Descomplicando o processo penal
Competência em razão da pessoa - Texto 4
Jurisdição e competência é um tema complexo em todas as esferas do direito, especialmente no processo penal, já que aqui está o famoso "foro especial/privilegiado" expressão que ouvimos o tempo todo desde a operação lava-jato.A questão também é muito cobrada em concursos e OAB.Para facilitar dividi o estudo do tema em 05 textos.Em cada texto, colocarei o link dos demais ao final. Este é o texto 4. Bons estudos :O)
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Da competência por distribuição ou prevenção
Após definir a competência em razão da matéria e do lugar, temos que saber qual será o juiz competente para o julgamento, tendo em vista que em determinados lugares há mais de um juiz com competência em razão da matéria, do lugar e das pessoas. Esse problema se resolve através da prevenção ou da distribuição. A distribuição – art. 75, CPP – nada mais é que uma escolha aleatória dentre todos os juízes competentes, qual julgará a causa. A prevenção está definida no art. 83, CPP. Em vários dispositivos do Código de Processo Penal encontramos as hipóteses em que a competência será definida pela prevenção: ART. 70, § 3, art 71, ART. 72, CAPUT, §§ 1º E 2, ART. 78, II, ALÍNEAS C , art 91
Definida a competência em razão da matéria e do lugar é necessário saber se a pessoa a ser julgada possui a prerrogativa de função.
3-COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE
Trata-se da competência em razão da função pública desempenhada por certas pessoas – a chamada prerrogativa de função. Trata-se, como a competência material, de competência absoluta, não podendo ser prorrogada. A competência em razão da pessoa é determina pela Constituição que estabelece qual o órgão tem competência originária para julgamento dos acusados que possuem a prerrogativa de função.
3.1 Prerrogativas estabelecidas pela CF
o Competência do STF – A Constituição em seu art. 102, I, b e c estabelece que a Corte é competente para julgar nas infrações penais comuns o Presidente da República, o Vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República e por infrações penais comuns e por crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas. A competência do STF prevalece sobre qualquer outra.
o Competência do STJ – Em seu art. 105, I, a, a Carta Magna estabelece a competência do STJ para julgamento por crimes comuns dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e por crimes comuns e de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, os membros dos Tribunais de Conta, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, além de outras pessoas. A competência do STJ prevalece sobre qualquer outra, salvo, é claro, a do STF.
o Competência dos Tribunais de Justiça – Serão julgados pelos Tribunais de Justiça ao qual estão vinculados, por crimes comuns, os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público. Entretanto, tratando-se de crime eleitoral, a competência será do TRE, de acordo com art. 96, III, CF.
o Competência dos Tribunais Regionais Federais – Este Tribunal é competente, na dicção do art. 108, I, a, CF para o julgamento por crimes comuns, os juízes federais, militares e do trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União. A ressalva é a mesma dos TJs, se for crime eleitoral, competência do TRE.
o Deputados Estaduais – Possuem a prerrogativa de serem julgados por crimes comuns pelo mais alto Tribunal ao qual estejam vinculados. Embora não haja expressamente norma constitucional tratando da prerrogativa de função dos Deputados Estaduais, o entendimento do Supremo é de que a expressão contida no art. 27, § 1º, “inviolabilidade e imunidade”, abrange, por simetria, a prerrogativa de função dos parlamentares. Assim, se o crime for de competência da Justiça Estadual – o TJ; da Justiça Federal – o TRF, da Justiça Eleitoral – o TRE.
o Prefeitos – O art. 29, X da Constituição é pouco representativo em relação ao alcance da prerrogativa de função dos prefeitos, estabelecendo apenas que o julgamento pelo Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com a Súmula 702, STF “a competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau". Assim, se a competência for da Justiça Federal, será julgado no TRF; se da Justiça Eleitoral, no TRE.
o Vereadores – Não possuem prerrogativa de função, de acordo com a Constituição Federal, apenas imunidade parlamentar – art. 29, VII, no exercício da função e na circunscrição do Município onde exerce a função.
Súmulas Aplicáveis Súmula 208 do STJ:"Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
Súmula 209 do STJ:"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal
3.2- Competência por prerrogativa de função versus competência do Tribunal do Júri
Questão bastante controvertida já que a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é dada pela Constituição Federal. Aquele que possui foro privilegiado se cometer um crime contra a vida será julgado pelo Tribunal competente ou pelo Tribunal do Júri (Primeira Instância). Por gerar bastante polêmica, o STF editou a Súmula 721, convertida posteriormente da Súmula Vinculante 45, firmando o seguinte entendimento: "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
Referencias:
Texto3: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/648190721/descomplicandooprocesso-penal?ref=topbar
https://www.youtube.com/watch?v=nddPTjTg3wA Fernando Capez - Competência no processo penal
Direito processual penal I - Estácio de Sá- Autor Izimar Cunha
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