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29 de Abril de 2024

Indenização por Morte de Policial

Police Death Indemnification

Publicado por Janete Festi
há 6 anos


Janete Festi

Advogada formada pela UFMS, Mestranda pela Universidade metodista de Piracicaba-SP.


Resumo

Vemos de forma intensificada que o número de ocorrências criminais envolvendo policiais militares ou agentes da segurança pública no Brasil é chocante e preocupa as autoridades.

A cada dia temos notícias de mais um crime envolvendo policiais e são crimes cometidos pelo simples fato de que a vítima é um policial, muitas vezes ocorrendo até mesmo uma verdadeira caça unicamente com o propósito de eliminar aquele que presta serviço para a segurança da comunidade.

Esse trabalho, no entanto, visa levantar o problema “pós morte” do policial, portanto, não tem a intenção de levantar as causas e fatores que levam bandidos e organizações criminosas à perseguir e eliminar implacavelmente policiais quer sejam aqueles que são vítimas de uma ação de roubo ou mesmo aqueles que são indicados por já terem o prévio conhecimento de que se trata de um servidor da segurança pública.

Com o número crescente de óbitos, a família do policial se vê em uma situação totalmente desprotegida e à mercê de um processo lento e complicado de indenização.

O Estado não tem se preocupado em proteger o policial no sentido de reter o crescente extermínio muito menos de amparar os parentes daqueles que são abatidos por estar á serviço da segurança pública ou pelo simples uso da farda.

Palavras-chaves: indenização; policial; morte; estado; família.

Abstract/Resumen/Résumé

We see in an intensified way that the number of criminal occurrences involving military police or agents of public security in Brazil is shocking and worries the authorities.

Each day we hear of one more crime involving police officers and are crimes committed simply because the victim is a police officer, often even a real hunt for the purpose of eliminating the one who serves the security of the community.

This work, however, aims to raise the "post-death" problem of the police officer, so it does not intend to raise the causes and factors that lead thugs and criminal organizations to persecuting and relentlessly eliminate police officers whether they are victims of an action of robbery or even those who are indicated because they already have the prior knowledge that it is a public security server.

With the increasing number of deaths, the police family finds itself in a totally unprotected situation and at the mercy of a slow and complicated process of indemnification.

The State has not bothered to protect the police in order to retain the growing extermination, much less to support the relatives of those who are slaughtered for being in the service of public safety or for the simple use of the uniform.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: indemnity; police officer; death; state; family

ABORDAGEM

No livro “Direitos Sociais” Marcus Gouveia dos Santos afirma que John Loke, na obra “Two treatises of government”, fala do estado de natureza, onde todos os homens estariam submetidos à uma lei manifestada pela consciência e formulada através da razão. Afirma que “No estado de natureza cada um dos indivíduos era dotado do poder de fazer o que fosse do seu interesse para garantia de seus bens e do poder de punir pessoas que violassem esses mesmos interesses”.[1]

Os cidadãos e a sociedade política evoluíram mas parece que determinados indivíduos continuam tendo a mesma forma de pensar .

Pelo menos é o que pensam criminosos que agem sem limite, sem dosar atos assassinos com o fito único de impor, pela violência, medo e respeito, fazendo com que áqueles que detem o poder de representar a segurança e a ordem se intimidem e se sintam acuados e temem de serem descobertos por sua profissão.

Mas o direito à vida não é uníssono?

Conforme descreve Paulo Gustavo Gonet Branco, explica que o “Constituinte brasileiro, coerentemente, proclama o direito à vida, mencionando-o como o primeiro dos cinco valores básicos que inspiram a lista dos direitos fundamentais enumerados no art. do texto constitucional, seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade...”. o nobre autor afirma, ainda, que o “preceito enfatiza a importância do direito à vida e o dever do Estado de agir para preservá-la em si mesma e com determinado grau de qualidade.” [2]

Essas afirmações fortes visam enfocar que a vida é um bem protegido em grau máximo.

