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7 de Junho de 2024

Filiação Socioafetiva

Filiação

Publicado por Julia Mesquita
há 9 meses


RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade tratar do Instituto da "Filiação Socioafetiva" no ordenamento jurídico Brasileiro e o entendimento jurisprudencial, bem como, a inserção familiar socioafetiva e pela Constituição Federal de 1988 que vem acolhendo e amparado juridicamente em nossa sociedade com novos conceitos de família e principalmente nos trás um no novo sentido de filiação, diferentemente que havia no antigo Código Civil de 1916. Vale ainda destacar que o ilustre trabalho irá mencionar os princípios acolhidos e estabelecidos em relação ao afeto na formação familiar. A Filiação Socioafetiva é a relação de parentesco entre pais e filhos, que por sua vez tem sua espécie relacionada aos princípios da efetividade, ou seja, pelo fato da relação afetiva que atende aos aspectos legais. Nos aspectos apontados atualmente nas legislações e nas decisões de Tribunais e por este motivo, vale a pena ficar atento ao tema e as projeções para análise das situações atuais.

Palavras-chave: Filiação, Relação Familiar, Parentalidade, afetividade e afeto.

INTRODUÇÃO

A instituição familiar teve muitas evoluções e mudanças ao longo da história e logo o direito também sofreu alterações no sentido das obrigações que regula tais mudanças sociais, adaptando-se às mudanças, transformações e aos novos surgimentos de conceitos de família e princípios para fundamentar o novo direito e conceito de família constituído em nossa constituição.

A Constituição Federal de 1988 é um pilar essencial para tal revolução que o direito brasileiro sofreu, incluindo o direito da família. De forma que estabelece princípios inovadores e essenciais referente a dignidade da pessoa humana, o acolhimento familiar e principalmente em relação ao afeto com vínculo familiar, sem mencionar a liberdade, a intervenção mínima do Estado no que tange ao direito da família, ainda vale destacar um ápice importante do direito da família que sobre as mudanças que ocorreu no Código Civil de 2022, no que refere-se a filiação e tratando propriamente a relação do afeto de uma forma de um grupo familiar, não mais adotando o sentido de filho bastado ou até filhos ilegítimos.

Um dos motivos que impulsionou o presente trabalho foi a inserção do princípio da afetividade em nossa Constituição Federal de 1988, sendo uma forma de reconhecimento de vínculos e relações familiares, formadas ao longo dos tempos da sociedades, tem-se observado que o legislador não tenha abordado o presente assunto, mais a jurisprudência vem consolidando os casos relacionados e reconhecendo suas implicações jurídicas, como por exemplo a multiparentalidade, filiação socioafetiva e como se dar juridicamente e sua revogação.

Vale mencionar que no presente trabalho iremos abordar sobre filiação Socioafetiva de maneira que iremos discorrer no que tange à irrevogabilidade consolidada pela jurisprudência. Por todavia sempre observando em casos de revogação no que se refere a vícios jurídicos.

Além do princípio da afetividade, o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente conforme previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, se zelar e garantir um desenvolvimento adequado e que sua posição de vulnerabilidade seja respeitada, pois assim nosso ordenamento jurídico aplica tais princípios para evitar qualquer irrevogabilidade da filiação socioafetiva.

  1. DIREITO DE FAMÍLIA
    1. Contexto histórico

O Direito de Família foi um dos Institutos que mais houve evolução ao longo dos tempos, pois a Constituição Federal de 1988 embargou nos conceitos e princípios no que tange família, pois se trata de um instituto constantemente em evolução, pois conforme a sociedade evolui tal instituto surgi novos conceitos de família, onde até mesmo alferes no que diz respeito ao presente estudo da Filiação Socioafetiva.

Por essa razão é de suma importância mencionar o conceito básico da evolução histórica de direito de família para que possamos ter melhor compreensão no que tange sobre “Filiação Socioafetiva”, que teve mudanças significativas ao nosso ordenamento jurídico contemporâneo.

