precedentes no sistema judiciário brasileiro. A segunda parte do estudo se debruçará sobre as características centrais do IRDR. Aspectos essenciais, como a possibilidade de afetar múltiplos processos, a suspensão temporária das ações individuais, a busca por soluções uniformes para questões jurídicas recorrentes e a consolidação dos entendimentos jurisprudenciais, serão examinados. Na terceira parte, o foco se volta para a admissibilidade do IRDR no contexto do processo penal brasileiro. Considerando as especificidades do direito penal, como a individualização dos casos e a complexidade das questões, será questionada a possibilidade de ajustar o IRDR às peculiaridades do processo penal.

2 Justificativas para a adoção de um sistema de precedentes no Brasil

A implementação de um sistema de precedentes no contexto brasileiro encontra-se intrincadamente ligada a uma gama de elementos jurídicos. O cerne desse debate reside na crise de legitimidade e confiança nos pronunciamentos jurídicos. Entretanto, esta não é a única justificativa para a adoção de componentes próprios do sistema da common law. Um dos princípios preponderantes dentro dessa tradição jurídica é o que postula que situações análogas devem receber tratamento similar. A equidade é um valor inerente a essa tradição legal e, de fato, se confunde com a própria noção de precedente (CRAMER, 2016).

A segurança jurídica é invocada como sendo uma das maiores justificativas para a adoção de um sistema de precedentes no Brasil. Considerada como um princípio intrínseco ao valor jurídico, a segurança jurídica emerge como resultante de mandamento normativo. Sua natureza não ostenta caráter estático ou concluso, mas, ao contrário, apresenta-se como uma meta a ser atingida no seio das nações de orientação democrática. Tal razão encontra-se ancorada nos proveitos que o sistema de precedentes é capaz de conferir, notadamente, um ambiente mais propício e seguro para a sociedade. Assim, compete ao Estado envidar esforços para sua efetiva concretização (CRAMER, 2016).

Outro argumento propenso à adoção do sistema de precedentes é a invocação da isonomia. Em moldes análogos à segurança jurídica, este conceito é abordado não como mero princípio, mas sim enquanto um valor preeminente. Segundo a avaliação de Cramer (2016), não se pode, ademais, negar que a isonomia se configura como um valor ético inerente a qualquer manifestação da conduta humana. Neste contexto, emerge uma das máximas tradicionais do âmbito jurídico: a igualdade deve ser aplicada entre os semelhantes, ao passo que as disparidades devem ser sopesadas em consonância com o grau de sua divergência.

Estas não constituem as únicas fundamentações para a incorporação de um sistema de precedentes no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Outras razões, de natureza pragmática, demandam igualmente atenção. Uma delas, de suma importância ao direito processual brasileiro, é a da garantia da duração razoável do processo. A discussão em torno da morosidade do sistema judiciário em fornecer soluções para casos concretos, frequentemente simples, é amplamente debatida. Os procedimentos frequentemente arrastam-se de maneira indefinida, acarretando prejuízos a todos os envolvidos. Cramer (2016, p. 61) realça: “não há dúvida de que a observância dos precedentes trará mais celeridade à definição dos processos”. Isso porque os casos idênticos passariam a receber respostas idênticas.

A aplicação dos precedentes demonstra-se capaz de reduzir a duração dos processos, agilizando a reação estatal em relação às demandas propostas pelos indivíduos. O precedente vincula o desfecho de todas as demais demandas que compartilham a mesma natureza repetitiva. A atenção deixa de estar centrada no procedimento em si e se concentra nas possíveis divergências entre o caso específico sob análise e o precedente firmado (CRAMER, 2016).

3 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) constitui uma das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil ( NCPC). Este instituto revela-se como uma das notáveis abordagens adotadas pelo legislador infraconstitucional com o desígnio de atenuar a sobrecarga que aflige o sistema judiciário nacional. Sua eficácia encontra expressão na prevenção da análise discricionária de casos análogos, que usualmente culmina na convocação de inúmeras instâncias judiciais locais e subsequente multiplicação de recursos encaminhados aos tribunais superiores. Uma vez que a sentença é proferida no caso-piloto, a posição firmada possui caráter vinculante em relação a situações equiparáveis, assemelhando-se, por analogia, a uma súmula vinculante. Esta correlação tem por finalidade elucidar o impacto da resolução judicial e a influência que exerce sobre os procedimentos suspensos e acumulados (MONTENEGRO FILHO, 2018).

