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28 de Maio de 2024

Estrutura do Poder Judiciário

Publicado por Guilherme Freire
há 9 anos

Supremo Tribunal Federal:

O STF é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e acumula competências típicas de uma Suprema Corte, ou seja, de um tribunal de última instância. E de um Tribunal Constitucional, sendo isso, que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos. Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça de nossa Carta Maior. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal, tendo em vista de não existe corte superior.

Criado após a proclamação da República, o Supremo Tribunal Federal exerce uma longa série de competências, entre as quais a mais conhecida e relevante é o controle concentrado de constitucionalidade, através das ações diretas de inconstitucionalidade.

A referida Corte suprema é composta por 11 (onze) Juízes, os quais são chamados de "Ministros", apesar de o cargo não ter nenhuma semelhança com os ministros dos órgãos do governo. Nesse caso eles são nomeados pelo Presidente, contudo, tem que ser aprovado pelo Senado Federal.

Conselho Nacional de Justiça:

O CNJ é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O Conselho foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, tem sua sede em Brasília, porém atua em todo o território nacional.

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade, publicando semestralmente relatórios estatísticos referentes à atividade jurisdicional em todo o país.

Além disso, o CNJ desenvolve e coordena vários programas de âmbito nacional que priorizam áreas como Meio Ambiente, Direitos Humanos, Tecnologia e Gestão Institucional. Entre eles estão os programas: Lei Maria da Penha, Começar de Novo, Conciliar é Legal, Metas do Judiciário, Pai Presente, Adoção de Crianças e Adolescentes, etc.

Qualquer cidadão pode acionar o Conselho para fazer reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. E o que é mais importante não é não é necessário um advogado para dar entrada com petições junto ao CNJ.

Tribunal Superior do Trabalho:

O TST é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil.

Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

É um dos Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tribunal Superior Eleitoral:

O TSE é a instância jurídica máxima da Justiça Eleitoral brasileira tendo jurisdição nacional. As demais instâncias são representadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), juízes eleitorais e Juntas Eleitorais, nos momentos de eleição, espalhados pelo Brasil.

A existência e regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral estão determinadas nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral.

Como tal lei complementar ainda não foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código Eleitoral de 1965, a Lei 9.504, de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995, a Lei 12.034 de 2009 e as periódicas resoluções normativas do TSE, que regulam as eleições com força de lei.

Estas normas, em especial o Código Eleitoral de 1965, concedem poderes ao TSE característicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional.

Por conter a palavra “tribunal” em seu nome, é chamado de "Justiça Eleitoral", mas exerce e é, de fato, o verdadeiro Administrador Eleitoral, assumindo toda administração executiva, gerencial, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral exerce ação conjunta com os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), que são os responsáveis diretos pela administração do processo eleitoral nos estados e nos municípios.

Superior Tribunal Militar:

O STM é o órgão da Justiça Militar do Brasil que tem por competência julgar as apelações e os recursos das decisões dos juízes de primeiro grau da Justiça Militar da União, conforme Art. 123 da Constituição Federal.

Composto de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. Das quinze cadeiras, três são escolhidas dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica - todos da ativa e do posto mais elevado da carreira - e cinco dentre civis.

Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar.

Superior Tribunal de Justiça:

O STJ é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Descreve como sua missão zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. Também chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã".

São de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal (incluso o próprio Superior Tribunal de Justiça).

Tribunal Regional Do Trabalho:

O TRT faz parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho, que é a mais alta instância trabalhista. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.

Os TRTs, atualmente em número de vinte e quatro (24), estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro.

Tribunal Regional Eleitoral:

O TRE é o órgão do Poder Judiciário, no Brasil, encarregado do gerenciamento de eleições no âmbito estadual. Tem por órgão revisor de suas decisões o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O seu funcionamento é regido pelo Código Eleitoral: Lei nº 4.737, sancionada em 15 de julho de 1965 pelo presidente Castello Branco.

Tribunal Regional Federal:

Os TRFs são órgãos do Poder Judiciário brasileiro que representam a segunda instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos não só dos recursos contra as decisões da primeira instância, com também dos mandados de segurança, Habeas corpus e Habeas data contra ato de Juiz Federal, e das ações rescisórias, revisões criminais e conflitos de competência.

A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no artigo 108 da Constituição Federal brasileira.

Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo um quinto escolhido entre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Em cada tribunal existe uma Corregedoria-Regional da Justiça Federal, responsável pelas correições, inspeções e sindicâncias na primeira instância. Também compreende a edição de provimentos e instruções objetivando a uniformização da atividade jurisdicional e do serviço forense. É dirigida por um Corregedor-Regional, podendo inclusive haver um Vice Corregedor.

Tribunal de Justiça:

Os TJs, no sistema jurídico brasileiro, é um órgão colegiado, ou seja a decisão nunca é monocrática. Sendo dessa forma necessário o voto e revisão de 3 (três) juízes de segunda instância, que nesse caso chama-se “Desembargadores”. Com isso os Desembargadores lavram o que chamamos de Acordão, que tem o mesmo efeito da sentença, quando se trata de julgamento primeiro grau da jurisdição. A palavra acordão vem do termo “acordo", já tem para obter essa decisão, os 3 (três) magistrados, tem que entrar em um acordo, para determinar a decisão.