De acordo com a Constituição de 1988:

A Constituição de 1988 não engloba os conceitos de diversidade da família brasileira:

A Constituição Federal de 1988 realizou a primeira e verdadeira grande revolução no Direito de Família brasileiro, a partir de três eixos: 11 a) o da família plural, com várias formas de constituição (casamento, união estável e a monoparentalidade familiar); b) a igualdade no enfoque jurídico da filiação, antes eivada de preconceitos; e c) a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres.”

“Mesmo os modelos de entidades familiares lembrados pela Constituição Federal de 1988 não abarcam a diversidade familiar presente na contemporânea sociedade brasileira, cujos vínculos provêm do afeto (feito um para o outro).

{...} abarca apenas a família matrimonial, a família formada pela união estável e a família monoparental.

{...} para dar ao artigo 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição Federal, e dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida como sinônimo perfeito de “família [1].

    1. Princípios Constitucionais em relação à Filiação Socioafetivo

A Constituição Federal conjecturou novos conceitos de família, principalmente filiação, de forma que humanizou cuidadosamente o instituto Direito Família no que tange os princípios dos cidadãos no que se refere à efetividade da filiação.

O primeiro artigo da Constituição Federal estabelece os fundamentos do Estado brasileiro, e um desses fundamentos, especificamente no inciso III, é o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso evidencia a grande importância atribuída a este princípio desde o início da Constituição.

2. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

2.1 Filiação

Antes da Constituição Federal de 1988, o modelo de família patriarcal era o único reconhecido pela legislação brasileira, definindo o casamento como a única forma de constituição da família legítima. Havia notória distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos, naturais e adotivos, que era devidamente registrada no assento de nascimento. A Lei nº 4.121, de 1962, chamada de Estatuto da Mulher Casada, revogou diversos dispositivos do Código Civil de 1916 e, dentre outros direitos, a mulher obteve aquele de exercer o poder familiar, ainda que constituísse novo casamento. Em 1977, a Emenda Constitucional nº 09 e a Lei nº 6.515 possibilitaram o divórcio no Brasil. Após a Constituição de 1988, a noção de família foi ampliada para incluir outras formas de união, além do casamento, e a filiação passou a ser tratada de forma igualitária, independentemente de ser legítima ou ilegítima. A Constituição de 1988 também garantiu o princípio da igualdade de gênero e reconheceu a família como a base da sociedade.

Fugita (2011, p. 107) relata que:

A palavra afeto provém do latim affectus, que se origina da justaposição dos ter- mos latinos ad (para) e fectum (feito), que significa “feito um para o outro”, esta- do ou disposição do espírito, sentimento, afeição, paixão, ternura de uma pessoa para outra. [2]

2.2 Socioafetividade

Quando falamos em Socioafetividade e o reconhecimento jurídico da maternidade ou da paternidade com base no afeto, independentemente do seu vínculo sanguíneo. A socioafetividade é fundamental para o desenvolvimento humano saudável e para a qualidade dos relacionamentos interpessoais. Ela contribui para a construção de vínculos.

Além disso, a socioafetividade desempenha um papel importante na formação da identidade individual e coletiva, na promoção da saúde mental e na construção de uma sociedade mais empática, solidária e equilibrada.

Em resumo, a socioafetividade é o resultado da interação entre os aspectos sociais e afetivos nas relações humanas, envolvendo a capacidade de estabelecer conexões emocionais saudáveis, compreender e responder.

De acordo com SIGUEMITSU

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Filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou en- tre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles, havendo, porém, o afeto como elemento aglutinador, tal como uma sólida argamassa a uni-los em suas relações, quer de ordem pessoal, quer de ordem patrimonial. [3]

2.3 O reconhecimento jurídico na Filiação Socioafetivo.

A filiação socioafetiva reconhece que os laços afetivos e o cuidado desempenham um papel fundamental na formação da relação parental e no desenvolvimento do vínculo entre pais e filhos. Ela reconhece que a relação de amor, carinho, convivência e responsabilidade pode ser tão relevante quanto a relação biológica na determinação dos direitos e deveres parentais.

O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode ocorrer de duas maneiras no ordenamento jurídico brasileiro, a primeira pode ser via judicial onde o pai/mãe socioafetiva ingressa como um processo de reconhecimento da filiação, demonstrando por meios documentais (fotos e declarações testemunhais informando o vínculo afetivo).