O art. 976 do NCPC estabelece os critérios à instauração do IRDR, sendo admissível quando coexistirem, simultaneamente: I) a existência de processos repetitivos e controversos que envolvam a mesma questão de direito suscitada; II) o potencial risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O incidente concede aos envolvidos a dispensa do encargo de custas processuais (§ 5º), estimulando e facilitando o acesso à justiça. Adicionalmente, é imprescindível que a questão debatida no âmbito do IRDR seja “a mesma” em diversos processos, de modo que a aplicação de uma solução uniforme seja capaz de atender às especificidades inerentes a cada procedimento, ainda que tenham sido decididos de forma conjunta (BRASIL, 2015).

Questões de natureza genérica não são passíveis de admissão do incidente, uma vez que sua abrangência obstaculiza a possibilidade de um julgamento coletivo satisfazer às demandas individuais, isso porque o propósito do IRDR é a obtenção da definição, estabelecimento (ou consolidação) e adoção de uma tese concernente à questão em análise, uma tarefa que somente pode ser alcançada através de questões idênticas. O cerne do incidente repousa na busca por uma resolução uniforme para processos que compartilham controvérsias relacionadas a questões semelhantes. Portanto, a renúncia ou a desistência por parte de um dos envolvidos não afeta a obtenção de uma solução comum para essas questões, cujo resultado será utilizado pelos demais titulares (MEDINA, 2015).

Cabe salientar que a instauração do IRDR não será admitida quando algum dos tribunais superiores já tiver suscitado recurso para a delimitação de uma tese sobre uma questão comum de direito material ou processual, conforme estabelece o parágrafo 4º do 976 do NCPC. Com tal determinação, o legislador restringiu a possibilidade de acionamento do incidente nos cenários em que a mesma questão de direito seja objeto de exame em recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

O IRDR será objeto de ampla divulgação, sendo tanto sua instauração quanto seu julgamento disponibilizados por meio eletrônico através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com o intuito de assegurar a máxima transparência, os tribunais contarão com um banco de dados eletrônico continuamente atualizado, contendo informações detalhadas sobre questões jurídicas submetidas ao incidente. Assim que inseridas no referido banco, essas adições serão repassadas ao CNJ, que procederá à inclusão das informações em seu registro. O cadastro das teses jurídicas estabelecidas abrangerá os fundamentos decisórios essenciais, bem como os dispositivos utilizados como embasamento para a resolução (art. 979 do NCPC).

A tese jurídica resultante da deliberação do IRDR será estendida a todos os processos individuais ou coletivos em curso na jurisdição do respetivo tribunal que apresentem uma questão de direito idêntica, incluindo-se processos que estejam tramitando nos juizados especiais do Estado ou região. A decisão unificada obtida também será aplicada a futuras demandas que abordem uma questão de direito previamente deliberada por meio do incidente. Dá-se a possibilidade de o tribunal responsável pelo julgamento do incidente efetuar, de ofício ou mediante solicitação do Ministério Público e da Defensoria Pública, uma revisão da tese estabelecida (arts. 985 e 986 do NCPC).

Mendes e Temer (In: STRECK et al., 2016) salientam que o IRDR é concebido como um instrumento processual singular, apoiado sobre três pilares: o princípio da isonomia, que busca garantir um tratamento equitativo a todos os litigantes perante o judiciário; a segurança jurídica, que atua como alicerce para a previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais; e, não menos importante, a efetividade da prestação jurisdicional, que vislumbra a entrega de soluções judiciais justas, em tempo célere.

Com sua característica principal sendo a instrumentalidade, o direito processual tem a finalidade de efetivar o direito material. Daí decorre a compreensão de que o processo, em linhas gerais, deve ser orientado pela busca da eficiência processual. Isso se manifesta como um princípio amplo e subjetivo, funcionando como uma orientação e critério para a atuação tanto do legislador quanto do praticante do direito processual. As decisões e escolhas devem ser guiadas com o objetivo de agilizar a prestação da justiça, evitando gastos desnecessários (MENDES, 2017).

O princípio da economia processual está diretamente ligado à otimização dos recursos disponíveis, de maneira a garantir que a prestação jurisdicional siga uma relação custo-benefício vantajosa, ou seja, que alcance uma maior eficiência com o menor custo possível. A economia processual desempenha importante papel ao tornar a entrega da justiça mais eficaz, permitindo que o processo transcorra de maneira ágil e sem ônus desnecessários para as partes envolvidas. Isso reflete o comprometimento do Poder Judiciário com a busca por rotinas e padrões administrativos que aprimorem a qualidade da prestação jurisdicional e solidifiquem um acesso à justiça mais tangível. A estrutura do judiciário representa um gasto significativo para o erário, uma vez que o Estado figura como uma das partes mais ativas no âmbito processual, participando em diversos conflitos (PINHO, 2017).