E não é só a proteção à vida da dona-de-casa, do agricultor, do estudante, é a proteção à vida de todos indistintamente, inclusive daqueles que trabalham em prol da própria sociedade e dentre eles o policial.

Quanto a qualificação de policial, diz a Constituição Federal de 1988 no seu Art. 144 que: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Já há, dentro da Comissão Legislativa Participativa da Câmara dos Deputados estudos no sentido de dar nova redação ao artigo constitucional, incluindo como órgão policial de segurança pública a força nacional de segurança pública bem como a polícia civil científica entre outras alterações.[3]

Quanto ao asseveramento da pena de crimes praticados contra policiais, o projeto de lei nº 846/2015 de autoria do Deputado Leonardo Picciani (PMDB/RJ), previa o acréscimo de parágrafo ao artigo 121 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, onde incluía o § 8º com as seguintes determinações: “ A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado contra autoridade e agente de segurança pública descritos no art. 144 da Constituição Federal.”

Como justificativa do projeto foi argumentado o crescente “número de ações de quadrilhas que se valem do uso de explosivos para subtrair os valores guardados em terminais de autoatendimento de instituições financeiras” e que com isso criminosos estariam fazendo “resistência à ação do Estado, com trocas de tiros, com forças de segurança, com emprego de metralhadoras e fuzis por parte dos criminosos, ocasionando mortes de autoridades e agentes de segurança pública”. [4]

Mas a discussão é mais antiga que isso, originou-se em 2002 quando tramitou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.132/2002, de autoria do Sr. Lincoln Portela/MG que introduzia o inciso IV no § 2º do art. 121 do Código Penal, transformando em crime qualificado o homicídio praticado contra trabalhador ou pessoa, no exercício de suas funções produtivas habituais. Na argumentação nada direciona especificamente ao policial ou agentes da segurança pública, alegando que “o crime e a violência, em geral, não só atingiu níveis estratosféricos, como assumiram perfis dos mais variados e imprevisível para a vítima, colocando em constantes riscos inocentes pessoas que nada tem a ver com o objetivo visado pelo criminoso, como por exemplo balas perdidas ou no conjunto entre quadrilhas, ou desta com a polícia. Às vezes, ainda, a vítima apanhada com o objetivo de ser assaltada, ou por acontecimento anterior de que participara, é morta no desempenho de seus trabalhos usuais...”[5]. Assim, verifica-se que a intenção não era diretamente a proteção dos policiais muito menos asseverar a pena de crimes praticados intencionalmente contra os mesmos.

Posteriormente, alterado com o Projeto de Lei 243/2007, do Deputado Federal Paulo Maluf/PP, que sugeriu a acrescentação de parágrafo ao artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal “de modo a aumentar da metade a pena de quem comete homicídio contra policiais, agentes penitenciários , seguranças e magistrado ou membro do Ministério Público no exercício ou em razão da função”. Ficando dessa forma:

§ 6º Se o homicídio simples ou qualificado é cometido contra policial, agente penitenciário, segurança particular, magistrado ou membro do Ministério Público, no exercício ou em razão da função, a pena é aumentada da metade.

Na justificativa alegou que os crimes de homicídio contra policiais, agentes penitenciários juízes e promotores e aumentaram surpreendentemente nos últimos tempos... Embora policiais, seguranças, agentes penitenciários e promotores, dada a natureza de suas atividades, sempre tenham sido vítimas em potencial da violência; hoje o mero exercício desse tipo de profissão tornou-se motivo para virar alvo de criminosos, que chegam a receber recompensa pela morte de agentes de segurança”.[6]

Tais projetos transformaram-se em Lei Ordinária, sob o número: 13.142 datada de 06 de julho de 2015 que alterou o Código Penal e a Lei Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 de Crimes Hediondos, acrescentando o inciso VII do § 2º do art. 121 do Código Penal, determinando que: “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Acrescentou também o § 12, no art. 129 do CP: “ Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.”