E a segunda opção e por via extrajudicial que nada mais é que via cartório de registro de pessoas naturais, onde o pai/mãe socioafetiva vai até o cartório com toda documentação essencial, documentos pessoais, fotos que demonstram o vínculo afetivo e declarações testemunhais, onde o escrivão irá verificar todos os documentos e averbar na certidão de nascimento a filiação socioafetiva.

Vale destacar que o Provimento Nº 83 de 14/08/2019 do CNJ descreve em seu art. 10:

“Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.” [4]

Sendo assim, é importante mencionar que acima de 12 anos de idade a criança poderá se expressar, diante do escrivão ou de juiz a relação de afeto, amor, carinho e respeito mútuo entre filho (a) e os pai/mãe afetivo.

2.4 Parentalidade

Antes da Constituição Federal de 1988, o modelo de família patriarcal era o único reconhecido pela legislação brasileira, definindo o casamento como a única forma de constituição da família legítima. A mulher tinha capacidade relativa, enquanto o marido era o único chefe da sociedade conjugal, sendo atribuída à mulher apenas a função de colaboradora dos encargos familiares.

Quanto à filiação, havia notória distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos, naturais e adotivos, que era devidamente registrada no assento de nascimento. A Lei nº 4.121, de 1962, chamada de Estatuto da Mulher Casada, revogou diversos dispositivos do Código Civil de 1916 e, dentre outros direitos, a mulher obteve aquele de exercer o poder familiar, ainda que constituísse novo casamento. Em 1977, a Emenda Constitucional nº 09 e a Lei nº 6.515 possibilitaram o divórcio no Brasil. Após a Constituição de 1988, a noção de família foi ampliada para incluir outras formas de união, além do casamento, e a filiação passou a ser tratada de forma igualitária, independentemente de ser legítima ou ilegítima. A Constituição de 1988 também garantiu o princípio da igualdade de gênero e reconheceu a família como a base da sociedade.

Segundo a Lei Nº 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 20: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. [5]

  1. CASOS DE REVOGAÇÃO FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
    1. Possibilidade de Revogação da Filiação Socioafetiva

A Constituição Federal de 1988 redefiniu o conceito de família, conforme foram surgindo novos formatos de família, e com isso, foram surgindo modificações no que tange o direito da família, surgindo o princípio da efetividade e assim filiação afetiva. Como toda filiação prevista em lei, surgi diversidades de consequências jurídicas, que são discutidas com teor de suma importância como por exemplo: alimentos, poder de família, herança, nome, paternidade entre outros assunto que a jurisprudência e a doutrina já tenha mencionada conforme o instituto da filiação se desenvolve.

Conforme vimos que o instituto da filiação é firmemente a favor da filiação socioafetiva, mais ao mesmo tempo nos traz uma laguna do direito acerca de sua revogação que regulamenta sobre este assunto.

O poder judiciário, vem julgando os casos de revogação de filiação, quando apresenta vícios de consentimentos acerca da filiação. Trazendo assim concepções de anulidade de atos e negócios jurídicos que tenham defeitos. Entre tanto em modo geral o ato jurídico do reconhecimento dos filhos é irrevogável, conforme previsto nos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.” [6]

Mesmo requerendo a anulação da filiação em testamento conforme menciona o art. 1.610 não há possibilidade, ainda os tribunais majoritários entendem que:

REsp 1333360/SP Recurso Especial 2012/0144065-7 Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 18/10/2016 Ementa RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/1973. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE PELO COMPANHEIRO DA MÃE. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À PESSOA. FORMAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. [...] 2. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade" e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora. 3. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e daConstituição Federal de 1988, o êxito, em ação negatória de paternidade, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado, na maioria das vezes, na convivência familiar. 4. Nos casos em que inexistente erro substancial quanto à pessoa dos filhos reconhecidos, não tendo o pai falsa noção a respeito das crianças, não será possível a alteração desta situação, ainda que seja realizada prova da filiação biológica com resultado negativo. [...] Informações Adicionais "[...] sendo irrevogável a adoção legal (art. 39, § 1º, do ECA), não pode receber tratamento diferenciado e mais benéfico quem faz uso de expediente irregular censurado por lei, como é a 'adoção à brasileira' [...]". "[...] não há tempo mínimo necessário para que se caracterize a paternidade/maternidade socioafetiva, uma vez que a posse do estado de filho se caracteriza por meio de três elementos: o nome (nominatio), o trato (tractatus) e a fama (reputatio)[...]. [...]Nesse sentido, os elementos visam a conferir aparência ao relacionamento de pai/mãe e filho, de forma a haver verossimilhança entre a realidade e a relação que se pretende ver reconhecida juridicamente."[...] não é demais registrar o entendimento firmado por esta egrégia Quarta Turma, no sentido de que a 'contestação da paternidade' tem caráter personalíssimo, pois somente o marido pode questionar judicialmente a filiação. Isso fica ainda mais evidente quando o parágrafo único do art. 1.601 do CC/2002 diz que 'contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm o direito de prosseguir na ação'. Dessa forma, é evidente que os sucessores não podem dar início ao processo de impugnação da paternidade, sendo unicamente permitido continuar a demanda na hipótese de falecimento do pai". [7]

Pode observar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência possuem o mesmo entendimento quanto à irrevogabilidade da filiação, onde no ato do reconhecimento da filiação o pai/mãe deverá manifestar sua vontade expressamente para que não haja nenhum tipo de vício.

CONCLUSÃO

O presente trabalho tem por finalidade apresentar que a Constituição Federal de 1988, resinificou o conceito de família de acordo com a evolução das modelos de família, e assim trazendo o instituto da filiação socioafetiva, que primeiramente foi essencial discorrer sobre o contexto histórico para melhor compreensão do desenvolvimento do presente instituto.

Em direção da evolução do direito da família o presente trabalho pode apresentar o entendimento doutrinários e jurisprudenciais a respeito do conceito de filiação bem como se dá o reconhecimento da filiação de forma judicial e extrajudicial, e como é o afeto nos casos de filiação é essencial para o fato jurídico.

Vale destacar que mencionamos sobre a impossibilidade de revogação socioafetiva, respeitando os casos previsto em lei por vício apresentados, e que a relação humana por sua vez é algo delicada e peculiar a no que tange o afeto ou até mesmo o desafeto, que o instituto da filiação tem em sua essência o princípio constitucional da efetividade, e que família não é mais aquele conceito trazido pelo antigo código civil, mas sim família pode se dar por meio de laços de amor, carinho e principalmente de afeto entre pai/mãe e filhos.

Conclui-se que que família é a base da sociedade merecedora de respeito e zelo e principalmente amparo legal em nosso ordenamento jurídico, independentemente se o filho é biológico ou socioafetivo, pois não há relação mais encantadora que a de uma família.

REFERÊNCIAS

https://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil.pdf Acesso em: 24 mai. 2023.

(contexto histórico)

DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v.5 . Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627802. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627802/. Acesso em: 24 mai. 2023.

(Filiação)

FUJITA, Jorge S. Filiação, 2ª edição . [SÃO PAULO EDITORA ATLAS S.A. – 2011]: Grupo GEN, 2011. E-book. ISBN 9788522466917. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522466917/. Acesso em: 29 mai. 2023.

(O reconhecimento jurídico na Filiação Socioafetivo.)

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975 . Acesso em 12/06/2023

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 12/06/2023

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863458926 data de acesso: 12/06/2023

https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788522466917/pageid/3: acesso em 12/06/2023

  1. h ttps://drive.google.com/file/d/1sThLhJVJgABrMPiPWRTIYYthtirE_xX3/view Acesso em: 09/05/2023².

  2. FUJITA, Jorge S. Filiação, 2ª edição

  3. https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788522466917/pageid/3 - Acessado em 12/06/2023

  4. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975 - Acessado em 12/06/2023

  5. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.ht Acessado 09/05/2023

  6. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm - Acessado em 12/06/2023

  7. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863458926/inteiro-teor-863458949 - Acessado em 12/06/2023

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