Outro argumento a favor da implementação do IRDR se fundamenta em uma lógica sólida. Assuntos que não extrapolam o âmbito individual são tratados de maneira mais satisfatória quando avaliados isoladamente. Em contrapartida, as disputas que possuem uma natureza essencialmente coletiva ou que adquirem essa característica necessitam de uma alternativa para resolução que vá além do indivíduo (MENDES, 2017).

Quando o sistema legal não oferece, ou o faz de maneira ineficaz, meios para resolver coletivamente conflitos, acaba indiretamente estimulando a desnecessária multiplicação do número de ações instauradas, das decisões emitidas e dos recursos apelados, agravando ainda mais o fardo sobre o Poder Judiciário. Isso gera uma espécie de efeito bola de neve, com litígios que compartilham semelhanças, pois se originam do mesmo acontecimento ou estão relacionados ao mesmo direito. Quando essas disputas recorrentes alcançam os juízes, muitas vezes se depara com a prolação de sentenças padronizadas, embasadas nos próprios termos do magistrado. O processo de julgamento torna-se, assim, algo automatizado (MENDES, 2017).

De acordo com Talamini (2016), o IRDR é comparável aos recursos especiais e extraordinários. É um mecanismo que, assim como o procedimento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos, desempenha um papel na promoção dos valores fundamentais quando empregado corretamente e em conformidade com os princípios do contraditório, publicidade e fundamentação das decisões. No entanto, adverte o autor, o IRDR tem como foco a realização de princípios como isonomia, segurança jurídica, previsibilidade e economia processual. Não deve ser interpretado como uma ferramenta voltada a diminuir a carga de trabalho dos tribunais a qualquer custo. Essa visão autoritária sobre o precedente é claramente refutada por sua regulamentação no CPC e, além disso, revela-se manifestamente incompatível com as garantias processuais consagradas na Constituição Federal de 1988.

Vinculada à eficiência processual, a agilidade pode ser conquistada por meio do IRDR, uma vez que o incidente proporciona a consolidação de um entendimento definitivo sobre o tema em âmbito nacional em um lapso temporal reduzido, produzindo efeitos erga omnes. De fato, além do tribunal que conduz o incidente dispor de um prazo para a prolação da decisão, ao interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, a orientação jurídica que prevalecer no correspondente acórdão será aplicada em todo o território nacional a todas as demandas individuais ou coletivas que tratem de questão de direito idêntica (art. 987 do NCPC) (SANTOS; ZANFERDINI, 2016).

Ao permitir a consolidação de entendimentos sobre questões jurídicas repetitivas, o IRDR não apenas contribui para a celeridade processual, mas também reforça a tutela coletiva de direitos por meio da aplicação de técnicas processuais modernas que valorizam a jurisprudência dos tribunais. No atual cenário, onde a sobrecarga de processos é uma realidade enfrentada pelo Poder Judiciário, o IRDR se destaca como um instrumento capaz de promover maior eficiência, previsibilidade e segurança jurídica, atendendo, assim, aos anseios por uma justiça mais acessível e eficaz.

4 Admissibilidade do IRDR no processo penal brasileiro

Conforme demonstrado, o IRDR é uma das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil e reflete a valorização dos precedentes judiciais pelo legislador brasileiro. Contudo, o referido incidente ainda não encontra-se previsto no arcabouço de normas processuais penais, fazendo surgir o questionamento acerca de sua aplicabilidade no âmbito criminal.

Ausente a regulamentação no Código de Processo Penal acerca de precedentes em geral e, mais especificamente, sobre o IRDR, não se encontra impedimento à aplicação analógica subsidiária do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito das ações de natureza penal. Nesse contexto, Zandona Freitas e Souza Sales (2016) estabelecem que a ratio essendi do IRDR reside na diminuição dos múltiplos recursos direcionados aos tribunais, recursos esses que já estão destinados a uma única solução, dado que a controvérsia jurídica discutida nesses recursos é igualmente singular.

Ressalta-se que o IRDR, conforme delineado no âmbito da legislação processual civil brasileira, assegura a isonomia no sistema judiciário. Isso porque, ao agir como uma ferramenta de padronização de entendimentos, o IRDR materializa os princípios fundamentais consagrados no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, a qual assegura a todos o direito à igualdade perante a lei, fomentando a uniformidade e a previsibilidade nas decisões judiciais (MIRANDA, 2018).