E o inciso I-A no art. da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, disciplinando que: lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144, na Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

Mas quanto a indenização, não há uma legislação específica e que no judiciário avolumam-se milhares de ações de dependentes de vítimas da violência e das ações destemidas e ameaçadoras dos criminosos que objetivam principalmente medir força e demonstração de poder.

Quando analisa a questão indenizatória, vê-se que não há um parâmetro e geralmente ficará à cargo do juiz analisar a matéria e determinar o quantum será devido àqueles que tiveram entes familiares mortos por ou em virtude de usarem farda ou de estarem do lado da “lei”.

E por entender que houve omissão do Estado, que não cumpriu com o dever de zelar pela segurança de seu agente no cumprimento de serviço potencialmente perigoso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o estado a indenizar em R$ 240 mil a família de um segundo-sargento da PM.

Ele foi morto a tiros em 2010, num ataque a uma cabine da polícia, no bairro de Mariópolis, subúrbio carioca. A decisão considerou que o simples fornecimento de coletes e a blindagem da cabine.[7]

Os processos são longos e desgastantes, demoram anos, alongando o sofrimento e o verdadeiro estado de abandono daqueles que eram dependentes do policial morto.

Só em 2014, a família de um policial militar morto em serviço, por ação de uma facção criminosa, conseguiu o direito de receber indenização por danos morais. A decisão foi da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os autores são filhos e esposa do PM, falecido em maio de 2006, em Guarulhos, enquanto conduzia um carro de polícia. Em primeira instância, eles pleitearam indenização por danos morais, apontando o sofrimento, a dor psicológica e o desamparo decorrentes da perda do marido e pai. Em razão de sentença da Comarca da Capital que julgou o pedido improcedente, eles apelaram, alegando, em suma, que o Estado foi omisso diante da falta de proteção para o policial e da existência de prévia informação sobre o plano da organização criminosa para orquestrar os ataques, numa das maiores ofensivas contra as forças de segurança pública em São Paulo. A Fazenda Estadual, em defesa, afirmou que a vítima morreu quando estava trabalhando, o que afastaria a indenização pretendida.

Para o relator, Desembargador José Maria Câmara Júnior, o agente público morreu em decorrência de sua função de policial militar, o que revela uma condição de insegurança que extrapola as circunstâncias normais do seu ambiente de trabalho. “Nessa quadra, não pode prevalecer a premissa de que o destacamento para o patrulhamento, ‘in casu’, sujeitou o soldado a risco normal da atividade, e tampouco há como considerar que seu assassinato decorreu da cotidiana rotina enfrentada pelos membros da corporação”, declarou em seu voto. Em seguida, continuou: “Qualifica-se, assim, conduta que extrapola os limites do razoável, e todo o quadro fático que se instaurou faz emergir a omissão específica do Estado, que tinha conhecimento das emboscadas e, ao contrário do que se pode supor, não equipou e preparou seus soldados para conter os diversos motins contra a força pública”. ( Apelação nº 0000638-59.2009.8.26.0053)[8]

Segundo a viúva de um sargento morto em serviço, a dona de casa Edirene Alves da Silva Weigert, de 47 anos, o “processo é demorado e humilhante”.[9]

Desde 2013 o Estado de São Paulo paga cerca de R$200 mil a familiares de cada policial morto em razão de sua profissão. Antes disso era pago 50% desse valor e somente se o policial fosse morto em razão do serviço ou no trajeto de casa/ trabalho Em 2014 a Secretaria de Segurança Pública do Estado de SP desembolsou cerca de R$ 837 mil por mês para pagamento do seguro.

Mesmo assim, o seguro só é devido para aqueles policiais alvejados no efetivo exercício de suas funções, ou seja, deve estar fardado. Isto quer dizer que se o policial estando à paisana reagir em um assalto dentro de um ônibus coletivo e morrer em virtude de disparo de arma do criminoso a seguradora não reconhece como devida a indenização, necessitando da família entrar na justiça para recorrer aos seus direitos.

