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29 de Abril de 2024

Artigo informativo sobre a revisão do FGTS.

Identificação, problema central e informações adicionais.

há 3 anos


Alguns websites, artigos e vídeos explicitam a revisão do FGTS como sendo a “grande bolada do ano”. Tendo isso em mente, cabe aos trabalhadores filtrar as informações, pesquisar sobre o assunto e, se possível, consultar seu advogado de confiança, para que não fiquem à mercê de ilusões midiáticas e aproveitadores.

IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DA TAXA REFERENCIAL (T.R.).

Antes de adentrar na problemática, cumpre realizar alguns destaques objetivando um melhor entendimento sobre a questão revisional do FGTS.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei n. º 5.107/66 que mais tarde passou a ser disciplinado pela Lei n. º 8.036/90, se tornando obrigatório a partir da Constituição Federal de 1988 para todos os empregados.

Foi criado com a premissa de proteger o trabalhador em épocas de desemprego. Esse fundo funcionaria a partir do depósito mensal de 8% sobre o salário do trabalhador em conta bancária específica.

Ocorre que o saldo em conta do FGTS possui inúmeras finalidades, como por exemplo, habitação social e saneamento básico, servindo como forma de auxiliar o trabalhador nas inúmeras dificuldades cotidianas, permitindo, também, com que este possa formar um patrimônio próprio (direito social previsto no artigo , III, C.F).

Ainda mais, por servir como uma “poupança extra” aos trabalhadores, somente poderá ser sacado em situações específicas, previstas no artigo 19º e 20º da Lei do FGTS, como por exemplo, na despedida sem justa causa e aposentadoria concedida pela Previdência Social.

Por outro lado, em relação ao índice de correção atual do FGTS, mais conhecida como Taxa Referencial (T.R.), que se encontra regulada pelos artigos 12º e 17º da Lei n. 8.177/91, como sendo a responsável por atualizar e corrigir monetariamente os saldos dos depósitos do Fundo, não corrige eficientemente os saldos em conta do Fundo de Garantia.

Ocorre que, conforme as tabelas fornecidas pela DEBIT – empresa fornecedora de serviços de cálculos – a Taxa Referencial (T.R.) está em descompasso com o fenômeno inflacionário deixando de corrigir corretamente os saldos em conta dos trabalhadores desde 1999, não acompanhando índices como o IPCA e INPC – fornecedores de uma melhor correção, estando contrária às regras de atualização e correção, conforme o artigo 12º e 17º da Lei supracitada.

Para fins de verificação da grande quebra de expectativa em torno da T.R., os dados demonstram que começou a ficar abaixo de 1% a partir de 1999, chegando a uma sequência de 0% desde setembro de 2012 até junho de 2013.

Essa deficiência corretiva acabou por prejudicar o direito de propriedade dos trabalhadores, consagrado no artigo , XXII, da Constituição Federal (C.F.), além de desmerecer, logicamente, o esforço do trabalho humano digno de valor social incluindo aqui a dignidade da pessoa humana (art. , III, da C.F.).

DO PROBLEMA CENTRAL.

Inicialmente, cabe identificar a origem do problema da revisão do FGTS que se encontra em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) n. º 5.090 que esteve pendente de julgamento definitivo para o dia 13 de maio de 2021.

No entanto, ocorreu um adiamento dessa decisão para prazo indeterminado, causando, recentemente, uma série de desinformações referente a data de julgamento.

Até o presente momento, a decisão possui um prazo incerto e, portanto, inúmeros juristas e especialistas tem alertado e aconselhado os beneficiários do FGTS para que entrassem com uma ação na justiça o quanto antes, a fim de assegurar seus direitos perante uma provável modulação de efeitos que poderia incidir após a decisão em definitivo.

Mas o que seria essa modulação de efeitos e o porquê da importância de entrar com uma ação antecipadamente? Caso o STF entenda como procedente a ADI 5.090 há possibilidade de se “modular” o efeito da decisão apenas para as ações já ajuizadas até a data da decisão, sem que retroaja para todos os trabalhadores que, por ventura, não tenham judicializada a questão.