Nesse mister, Miranda (2018) aduz que o Incidente de Assunção de Competência (IAC), inserido na categoria de “precedentes vinculantes”, assemelhando-se ao IRDR, é ativado quando a análise de um recurso, remessa necessária ou demanda originária do tribunal envolve uma controvérsia jurídica relevante, de notório interesse público e impacto significativo. Embora originário do direito processual civil, o IAC demonstra aplicabilidade no âmbito do processo penal ao lidar com desafios interpretativos complexos, como o princípio da insignificância. Assim, a pertinência do IRDR nas ações penais é justificada devido à sua semelhança com o incidente de assunção de competência. A possibilidade de utilizar o incidente subsidiariamente no processo penal é apoiada pela ausência de regulamentação no Código de Processo Penal, abarcando as ações penais regidas pela legislação penal pátria.

Jangutta (In: MENDES et al., 2018, p. 174-175) disciplina que, no campo processual criminal, os precedentes podem ser aplicados em questões de direito, já que não se referem a normas incriminadoras, permitindo uniformidade e segurança jurídica nas decisões. O processamento dos IRDRs e de IAC deve seguir o trâmite do novo CPC, buscando consistência nas decisões criminais, posto que, no contexto penal, o réu tem direito a decisões similares a de casos semelhantes, assegurando equidade e respeito aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade:

[...] levando em conta que a questão dos precedentes que ora se examina é de natureza instrumental, não dizendo respeito àquelas normas de natureza incriminadora, é que se pode afirmar que podem perfeitamente ser aplicados no âmbito processual criminal, quando se tratar de matéria eminentemente de direito, haja vista que o caso oposto depende da análise de provas, o que deverá ser feito individualmente em cada processo. Assim, o processamento dos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva e os Incidentes de Assunção de Competência devem seguir o mesmo trâmite previsto no novo Código de Processo Civil de 2015, naquilo que for pertinente ao processo penal, objetivando-se, com isso, dar uniformidade e segurança jurídica às decisões prolatadas em seara criminal. Mais em âmbito penal do que no civil, o réu tem direito a uma decisão igual à de seu semelhante, se em situação de igualdade estiverem, não se admitindo mais que, os órgãos jurisdicionais criminais adotem decisões díspares, quando se trata da vida humana, de réus presos muitas das vezes em verdadeira ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Na compreensão de Kircher (2017), a introdução explícita dos precedentes no ordenamento jurídico, juntamente com as novas definições de jurisprudência e súmula trazidas pelo novo CPC, transcende as fronteiras do processo civil, com impactos significativos na teoria geral do direito, e alcança todas as áreas, dentre as quais a penal. Essa abordagem se encaixa na teoria das normas e abrange todo o sistema jurídico brasileiro. O novo diploma processual civil privilegia os precedentes vinculativos, sendo necessária uma nova relação entre lei, doutrina e jurisprudência, que resulte na superação do enfoque puramente cognitivo na interpretação e reconhecimento da dupla indeterminação do direito. Adverte-se, contudo, que a aplicação subsidiária dos precedentes na esfera processual penal não deve ser mecânica, devendo-se considerar os princípios constitucionais regentes do ramo e somente quando não houveres outras disposições específicas aplicáveis.

Veja-se que a doutrina tem se manifestado a favor da aplicação IRDR no âmbito do processo penal brasileiro. Essa perspectiva respalda-se no do artigo do Código de Processo Penal, juntamente com a adoção subsidiária das disposições no novo CPC. Em um contexto específico desse debate, Aluísio Mendes se destacou como um pioneiro ao defender, em uma obra que aborda a teoria geral do IRDR, a viabilidade dessa ferramenta em diversas áreas do Direito, incluindo o Processo Penal. Mendes sustenta que o IRDR poderia ser eficazmente empregado para tratar questões jurídicas recorrentes dentro do direito penal. Esse enfoque contribuiria para promover uma abordagem mais uniforme e consistente na tomada de decisões judiciais relacionadas a esse campo do direito (MENDES apud KISHER, 2018).

Pontua-se a interligação entre as disposições constitucionais e os princípios fundamentais do processo delineados no novo CPC. Essas disposições não apenas reiteram os preceitos constitucionais, mas também os expandem, conferindo-lhes uma amplitude mais abrangente, razão pela qual tais princípios devem ser aplicados de forma abrangente em todos os setores do âmbito processual. Logo, ainda que a legislação processual penal não contenham disposições explícitas acerca da aplicação de precedentes judiciais, a norma geral estabelecida no artigo 927 do CPC, que determina que todos os juízes e tribunais devem observar os precedentes, é aplicável a todos os sistemas processuais (GABRIEL; SILVA, 2020).

