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29 de Abril de 2024

“Dr., só pensão alimentícia dá prisão, não é?!”: a execução de alimentos

Noções básicas sobre essa forma de execução, em linguagem simples

Publicado por Álvaro Gomes Reis
há 4 anos

@adv.alvarogomesreis

Já ouvi muito isso! Muitos dizem que só o devedor de alimentos é preso no País, em tom de brincadeira e inconformismo...

Sim, o débito de pensão alimentícia pode gerar a prisão civil do devedor-alimentante (o executado). Mas é preciso ser um débito que surgiu após uma sentença que fixou alimentos, ou título extrajudicial! Abaixo, escrevo um pouco sobre esse segundo documento, o título extrajudicial...

Ou seja, é preciso ter existido um processo anterior determinando pagamento de alimentos (ex. de processo anterior: ação de alimentos; ação de divórcio que fixou alimentos; ação de reconhecimento e dissolução de união estável que determinou alimentos). Ou, ainda, um título executivo extrajudicial com previsão de pensão alimentícia.

É interessante observar que há outros tipos de execução no Processo Civil, além da execução de alimentos, que é uma execução especial, com regras específicas.

Em regra, temos a execução comum, ou fase de cumprimento de sentença. É aquela em que pode existir penhora, entre outros atos. Exemplo: uma ação de indenização, ao fim da qual há uma sentença condenando o réu a pagar certo valor. Se descumprida essa sentença, temos nesse caso a possibilidade de início da fase de cumprimento de sentença.

Por outro lado, há execuções especiais, com regras específicas, sendo exemplo disso a execução de alimentos e a execução fiscal. A execução de alimentos, adianto, pode ter dois procedimentos, conforme o caso, o da prisão civil e o comum (em que há penhora, por exemplo). Isso será mais explicado no item "6)" deste texto, mais abaixo.

1) O que é necessário para existir essa execução?

É necessário existir (i) título executivo e (ii) inadimplemento do devedor (que será então executado).

O título executivo pode ser judicial (uma sentença fixando pensão alimentícia, por exemplo), ou extrajudicial (exemplos: escritura pública de divórcio extrajudicial, em cartório de notas, prevendo pensão alimentícia; um acordo entre as partes, perante um defensor público ou um promotor).

Os títulos judiciais estão descritos no artigo 515 do CPC, e os títulos executivos extrajudiciais estão enunciados no artigo 784 do CPC.

O inadimplemento do devedor é um fato que se constata da realidade (do mundo fático, para gastar um pouco meu “juridiquês” rs). Por exemplo, um extrato bancário em que não consta depósito da pensão (e que deveria ter sido feito).

2) Qual é o fundamento?

O fundamento está no artigo ., LXVII, da Constituição Federal (“LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ........”), bem como, artigos 528 a 533 do CPC (título judicial) e artigos 911 a 913 (título extrajudicial).

3) Como proceder, na prática?

O advogado deve elaborar sua petição requerendo o cumprimento da sentença, isto é, da sentença que gerou uma obrigação de prestar alimentos. Esta será uma petição intermediária (e não inicial), a qual será protocolada nos autos do processo anterior, aquele que fixou a pensão alimentícia. Há uma continuidade, digamos.

Esse processo anterior pode ser uma ação de alimentos, bem como uma ação de divórcio, ou de dissolução de união estável, por exemplo.

Além disso, precisa juntar aos autos uma planilha de cálculos contendo o valor devido, se há algum valor parcialmente pago, bem como o juro e o índice de atualização (=correção monetária).

Se o executante for criança ou adolescente, junte-se uma certidão de nascimento e RG dele, também, além de seu comprovante de endereço.

Não é preciso juntar comprovantes de gastos, como ocorre na ação de alimentos, porque esta é a fase de execução. O Estado-juiz já reconheceu como devido um certo valor de obrigação alimentar, isso já está certo e não cabe mais discussão. Se o réu quiser rediscutir valor de pensão, precisará contatar um advogado de confiança, mas isso não ocorrerá em um processo de execução, e sim em uma ação revisional de alimentos!

4) E essa planilha de cálculos, como é que fica?

Pois é, no Direito às vezes podem existir contas e números! rs

A planilha de cálculos conterá o valor devido de alimentos, valor pago parcialmente (se houver), valor final devido, juro moratório e índice de correção (= atualização) monetária.

O juro moratório será um por cento ao mês, com base no artigo 406 do Cód. Civil, combinado com o § 1º do artigo 161 do Código Tributário (“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora (...) § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.")

Já o índice de atualização monetária vem da tabela prática divulgada pelos tribunais. No Estado de São Paulo, por exemplo, o TJ divulga todo dia 10 de cada mês um novo índice, que atualizará o débito exequendo. O índice econômico adotado é INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por conta da jurisprudência dominante a respeito. Então, atente: planilha de cálculos é uma coisa, e tabela prática é outra! A tabela prática pode ser acessada daqui:

https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf

5) E agora? Peço para citar ou intimar o executado, na petição?

Não. Peça para intimar, e não citar. Na realidade, o caput do art. 528 diz que o juiz mandará “intimar” o executado, a requerimento do exequente, pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Mesmo que ele tenha advogado no feito anterior de alimentos, o executado deverá ser intimado pessoalmente! Ah, e não vai ter valor à causa, porque não é inicial, mas sim petição intermediária.

6) Há dois procedimentos de execução de alimentos, não é??

Sim, o credor-exequente pode escolher entre dois ritos, o da prisão civil ou o da penhora.

É muito corriqueiro o procedimento da prisão civil, previsto nos arts. 528 a 533 do CPC. Ele é válido para atraso de até três meses de pensão alimentícia. Atenção: basta um mês de atraso, para ser possível requerer-se o início da execução por esse rito, porque a lei diz"até"3 meses, não sendo necessário, assim, aguardar-se até o terceiro mês de atraso (inadimplemento) na pensão.

Já o segundo é o rito da penhora, contido no art. 528, § 8º., do CPC, que se refere ao procedimento dos arts. 523 a 527 do CPC (o qual prevê a penhora). Vale para situações em que há mais de três meses de débito (da pensão alimentícia).

Bom, é possível escrever mais, mas fico por aqui! Para fins de introdução ao assunto, espero que este texto possa ajudar, de algum modo. Mesmo eu tendo feito referência a vários artigos de lei, tentei não usar muito “juridiquês”...rsrs... força do hábito profissional...os leigos me desculpem! Até!

  • Sobre o autorÁlvaro Gomes Reis, um Entusiasta do Direito
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9 Comentários

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Ótimo conteúdo 1!!! continuar lendo

Obrigado, Juliana! Abraço! continuar lendo

Excelente explicação do procedimento prático professor! continuar lendo

Caro Maycon, obrigado pelo comentário! continuar lendo

Muito bom, professor! Bem didático. continuar lendo

Sensacional professor, estou aprendendo muito com o senhor em sala e também nesses artigos que só nos faz enriquecer nosso conhecimento ! continuar lendo

Muito obrigado pelo comentário, Marcos! A intenção é ajudar mesmo. Até. continuar lendo