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3 de Maio de 2024

Como o fornecedor pode realizar a cobrança de forma lícita? E quais os cuidados deve tomar para evitar a ocorrência do dano moral?

há 5 anos

O Código de Defesa do Consumidor proíbe, na cobrança de débitos, que meios agressivos, ou humilhantes sejam usados. Estabelece o art. 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. No mesmo sentido é o art. Art. 71 do mesmo código: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

Nessa esteira, ocorre à cobrança abusiva, mesmo sendo dívidas legais, quando a cobrança é realizada de forma inadequada por meio do abuso do direito. Em outras palavras, quando se configura o constrangimento ou exposição do consumidor ao ridículo, ou ainda, quando a cobrança é realizada de forma insistentemente, ao ponto de o devedor perder o seu tempo útil, seja no trabalho, seja no convívio com a sua família, ou, ainda, quando a cobrança tenha ocorrido fora do horário comercial (08h00min as 18h00min).

Da interpretação de ambos os artigos supracitados do Código Consumerista compreende-se:

Não poderá ser exposto o consumidor ao ridículo, e ao constrangimento (expor a ridículo e constranger pode ser caracterizado, quando, por exemplo, o credor tornar a divida conhecida para outra pessoa além do devedor, como os vizinhos, amigos, etc.);

Não poderá o consumidor ser submetido a ameaças;

Não poderá o consumidor receber informações falsas; e;

Não poderá o consumidor ser interferido no trabalho, lazer ou descanso.

Vistas tais hipóteses, ressalte-se que, uma vez que o procedimento do credor acarrete danos ao consumidor, moral ou patrimonial, tem este direito à indenização, conforme o artigo , VII, do CDC, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil no qual prever o abuso de direito por ato ilícito, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurado à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A propósito, especificamente, dos meios ilegais de cobrança, decidiu o STJ:

“1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matriculas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual (art. da Lei 9.870/99). 2. Deveras, são proibidos a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, as sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias (art. da Lei 9.870/99)” (STJ, REsp. 837.580, Rel Min. Luiz Fux, 1º, DJ 31/05/07).

De modo semelhante, o STJ, em 2017, decidiu que a concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitorias no veiculo (STJ, REsp 1.628.385, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª T, DJ 29/08/2017).

Nesta senda, insta acrescentar que, além das sanções legais, podem e devem também ser aplicadas as sanções administrativas nas hipóteses de cobrança abusiva, sendo estabelecido, por exemplo, penas de multa, penas de suspensão do fornecimento do serviço, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade em prejuízo do fornecedor credor que praticou tal conduta.

Quais os cuidados devem tomar o fornecedor para evitar a ocorrência do dano moral?

Em primeiro lugar, o texto da sua carta deve ter o tom correto. Sem excessos que possam intimidar o destinatário, mas ainda assim firme e direto;

Lembre-se: melhor do que cobrar uma dívida é recuperar o crédito do cliente;

A ideia é que ele pague o que deve e continue sendo o seu cliente no seu estabelecimento, não é?

Então fique atento. Se a sua carta for muito agressiva, além de perder o cliente de uma vez por todas, você ainda corre o risco de responder na justiça por danos morais.

O importante é seguir o que determina o Código de Defesa do Consumidor: não expor o devedor ao ridículo, nem submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na hora da cobrança.

Nesse sentido, além do conteúdo da carta, você também deve tomar cuidado com a apresentação do envelope. Certifique-se de que na parte externa não exista nenhuma indicação de que se trata de um documento de cobrança.

Ninguém mais, além do próprio devedor, pode tomar conhecimento da situação de inadimplência por meio da carta de cobrança do seu estabelecimento;

Por esse motivo, evite enviar a cobrança para qualquer endereço que não seja o da residência do seu cliente.

Muitos lojistas, ansiosos por “pressionar” o devedor, acabam mandando a correspondência para o trabalho da pessoa.

Se você costuma fazer isso, pense duas vezes. Em um ambiente corporativo a carta pode passar diversas vezes pelas mãos de terceiros, aumentando o risco de ser aberta por engano.

Conclusão

Portanto, conforme visto, o direito de cobrança é legal, o que deve ser ponderado é a forma da realização desse direito, de modo a não ser abusiva, levando-se em consideração a proibição de constrangimento ou/e exposição do consumidor ao ridículo.

Assim sendo, se o fornecedor tomar todos os cuidados aqui abordados, o máximo que poderá acontecer são meros aborrecimentos, dissabor, mágoa que são efeitos colaterais daquele que é cobrando, principalmente, por meio das sanções administrativas, como nome nos órgãos de proteção ao crédito, além do protesto extrajudicial, ou ainda por meio judicial, como a possibilidade de ajuizar ação de cobrança na hipótese de título executivo extrajudicial (784 do CPC). Contudo, estão fora da órbita do dano moral, por se tratar de aborrecimentos triviais.

Por ultimo, mas não menos importante, é importante abordar o conceito de danos morais, no qual consiste em um dano que atinge a vítima em seus direitos não patrimoniais, ou seja, trata-se de um prejuízo imaterial decorrente da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Nas palavras do festejado Sérgio Cavaleri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrada o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003, p.99).

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