A jurisprudência pátria também trata do assunto. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no contexto do IRDR, abordou o Tema 28, relativo à progressão de regime no âmbito da execução penal. O processo paradigmático foi o IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000, julgado pela Turma Especial Criminal. A controvérsia residia sobre a natureza da decisão que autoriza a progressão, definindo o momento inicial dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. O IRDR surgiu de divergências entre as Câmaras de Direito Criminal, com risco de desigualdade e insegurança jurídica. A tese estabelecida em 2019 esclareceu que a decisão de progressão de regime é declaratória, não constitutiva. O marco inicial deve ser a data em que os requisitos objetivo e subjetivo do artigo 112 da Lei de Execução Penal são preenchidos, independentemente da data em que a progressão foi concedida. A determinação dessa data é feita caso a caso, considerando o último requisito preenchido, seja objetivo ou subjetivo. Isso significa que, se o requisito subjetivo for atendido por último, ele determinará a referência para a nova progressão de regime (BRASIL, 2019).

Em 2021, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu julgamento acerca da admissibilidade do IRDR nº 5046684-54.2020.8.24.0000, cujo o cerne residia na progressão de regime prevista na Lei de Execucoes Penais, mais especificamente sobre a Progressão de Regime. A discussão se aprofundava na característica da reincidência, distinguindo entre a genérica e a específica, ao mesmo tempo em que abordava o tema do percentual a ser adotado no cálculo. O órgão julgador considerou a relevância da problemática em análise e a presença de vários procedimentos que tratavam exclusivamente de questionamentos de natureza jurídica semelhante. O agravamento da situação ocorria devido às decisões contraditórias proferidas pelas Câmaras Criminais do mesmo Tribunal, que implicavam em risco de desigualdade e insegurança no âmbito jurídico. Salientou-se que a matéria não havia sido submetida a uma decisão repetitiva nas instâncias superiores. Mesmo assim, a viabilidade do incidente no âmbito criminal fundamentou-se nos pressupostos estabelecidos no artigo 976 do Código de Processo Civil. Tal fundamentação culminou na aceitação do IRDR, embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos em andamento, garantindo assim a continuidade das ações em curso (BRASIL, 2021).

Em 2022, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco admitiu o IRDR nº 0008770-65.2021.8.17.9000. A discussão cingia-se na divergência de interpretação entre as Varas de Execuções Penais acerca da contagem em dobro do tempo de prisão. O Tribunal constatou a configuração da divergência, bem como a existência de uma multiplicidade de processos envolvendo a mesma questão. A divergência e a quantidade de casos apresentavam potencial risco à isonomia e à segurança pública. Diante da presença dos requisitos para a admissão do IRDR, o Tribunal considerou pertinente suspender os efeitos práticos da contagem em dobro do tempo de prisão nas unidades que integram o denominado Complexo do Curado, além de sobrestar os recursos de agravo de execução relacionados à questão discutida, até o julgamento do referido incidente. O juízo de admissibilidade teve como parâmetro os artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o disposto no artigo 980 do mesmo código (BRASIL, 2022).

Dado o exposto, o ideal seria que o Código de Processo Penal contemplasse a temática mediante específicas delimitações conceituais. Não obstante, enquanto tal desiderato não se concretiza, é plausível a utilização dos instrumentos erigidos pelo novo CPC, dada a sua regulamentação de âmbito abrangente. A adesão aos precedentes consubstancia-se na sua observância, independentemente das fundamentações subjacentes. O projeto de lei concernente ao novo Código de Processo Penal (PL nº 8.045/2010), previamente aprovado no Senado, atualmente tramita na Câmara dos Deputados. A incorporação da prática de precedentes deriva da inerente indeterminação do direito, sendo factível que um regramento legal possa facilitar a sua implementação no contexto do processo penal. A elaboração de uma teoria de precedentes meticulosamente adaptada à esfera penal poderia aprimorar o arranjo da justiça criminal no Brasil, sendo este um passo primordial. Nesse sentido, urge a condução de uma investigação aprofundada e imparcial, permeada pela consideração dos direitos fundamentais e pela otimização do procedimento penal (KIRCHER, 2017).