Cabe lembrar que os benefícios revisionais somente incidiriam entre os anos de 1999 até 2013, conforme a ADI 5.090/STF, considerando que neste período a T.R. não corrigiu, como esperado, os saldos em conta do FGTS, prejudicando dessa forma todos os trabalhadores.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRAR COM UMA AÇÃO?

1. Carteira de Trabalho (CTPS); 2. Carteira de Identidade (RG e CPF ou CNH); 3. Comprovante de Residência atualizado (de preferência dos últimos 3 meses); 4. Extratos dos FGTS - https://www.caixa.gov.br/extrato-fgts; 5. Procuração assinada; 6. Contrato assinado; 7. Sendo beneficiária da Justiça Gratuita, deve enviar a Declaração de Hipossuficiência assinada;

QUAIS TRABALHADORES PODERÃO ENTRAR COM ESSA AÇÃO?

Com base em entendimento fornecido pelo próprio governo (https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/o-que.aspx), poderão entrar os seguintes:

- Trabalhador regido pela CLT;

- Trabalhador rural;

- Trabalhador intermitente (Lei n. 13.467/2017)– Reforma Trabalhista;

- Trabalhador temporário;

- Trabalhador avulso;

- Safreiro (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

- Atleta profissional (jogadores de futebol, vôlei, etc.);

- Diretor não-empregado (poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS);

- Empregado doméstico (E.C. n.º 72/2013).


Espero ter ajudado. Caso possua alguma dúvida ou correção, entre em contato.

Att

Miguel Arcádio Rigon Caires

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REDAÇÃO DO MIGALHAS. Fux retira de pauta debate sobre revisão da correção monetária do FGTS. A caso estava marcado para a próxima quinta-feira, 13. Fux retirou de pauta e ainda não remarcou. Publicado em: 7 de maio de 2021. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/345198/fux-retira-de-pauta-debate-sobre-revisao-da-correção-monetária-do-fgts>. Acesso em: 20 de julho de 2021.

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1. Brasil. LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966. Brasília, 1966. Acesso em: 20 de julho de 2021.

2. Brasil. LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Brasília, 1990. Acesso em: 20 de julho de 2021.

3. Brasil. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, 1988. Acesso em: 20 de julho de 2021.

4. Brasil. LEI Nº 8.177, DE 1 DE MARÇO DE 1991. Acesso em: 20 de julho de 2021.

5. DEBIT. Tabelas. Indicadores econômicos. TR (Bacen). Disponível em: < https://www.debit.com.br/tabelas/indicadores-economicos.php>. Acesso em: 20 de julho de 2021.

6. DEBIT. Tabelas. Indicadores econômicos. INPC (IBGE). Disponível em: < https://www.debit.com.br/tabelas/tabela-completa.php?indice=inpc>. Acesso em: 20 de julho de 2021.

7. DEBIT. Tabelas. Indicadores econômicos. IPCA (IBGE). Disponível em: < https://www.debit.com.br/tabelas/tabela-completa.php?indice=ipca>. Acesso em: 20 de julho de 2021.

8. Brasil. Caixa Econômica Federal (C.E.F). Serviços para o trabalhador. Extrato do FGTS. Disponível em: < https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/cidadao/auth?response_type=code&client_id=portal-inter&segmento=CIDADAO01&template=portal&redirect_uri=https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/portal/login>. Acesso em: 20 de julho de 2021.

9. Brasil. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sou trabalhador. O que é o FGTS. Disponível em: <O que é o FGTS>. Acesso em: 20 de julho de 2021.

10. Brasil. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Brasília, 2017. Acesso em: 20 de julho de 2021.

11. Brasil. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013. Brasília, 2013. Acesso em: 20 de julho de 2021.

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2 Comentários

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Parabéns pelas explicações. continuar lendo

Belíssimo texto elucidativo sobre a questão da revisão do FGTS. Grande avanço e apoio ao trabalhador brasileiro. continuar lendo