É o mostra a apelação nº. 0009623-47.2015.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, julgada em 13 de setembro de 2017 pela 30ª Câmara de Direito Privado, com a seguinte Ementa:

EMENTA: Seguro de vida e/ou acidentes pessoais - Ação de cobrança de indenização - Demanda de cônjuge e filha de policial militar morto ao intervir em assalto - Sentença de procedência - Manutenção do julgado Cabimento - Recusa da seguradora calcada na argumentação de que o agente público se encontrava fora do horário de trabalho - Inconsistência jurídica - Suficiente demonstração de que a morte ocorreu em pleno exercício das funções - Regime de dedicação exclusiva e integral ao serviço policial - Ação que visava à preservação da ordem pública - Indenização securitária a ser paga nos termos da apólice - Cabimento Inteligência do art. 798, do CC/2002 - Precedentes.[10]

Pelo visto, o desamparo é total quando o policial é alvejado em assalto ou em situações em que pelo simples fato de ser policial é sistematicamente eliminado.

As demandas são inúmeras e demonstram unicamente os entraves e a demora em se obter algum tipo de “reconhecimento” do Estado pela dedicação daqueles que morrem pela farda.

Prova disso é o policial morto no final do ano de 2014, deixando esposa e duas filhas, foi vítima de latrocínio quando conduzia sua moto em direção ao quartel para cumprir as atividades de um curso ligado à função. Após o benefício ser negado pela via administrativa em 2015, entrou com ação judicial que foi julgada procedente em 1ª instancia em junho de 2017. O Estado de São Paulo recorreu e (por determinação do juiz de 1º grau) foi encaminhado o recurso à Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. Em 13 de dezembro de 2017 os Desembargadores Andrade Neto e Marcos Ramos juntamente com o Desembargador Relator Carlos Russo acordaram em determinar a remessa do Recurso para a 30ª Câmara de Direito Privado onde será analisado e julgado.[11]

Ou seja, desde 2014 essa família se vê a mercê de entraves que a impede de obter um direito. Isso porque o também policial estava “in itinere”.

A companhia de seguros e previdência privada, contratada em licitação pelo Estado de São Paulo contesta as sentenças que julgam procedentes os pedidos alegando que no Item 1 do contrato diz que:

“ O Grupo Segurado será constituído por todos os policiais civis e militares do quadro ativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, exclusivamente no exercício da função policial, em horário de trabalho, devidamente comprovado pela escala de serviços fornecida pelo órgão no qual o mesmo está lotado, incluindo o percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquele, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho, considerando o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.”[12] (informação obtida em ação de cobrança de indenização securitária nº 1019956-91.2014.8.26.0002, oriunda da cidade de São Paulo).

E no caso do policial estar de folga e no posto de gasolina enquanto abastece o carro é abordado por assaltantes que, ao ver sua farda no banco de trás, atira na cabeça do policial sem que houvesse qualquer reação e fogem sem levar nenhum bem como se a vida que acabou de tirar já fosse um prêmio bem maior, como fica a questão da indenização?

Em julgado da lavra do Desembargador Eros Piceli vemos que:

“Ação de cobrança de indenização - seguro de vida e acidentes pessoais -policial militar vítima de homicídio durante sua folga - óbito decorrente da função por ele exercida, independentemente de estar fora do horário de trabalho - cláusula contratual que restringe o pagamento a sinistros ocorridos no horário de trabalho, devidamente comprovado pela escala de serviços nulidade - indenização devida - ação procedente - correção monetária corretamente fixada - juros que devem incidir a partir da citação - apelação parcialmente provida”. (Apelação na ação nº 1019956-91.2014.8.26.0002, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador EROS PICELI, j. 29/08/2016).

Nota-se que a questão é sempre o fato do policial estar em serviço ou não. Na apelação citada em parágrafo anterior, o fato ocorreu em 2012, quando o policial militar foi alvejado ao chegar em sua residência após participar de um culto religioso, na época o valor das indenizações atingiam o montante de R$ 100 mil, sendo que até o presente momento está em discussão judicial, agora enviado ao STJ na data de 17/07/2017.