Em sentido contrário, Félix e Franchin (2023) asseveram que, na esfera penal, destacam-se três fundamentos que tornam inaplicável o IRDR. Primeiramente, a natureza específica das demandas penais requer a individualização dos casos, dificultando a criação de teses abstratas. Apesar de opiniões divergentes, é fundamental manter o propósito de uniformizar a aplicação do direito. Em segundo lugar, a resolução de demandas repetitivas se aplica apenas a casos com idêntica questão de direito, com a tese jurídica sendo restrita a esses cenários. O órgão julgador deve analisar minuciosamente os fatos do processo precedente. O terceiro ponto reside na incompatibilidade da suspensão geral de processos idênticos, especialmente em casos criminais, devido ao devido processo legal e à proteção dos direitos individuais. Ademais, embora se cogite a introdução de um novo tipo de recurso através do IRDR, sua natureza é processual e visa estabelecer proposições jurídicas uniformes em litígios reiterados, sem revisar decisões passadas. Por fim, a suspensão de processos idênticos é questionada, dado seu impacto na lide penal, como a prolongação injustificada da detenção preventiva e o risco de prescrição, já que o IRDR não interrompe prazos.

Nesse espectro, ao decidir a admissibilidade do IRDR nº 70073310740, a Quarta Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2017, deliberou em decisão colegiada, por maioria de votos, pela sua inadmissibilidade. A fundamentação para tal decisão baseou-se na não configuração do risco de transgressão à isonomia e à segurança jurídica, conforme prescrito no artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Para a Turma julgadora, o incidente não preenchia os requisitos necessários para sua admissão, devido à ausência do risco de violação à isonomia e à segurança jurídica (BRASIL, 2017).

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) examinou a admissibilidade do IRDR nº 1601022-61.2016.8.12.0000, em 2018, concernente à alteração da data-base de benefícios ao condenado em face de nova condenação transitada em julgado. No centro da discussão estava a avaliação da viabilidade do incidente, tendo como balizas os requisitos delineados no artigo 976, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante esse dispositivo, a instauração do IRDR é admissível somente quando demonstrados dois aspectos elementares: a existência de controvérsia sobre o tema e o risco de violação à isonomia e à segurança jurídica. No caso em apreço, a decisão do Tribunal ancorou-se na análise das decisões proferidas pelas Câmaras Criminais do TJMS, as quais se alinhavam na aplicação da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de divergência nas decisões dos órgãos internos afastou a caracterização da controvérsia essencial para a admissibilidade do incidente. Adicionalmente, o Tribunal considerou o fato de que a questão objeto do incidente já havia sido submetida à análise do STJ, tendo sido apreciada no âmbito do Tema 709. A tese firmada nesse contexto dizia respeito à ausência de interrupção do prazo de liberdade condicional em decorrência de cometimento de falta grave. Essa orientação foi consolidada na Súmula 441/STJ. Consequentemente, à luz da ausência de controvérsia interna e da existência de decisão já firmada pelo STJ sobre o tema, o Tribunal decretou a inadmissibilidade do IRDR em questão, com supedâneo no § 4º do artigo 976 do CPC (BRASIL, 2018).

Na mesma direção, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em 2 de março 2020, no julgamento do IRDR nº 50303664820194030000, decidiu que a interrupção dos procedimentos pendentes não se harmoniza com situações de natureza criminal, porquanto a legislação penal não a reconhece como elemento que suspende a contagem do prazo prescricional. Ademais, a possibilidade de aceitação do IRDR no contexto do processo penal necessita de evidência da repetição substantiva de casos com litígios acerca da mesma matéria de direito, firmada entre múltiplas instâncias judiciais ou constituir matéria de conhecimento público. No caso em tela, a decisão destacou que não houve disseminada disparidade jurisprudencial que demandaria solução por meio desse incidente, ou seja, não existe um número substancial de divergências entre os diversos colegiados julgadores. Consequentemente, a mera divergência judicial não justifica a aplicação do IRDR no processo penal. (BRASIL, 2020).

Recentemente, no julgamento do IRDR nº 50443457920214040000, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 16 de março de 2023, manifestou-se pela inadmissibilidade do incidente no contexto criminal. A decisão foi fundamentada em dois pilares essenciais. Primeiramente, destacou-se a ausência de previsão legal que respalde a aplicação do IRDR na esfera penal, uma vez que o quadro normativo vigente e as disposições legais pertinentes não abrangem a utilização desse mecanismo nas demandas criminais. Em segundo plano, enfatizou-se a natureza complexa das demandas criminais, as quais se caracterizam principalmente por tratar de questões de fato, em detrimento das questões de direito. Logo, a aplicação do IRDR, voltada para a resolução de controvérsias jurídicas repetitivas, não encontra sustentação nas questões fáticas predominantes nas demandas penais. Na visão do Tribunal, as circunstâncias que justificariam a adoção do IRDR são restritas no âmbito criminal, devido a um número limitado de ações penais passíveis de ensejar a sua utilização (BRASIL, 2023).