Justiça Do Trabalho:

Segundo o Art. 111, incisos I, II e III da Constituição Federal,"são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho", respectivamente.

O Juiz do Trabalho é Juiz do Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O Juiz Federal é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Federal, isto é, a Justiça Comum da União. E o Juiz do Trabalho é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Especializada em litígios trabalhistas, o que não é a função precípua dos Juízes Federais, conforme preceitos apresentados pela CF de 1988.

A Justiça Especializada ou Especial, cujos membros exercem competência na área trabalhista, eleitoral e militar da União, é uma Justiça organizada e mantida pelo Poder Judiciário da União, bem como existe ainda o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, caso sejam criados, que também é organizada e mantida pela União.

Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral e Militar da União, porque cada função possui o seu nome jurídico apresentado pela CF e pela Lei Federal, não podendo ser modificado puramente por ato administrativo.

Justiça Eleitoral:

A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930 (ou Golpe de 1930). Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral Checa e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil.

Atualmente, a existência e regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil está determinada nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral e, ainda, diz que:

"Art. 121. Lei complementar: disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."

Como tal lei complementar ainda não foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código Eleitoral de 1965, a Lei 9.504, de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995, a Lei 12.034 de 2009 e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, que regulam as eleições com força de lei.

Estas normas, em especial o Código Eleitoral de 1965, concedem ao TSE poderes característicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional. Por conter a palavra “tribunal” em seu nome, é chamado de " Justiça Eleitoral ", mas exerce e é de fato o verdadeiro Administrador Eleitoral, assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.

Em outros países, as soluções adotadas para a distribuição dos poderes no processo eleitoral são variadas. O estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal denominado" Funcionamento da Justiça Eleitoral em alguns Países " mostra que é comum se deixar a operação das eleições com o próprio Poder Executivo nacional (como na Finlândia e na Argentina) ou municipal (como nos EUA, França e Alemanha). Mas em alguns países (como Chile e Uruguai) a administração das eleições fica a cargo de órgãos autônomos, não integrantes de nenhum dos Poderes tradicionais. Já o Poder Judiciário nas eleições tanto pode ficar a cargo da Justiça Comum (como EUA e Itália) como ser responsabilidade de cortes especializadas.

Justiça Militar:

A Justiça Militar no Brasil compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988, disciplina sobre a organização da Justiça Militar da União, estados membros e do Distrito Federal. A Justiça Militar Estadual se faz presente em todos os estados e também no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelas Auditorias Militares, que são varas criminais com competência específica. Nelas um Juiz de Direito, também denominado Juiz-auditor, responsabiliza-se pelos atos de ofício, já a função de processar cabe a um órgão colegiado chamado deConselhos de Justiça, formado por quatro juízes militares (oficiais das armas) e o próprio juiz auditor, a este último cabe o mister de relator do processo e ao juiz militar de maior patente a presidência do Conselho. Em Segunda Instância, nos estados de Minas Gerais, São Paulo eRio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais estados e no Distrito Federal pelos Tribunais de Justiça estaduais. No âmbito da União, a Segunda Instância da Justiça Militar é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM).

A Justiça Militar no Brasil foi organizada pela primeira vez em 1808 com a vinda da família Real para o Brasil em razão do bloqueio continental que foi imposto por Napoleão Bonaparte. No ano de 1934, a Justiça Militar da União foi inserida pela primeira vez na Constituição Federal, e no ano de 1946 foi a vez da Justiça Militar dos estados. Com o advento da Constituição Federal, tem ocorrido uma maior divulgação da Justiça Militar, Federal e Estadual. A Emenda Constitucional nº 45/2004, aumentou a competência da Justiça Militar Estadual.

Atualmente, vários estudiosos tem se dedicado ao estudo doutrinário da Justiça Militar e do Direito Militar, como por exemplo, Jorge César de Assis, Eliezer Pereira Martins, Enio Luiz Rosseto, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Célio Lobão, Antônio Duarte Pereira, Robson Coimbra, Ronaldo João Roth, Lauro Ribeiro Escobar Júnior, James Magalhães, entre outros, com o intuito de divulgarem este ramo especializado do Direito, que tem como jurisdicionados os militares integrantes das Forças Armadas e das Forças Militares Estaduais (Polícias Militares eCorpos de Bombeiros Militares), que no Brasil ultrapassam a casa de 300 mil.

Justiça Federal:

No Brasil, Justiça Federal é o conjunto dos órgãos do Poder Judiciário que têm a competência prevista no art. 109 da Constituição Federal de 1988, ou seja, o julgamento de ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem como autoras ou rés, bem como intervenientes de qualquer natureza.

Justiça Estadual:

O Poder Judiciário Estadual no Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira atribui afunção jurisdicional.

O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126, sendo seus órgãos o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Compete a Justiça Estadual julgar as LIDEs do âmbito estadual e municipal.

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3 Comentários

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Excelente artigo Dr.

Contudo, há um desvio gramatical na última linha do último parágrafo sobre Conselho Nacional de Justiça. Sem mais delongas, parabéns pela dedicação e esforço, Deus o abençoe! continuar lendo

Excelente trabalho continuar lendo

obrigada continuar lendo