Se em São Paulo que tem o referido seguro já é motivo de constantes questionamentos judiciais, como será em outros Estados não há esse tipo de previsão indenizatória?

Com relação ao Rio de Janeiro, conforme informações registradas em blog carioca de segurança pública, contados até a segunda semana de dezembro o ano de 2017 registrou 284 atentados contra policiais, em 2016, 390 sofreram atos criminosos.[13]

No caso de indenização, no entanto, o assunto é mais controverso.

Este ano a defensoria Pública da União, pelas mãos do Defensor Público Federal Anginaldo Oliveira Vieira, entrou com ação no STF pedindo o pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à família de cada policial morto em serviço em razão dele, extensivo aos agentes de segurança pública, com base na lei 2007 que determinada indenização à familiares de servidor civil ou militar morto em razão de atividades exercidas na Força Nacional tem direito a R$ 100 mil de indenização em caso de invalidez. O pedido abrangeria todas as mortes ocorridas nos últimos 05 anos.[14]

Mas mesmo com direito reconhecido pela lei a família do policial militar de Roraima Hélio Vieira Andrade não recebeu nenhuma indenização até agora, o policial foi morto com um tiro de fuzil durante manobra da Força Nacional da qual participava na cidade do Rio de Janeiro, durante as Olimpíadas de 2016. Até o momento o governo do Estado realizou a promoção “post mortem” para o posto de cabo, mas ainda não liberou a verba de indenização, muito menos a pensão devida aos dependentes no valor de R$ 4mil mensais por considerar que o militar não tinha dependentes, apesar dele ter mãe e oito irmãos.[15]

Tal benefício deverá ser estendido para os agentes penitenciários, guardas municipais e agentes de trânsito.

Também esta em andamento um projeto de lei do Deputado Federal Alexandre Leite, que tramita desde 2012, que acrescenta capítulo no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, o qual Reorganiza as Policias Militares, Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e Distrito Federal, e dá outras providências, que inclui capítulo para assegurar ao policial e ao bombeiro militar morto no cumprimento do dever ou em razão de sua função, em serviço ou não, o pagamento a seus dependentes de uma indenização de valor correspondente a doze meses da sua última remuneração, o que pode gerar mais uma confusão jurídica interpretativa do que mesmo um benefício verdadeiro ou até mesmo uma solução para o crescente índice de números de mortes de policias brasileiros.

CONCLUSÃO

Os vários posicionamentos, sem uma definição estatal única e justa, fazem com que injustiças se cometam duplamente, primeiro contra a vida do próprio policial e segundo contra a família que fica desamparada na maioria das vezes.

Diante dos crescentes crimes cometidos contra policias pelo simples fato de serem policiais ou mesmo agentes da segurança pública, é certo que o Estado tem que tomar medidas que resolvam o problema, com aplicação de sanções severas para aqueles que cometem crimes contra policiais, bem como indenizações justas e equilibradas à nível nacional, bem como que deem condições de trabalho no sentido desses servidores sentirem confiança, segurança e honradez, sem temerem sair às ruas ou ficar simplesmente no portão de suas casas pelo medo de serem abatidos como aves, massacrados como animais, exterminados, não como animais mas como aqueles que dão o sangue, a vida e a morte em prol do cidadão.

Como escrito na Sagrada Escritura da segunda carta aos Coríntios 4:8-9: “Em tudo somes atribulados, mas não angustiados; perplexos, mas não desesperados; perseguidos, mas não desamparados; abatidos, mas não destruídos.”

Não é possível vermos policiais e militares serem abatidos como “soldadinhos de chumbo”, caindo como arvores que sucumbem ao vento em dia de tempestade, simplesmente por estarem no local e na hora errada e principalmente por usarem uma identificação que classifica um grupo, uma classe de indivíduos, a farda.