5 Considerações finais

O direito processual está em constante evolução, direcionando-se para a solução de novos desafios que emergem na sociedade. Se anteriormente o foco era ampliar as oportunidades de acesso à justiça, agora ele se concentra na busca por decisões judiciais coerentes e harmoniosas. Em última análise, o objetivo é consolidar um sistema que possibilite, de fato, a realização da justiça em sua plenitude.

O IRDR, inicialmente concebido no âmbito do direito processual civil, é ferramenta de acentuada importância ao lidar com a crescente complexidade dos processos repetitivos e a consequente disparidade de decisões proferidas, almejando assim aprimorar a construção da jurisprudência e estabelecer um sistema judiciário mais consistente e igualitário. No entanto, é relevante destacar que a aplicabilidade dessa ferramenta não se restringe apenas ao direito civil, encontrando espaço também no cenário processual penal, onde assume uma importante função no enfrentamento das questões complexas.

No contexto penal, a adoção do IRDR representa uma inovação que propicia a resolução eficaz das complexidades jurídicas que frequentemente emergem, contribuindo para a uniformização das decisões judiciais e a mitigação de divergências interpretativas. Com efeito, o IRDR emerge como valioso instrumento para superar os desafios intrínsecos ao sistema jurídico-penal, enfrentando não apenas a multiplicidade de casos semelhantes, mas também promovendo a coerência das decisões proferidas, de forma a consolidar princípios e diretrizes norteadoras do ordenamento jurídico penal.

Assim como ocorre no âmbito do direito civil, a aplicação do IRDR no processo penal almeja não apenas a uniformização dos entendimentos, mas também a otimização dos recursos e a redução da morosidade processual. Através da concentração das discussões sobre questões jurídicas de relevância, o sistema judicial penal é capaz de direcionar seus esforços para uma abordagem mais aprofundada e abrangente dessas questões, garantindo uma maior previsibilidade das decisões e, por consequência, uma maior segurança jurídica para todos os envolvidos.

Em um panorama mais amplo, a adoção do IRDR no contexto penal reflete a constante busca por um sistema de justiça mais eficiente, equitativo e coeso. À medida que as demandas legais se tornam mais complexas e as jurisprudências divergentes se acumulam, a implementação dessa ferramenta se torna uma peça-chave para harmonizar as interpretações jurídicas e promover a estabilidade nas deliberações judiciais. Portanto, é inquestionável que o IRDR, com sua capacidade de centralizar e direcionar os esforços judiciais, perfaz-se elemento de destaque na evolução contínua do sistema de justiça penal, contribuindo para a sua eficácia e aprimoramento constantes.

Mesmo assim, em vista das considerações apresentadas, é possível concluir que a aplicação do IRDR no âmbito do processo penal se revela como uma questão complexa. A ausência de regulamentação específica no Código de Processo Penal para lidar com precedentes e, mais particularmente, com o IRDR, desencadeou uma discussão que envolve tanto a possibilidade de uma aplicação analógica e subsidiária desses instrumentos quanto os desafios intrínsecos ao campo penal.

Os argumentos favoráveis à incorporação do IRDR no cenário penal baseiam-se na busca pela uniformidade, previsibilidade e isonomia no sistema judiciário, em consonância com os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal. A ideia de padronizar entendimentos e solucionar controvérsias recorrentes pode contribuir para uma maior coesão e justiça nas decisões judiciais penais. A perspectiva doutrinária sustenta que a aplicação subsidiária das disposições do novo CPC, em conjunto com os princípios processuais fundamentais, oferece um respaldo para a adoção do IRDR no contexto penal.

No entanto, as vozes discordantes levantam preocupações legítimas sobre a complexidade das demandas penais e as particularidades desse campo do direito. A natureza individualizada das questões penais e a possibilidade de conflito com garantias processuais individuais são fatores que são apontados como limitadores para a aplicação efetiva do IRDR no processo penal. A argumentação de que o IRDR se destina a casos com questões idênticas de direito, o que pode não ser congruente com a complexidade das questões penais, também é relevante.

As decisões divergentes dos tribunais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis à aplicação do IRDR no processo penal, demonstram a complexidade e a falta de consenso nesse assunto. Embora haja exemplos de tribunais que aceitaram a admissibilidade do incidente em questões penais, outros rejeitaram a ideia, ressaltando a ausência de riscos de violação à isonomia e segurança jurídica, bem como a incompatibilidade com as particularidades do campo penal.

Portanto, o debate sobre a viabilidade do IRDR no contexto penal permanece em aberto, sujeito a diferentes interpretações, abordagens e considerações. A resolução desse impasse requer uma análise aprofundada das características específicas das demandas penais, bem como um equilíbrio cuidadoso entre a busca por uniformidade e a preservação dos princípios e garantias do direito penal. Enquanto os defensores do IRDR buscam promover maior eficiência e equidade no sistema penal, os críticos alertam para a necessidade de adaptação das ferramentas processuais aos contornos singulares do campo penal. Nesse sentido, a evolução desse debate dependerá da reflexão contínua por parte dos doutrinadores, bem como das decisões dos tribunais diante das demandas apresentadas pelo cenário jurídico penal em constante transformação.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Planalto, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 ago. 15 ago. 2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. IRDR nº 00087706520218179000. Quarta Câmara Criminal. Relator: Des. Carlos Frederico Goncalves De Moraes. Data de Julgamento: 8 set. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IRDR nº 50466845420208240000. Seção Criminal. Relator: Des. Carlos Alberto Civinski. Data de Julgamento: 24 fev. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tema 25 - IRDR. Processo Paradigma: IRDR Nº 2103746-20.2018.8.26.0000. Turma Especial - Criminal. Relator: Des. Péricles Piza. Data de Admissão: 28 mar. 2019. Data de Julgamento do Mérito: 7 nov. 2019. Data de Publicação da Tese Firmada: 13 out. 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. IRDR nº 16010226120168120000 MS 1601022-61.2016.8.12.0000. Seção Especial – Criminal. Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago. Data de Julgamento: 14 mar. 2018. Data de Publicação: 15 mar. 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. IRDR nº 70073310740 RS. Quarta Turma Criminal. Relator: Des. João Batista Marques Tovo. Data de Julgamento: 25 set. 2017. Data de Publicação: 11 maio 2018.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (3ª Região). IRDR nº 50303664820194030000 SP. 4ª Seção. Relator: Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato. Data de Julgamento: 2 mar. 2020. Data de Publicação: 4 mar. 2020.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). IRDR nº 50443457920214040000. Quarta Seção. Relator: Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. Data de Julgamento: 16 mar. 2023.

CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

FELIX, Thais; FRANCHIN, Leticia. A aplicabilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas em âmbito penal: breve análise dos tribunais da justiça comum. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 29, n. 1, 2023. Disponível em: https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/1149/985. Acesso em: 16 ago. 2023.

GABRIEL, Anderson de Paiva; SILVA, Felipe Carvalho Gonçalves da. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o seu objeto – cabimento na seara penal e processual penal. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 77, jul./set. 2020. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1904662/Anderson_de_Paiva_Gabriel_&_Felipe_Carvalho_Gon%C3%A7alves_da_Silva.pdf. Acesso em: 18 ago. 2023.

JANGUTTA, Katia Maria Amaral. A importância do dos precedentes judiciais no novo código de processo civil. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. et al. O novo processo civil brasileiro: Temas relevantes – Estudos em homenagem ao Professor, Jurista e Ministro Luiz Fux. vol. III. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018.

KIRCHER, Luís Felipe Schneider. Uma teoria dos precedentes vinculantes no processo penal. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017.

KIRCHER, Luís Felipe Schneider. Uma teoria dos precedentes vinculantes no processo penal. Salvador: JusPodvm. 2018.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. E-book.

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-book.

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia Orberg. Capítulo VIII – do incidente de resolução de demandas repetitivas. In: STRECK, Lênio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro (orgs.). Comentários ao código de processo civil. Coordenador executivo: Alexandre Freire. São Paulo: Saraiva, 2016.

MIRANDA, César Ricardo. A aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas nas ações penais. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Direito Processual Civil Contemporâneo) – Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil Contemporâneo, Universidade do Sul de Santa Catarina, Florianópolis, 2018.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo: teoria geral do processo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SANTOS, Guilherme Alves dos; ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingelli. O incidente de resolução de demandas repetitivas como reforço ao sistema de tutela coletiva de direitos no Brasil. Revista Justiça do Direito, v. 30, n. 3, p. 523-541, set./dez. 2016.

TALAMINI, Eduardo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): pressupostos. Migalhas, 28 mar. 2016. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236580,31047-Incidente+de+resolucao+de+demandas+repetitivas+.... Acesso em: 16 ago. 2023.

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