No trigésimo primeiro encontro da ANPAD- Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Administração, realizado no Rio de Janeiro de 22 a 26 de setembro de 2007, foi divulgada uma pesquisa a respeito do uso da farda, concluindo que um grande número de militares, em virtude de própria segurança física, já não quer ser visto trajando o uniforme.[16]

No entanto a maioria tem orgulho pelo uso da farda, incorporam o sentimento de dever à pátria e de guardião da sociedade, o que pode ser resumido na frase: “A farda que usamos, não é uma veste que se despe com facilidade e indiferença, mas, uma segunda pele, que adere à própria alma, irreversivelmente para sempre!”

Os policiais são os verdadeiros representantes da ordem e do Estado e não podem ficar desprotegidos, há se que se fazer algo urgente.

REFERÊNCIAS:

[1] SANTOS, Marcus Gouveia dos; Direitos Sociais, Efetivação, Tutela Judicial e Fixação de Parâmetros para a Intervenção Judicial em Políticas Públicas. Rio de Janeiro.:Lumen Juris,.2016, p.64.

[2]MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Curso de Direito Constitucional. 12 ed., São Paulo:Saraiva,2017,p.255

[3]http://www2.câmara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/clp/banideias.htm/6-...

[4]Projeto de Lei nº. 846/2015, disponível no site:

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1311509&filename=PL+846/2015.

[5] Projeto de Lei nº. 6.132/2002. disponível no site:

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1312204&filename=PL+6132/200...

[6]Projeto de Lei 243/2007 disponível no site: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=437907&filename=PL+243/2007

[7]https://consultor-jurídico.jusbrasil.com.br/noticias/148920012/estado-deve-indenizar-família-de-policial-militar-morto-em-servico

[8] http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/estado-deve-indenizar-família-de-policial-morto-em-...

[9]https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/10/10/sp-gasta-mais-der800-mil-por-mes... janeiro de 2014 e junho deste ano, 158 policiais militares foram assassinados no Estado de São Paulo. Isso representa uma média de uma morte a cada seis dias. Em 77% dos casos (122 mortes), o PM foi morto durante o horário de folga.

[10] Julgado disponível no site: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11077205&cdForo=0

[11] Processo disponível no site: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=...

[12] https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=1019956- 1.2014.8.26.0002&cdProcesso=RI0037A080000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias

[13] https://robertatrindade.wordpress.com/policiais-mortosebaleados-em-2017/

[14] https://oglobo.globo.com/rio/defensoria-pede-indenizacao-de-100-mil-para-familias-de-policiais-morto...

[15] Notícia divulgada no site: http://folhabv.com.br/noticia/Família-de-PM-roraimense-morto-em-favela-do-Rio-passa-por-dificuldades....

[16] http://www.anpad.org.br/admin/pdf/EOR-C2081.pdf

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REFERᅧNCIAS:

Projeto de Lei 846/2015. Dispon■vel no site: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1049380. Acesso em 01/12/2017

Projeto de Lei nᄎ. 6.132/2002dispon■vel no site: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1312204&filename=PL+6132/200.... Acesso em 30/11/2017.

Projeto de Lei nᄎ. 846/2015, dispon■vel no site: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1311509&filename=PL+846/2015.

Projeto de Lei 243/2007 dispon■vel no site: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=437907&filename=PL+243/2007. Acesso em 01/12/2017.

Defensoria pede indeniza￧ ̄o de R$100 mil para fam■lias de policiais mortos em servi￧o. Mat←ria veiculada jornal on line O Globo. Dispon■vel no site: https://oglobo.globo.com/rio/defensoria-pede-indenizacao-de-100-mil-para-familias-de-policiais-morto....

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Curso de Direito Constitucional. 12 ed., S ̄o Paulo, Saraiva,2017.

SANTOS, Marcus Gouveia dos; Direitos Sociais, Efetiva￧ ̄o, Tutela Judicial e Fixa￧ ̄o de Par¬metros para a Interven￧ ̄o Judicial em Pol■ticas Pblicas. Rio de Janeiro.:Lumen Juris,.2016

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